TJAL - 0804604-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 14:13
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804604-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Seguros Saúdes S/A - Agravado: Claudeneuza Maria Pereira Marques Luz Teixeira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Júlio Ernesto Gama Mesquita (OAB: 9914/AL) -
21/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:57
Incluído em pauta para 21/08/2025 09:57:25 local.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804604-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Seguros Saúdes S/A - Agravado: Claudeneuza Maria Pereira Marques Luz Teixeira - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Júlio Ernesto Gama Mesquita (OAB: 9914/AL) -
20/08/2025 09:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:27
Volta da PGJ
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30/07/2025 11:26
Ciente
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29/07/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:10
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804604-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Seguros Saúdes S/A - Agravado: Claudeneuza Maria Pereira Marques Luz Teixeira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S/A contra a decisão interlocutória (fls. 45-48/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com nulidade de cláusulas contratuais e indenização por perdas e danos nº 0713240-10.2025.8.02.0001, ajuizada por Claudeneuza Maria Pereira Marques Luz Teixeira, a qual deferiu a antecipação de tutela requerida nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar que as partes Rés, UNIMED MACEIÓ e UNIMED SEGUROS S.A, autorizem e custeiem, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento de ABLAÇÃO PERCUTÂNEA DE TUMOR HEPÁTICO (qualquer método), autorizando ainda a realização da Tomografia computadorizada do abdômen total e o fornecimento do material: 01 Agulha Emprint, a ser realizado na Unimed de Recife/PE, assim como todas as despesas da internação, medicamentos e tratamentos apontados, como necessários a critério do médico, sob pena de bloqueio dos valores referentes ao procedimento cirúrgico e custos correlacionados. [...] (grifos no original) Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sustenta que o procedimento de ablação percutânea não possui cobertura obrigatória pelo Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nos moldes prescritos, havendo Diretriz de Utilização (DUT) específica que não teria sido observada no caso concreto.
Argumenta que a solicitação médica indicaria o procedimento como eletivo, afastando a urgência ou emergência.
Aduz, ainda, a irreversibilidade da medida, caso a liminar seja mantida e o pedido principal julgado improcedente, sem a devida prestação de caução pela agravada.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o seu provimento integral. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre reconhecer a admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, porquanto interposto tempestivamente, tendo sido recolhido o devido preparo fl. 18, conforme se depreende das informações processuais e dos documentos acostados, e em consonância com o disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do recurso contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
No que concerne ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se verificar a probabilidade do provimento do recurso ou se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após detida análise dos autos e das alegações da agravante, entendo que, neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Em relação à probabilidade do provimento do recurso, a argumentação da agravante centra-se na alegação de que o procedimento de ablação percutânea não estaria coberto pelo Rol da ANS, ou que não atenderia às Diretrizes de Utilização estabelecidas.
Contudo, conforme bem pontuou o magistrado de primeiro grau, e em consonância com o entendimento reiterado desta Primeira Câmara Cível, a interpretação restritiva das coberturas contratuais, com base unicamente no Rol da ANS, tem sido afastada em situações nas quais a terapêutica prescrita pelo médico assistente se mostra essencial e adequada ao tratamento da doença grave que acomete o paciente.
Não obstante as alegações da parte, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui natureza exemplificativa.
Consequentemente, impõe-se ao plano de saúde o custeio integral do tratamento e a observância da periodicidade adequada dos procedimentos prescritos para a plena recuperação do beneficiário, sob pena de caracterizar uma prestação de serviço inadequada.
Essa diretriz jurisprudencial é firme neste Egrégio Tribunal, inclusive em casos análogos envolvendo a operadora Unimed, especialmente quando a recusa de cobertura de tratamento médico essencial representa um risco concreto à saúde e à vida do consumidor.
A autonomia da vontade das partes contratantes não pode se sobrepor aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal.
Vale salientar que o entendimento do STJ é de que a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora não pode negar o procedimento terapêutico adequado, embora possua certa liberdade para limitação da cobertura do plano de saúde.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
DOENÇA ABRANGIDA PELO CONTRATO.
LIMITAÇÕES DOS TRATAMENTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.
DANOS MORAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Terceira Turma já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
Ademais, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Existência de precedente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 3.
Ratificação do entendimento firmado pela Terceira Turma quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedente. 4.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da inexistência de dano moral demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 5.
Agravo interno improvido. (STJ -AgInt no REsp nº 1.912.467/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (Sem grifos no original).
No caso, a prescrição médica deve prevalecer, uma vez que a questão debatida nos autos se revela complexa devido ao estado da parte agravada.
Ademais, o parecer técnico do NATJUS, acostado aos autos de origem, demonstra a existência de evidências científicas que corroboram a indicação do procedimento para a situação clínica da agravada, com potencial de melhora na qualidade de vida e sobrevida livre de progressão da doença, evidenciando a urgência e o risco potencial de vida.
Tal parecer técnico, elaborado por órgão especializado do Poder Judiciário, possui relevante peso na análise da necessidade e adequação do tratamento.
Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, este se manifesta de forma inversa, ou seja, em desfavor da agravada.
A demora na realização do procedimento médico, diante do quadro de neoplasia metastática, pode acarretar o agravamento da sua condição de saúde e comprometer a efetividade do tratamento, colocando em risco a sua vida.
A alegação de irreversibilidade da medida pela agravante não se sustenta diante da prevalência do direito à saúde e à vida, sendo que eventuais prejuízos financeiros podem ser objeto de reparação posterior, caso se confirme a improcedência do pedido principal.
Nesse contexto, a decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência, buscou assegurar o direito fundamental à saúde da agravada, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça.
A manutenção da decisão liminar, ao menos nesta fase processual, afigura-se mais consentânea com a proteção dos direitos em questão.
No mais, é cediço que as operadoras de plano de saúde não podem limitar, nem protelar o tratamento médico ou apontar aquele que entende adequado, ainda mais quando se tratar de medida de urgência que coloque em risco a saúde do paciente, cuja indicação e definição específica compete exclusivamente ao profissional médico especializado.
Isto posto, por entender ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da parte agravante, para manter na íntegra a decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, ofertar o competente parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Júlio Ernesto Gama Mesquita (OAB: 9914/AL) -
30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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