TJAL - 0720516-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynna Ferrer Saraiva Rodrigues Campos (OAB 47369/PE) Processo 0720516-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos de Melo Xavier, Maria Denise Alves de Melo Xavier, Vanessa Karolinne de Melo Xavier - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e exibição de documentos" ajuizada por José Carlos de Melo Xavier, Maria Denise Alves de Melo Xavier e Vanessa Karolinne de Melo Xavier em face de Sulamérica Seguro Saúde S/A, na qual os autores pleiteiam a revisão dos valores de mensalidade do plano de saúde, alegando reajustes abusivos e falta de transparência na estipulação dos percentuais aplicados.
Decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso em tela, entendo que a parte autora preenche ao menos a condição relacionada à hipossuficiência, em virtude da circunstância de ser vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Tal conclusão se assenta no fato de que a demandante questiona índice de reajuste imposto em contrato de plano de saúde, sem que, no entanto, lhe fosse justificado o aumento.
Nesse viés, frente à circunstância de que a demandada possui o domínio sobre a atividade prestada, entendo que ela terá melhores condições de comprovar a legalidade do reajuste imposto à parte autora.
Registro, por oportuno, que a inversão do ônus probatório prescinde de requerimento, podendo, portanto, ser efetivada de ofício pelo julgador.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente o contrato firmado e comprove a legalidade dos reajustes objetos da presente lide, trazendo aos autos, ainda, histórico de pagamentos, com a individualização de todos os reajustes aplicados desde o início do pacto.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, tendo em vista que já fora determinada a apresentação em sede de inversão, entendo que tal pedido resta prejudicado.
Ultrapassado esse ponto, nos termos do art. 300 do CPC/2015, é cabível a tutela de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, No caso concreto, os autores trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes para evidenciar a verossimilhança das alegações, notadamente comprovantes de pagamento e documentos que indicam elevação desproporcional dos valores das mensalidades, sem que fossem informados previamente dos critérios de reajuste, em afronta ao disposto no art. 6º, III, e art. 51, IV e X, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de cláusulas contratuais claras quanto aos percentuais e fórmulas de reajuste, bem como a utilização de índices internos de difícil acesso aos consumidores, configura prática abusiva, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952).
Quanto ao perigo de dano, resta demonstrado pelo risco de descontinuidade do tratamento de saúde dos autores, em razão da impossibilidade de arcar com as mensalidades elevadas, caracterizando situação de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré limite o valor cobrado, mensalmente, àquele compatível com a variação dos índices oficiais regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), devendo a cobrança observar apenas os reajustes autorizados em normas específicas, a partir do mês de maio já disponibilizar o boleto, com os ajustes acima determinados, sem majoração abusiva, até ulterior decisão deste juízo.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º do CPC.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), ressaltando que em observância às normas do Código de Processo Civil, que privilegia a obtenção de soluções consensuais, nada obsta eventual proposta de conciliação pelas partes.
Assim, determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:02
Decisão Proferida
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26/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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26/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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