TJAL - 0804646-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 10:05
Ato Publicado
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:11
Incluído em pauta para 03/09/2025 16:11:14 local.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804646-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ítalo Valentim Rocha da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Ana Karla Rocha da Silva - Agravante: Ana Karla Rocha da Silva - Agravado: Decolar.com Ltda - Agravada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Ítalo Valentim Rocha da Silva contra decisão (págs. 88/93 - autos princ.), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência" sob o n.º 0727006-67.2024.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) 17. À guisa do expendido, denota-se a impossibilidade de concreção das providências vindicadas, por não preencher, o caso em questão, os requisitos obrigatórios e exigidos no art. 303 do Código de Processo Civil vigente, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência perseguida. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "no caso concreto, é abundante a configuração dos requisitos exigidos pelo art. 300 do NCPC para a concessão de tutela provisória satisfativa de urgência de modo a DETERMINAR que a(s) parte(s) agravada(s) realizarem a remarcação da passagem aérea de ida e volta, com origem de Maceió/AL para Vitória/ES, sem cobrança de qualquer taxa, multa, ou cobrança adicional, até julgamento final da lide" (pág. 5).
Na ocasião, defende teses acerca: a) da aplicação do CDC; b) da responsabilidade objetiva. do pacta sunt servanda; c) do pedido de antecipação da tutela recursal.
Por fim, requesta a atribuição da tutela antecipada.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Esta Relatoria, às págs. 105/115, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelos recorrentes.
Notificadas, apenas a Azul Linhas Aéreas apresentou as contrarrazões (págs. 144/147), propugnando pelo não provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 1º de setembro de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Cláudio Pereira Junior (OAB: 147400/SP) - Rafael dos Santos Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) -
01/09/2025 16:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 12:01
Ciente
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29/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:58
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 07:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804646-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ítalo Valentim Rocha da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Ana Karla Rocha da Silva - Agravante: Ana Karla Rocha da Silva - Agravado: Decolar.com Ltda - Agravada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Ítalo Valentim Rocha da Silva contra decisão (págs. 88/93 - autos princ.), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência" sob o n.º 0727006-67.2024.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) 17. À guisa do expendido, denota-se a impossibilidade de concreção das providências vindicadas, por não preencher, o caso em questão, os requisitos obrigatórios e exigidos no art. 303 do Código de Processo Civil vigente, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência perseguida. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "no caso concreto, é abundante a configuração dos requisitos exigidos pelo art. 300 do NCPC para a concessão de tutela provisória satisfativa de urgência de modo a DETERMINAR que a(s) parte(s) agravada(s) realizarem a remarcação da passagem aérea de ida e volta, com origem de Maceió/AL para Vitória/ES, sem cobrança de qualquer taxa, multa, ou cobrança adicional, até julgamento final da lide" (pág. 5).
Na ocasião, defende teses acerca: a) da aplicação do CDC; b) da responsabilidade objetiva. do pacta sunt servanda; c) do pedido de antecipação da tutela recursal.
Por fim, requesta a atribuição da tutela antecipada.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência", sob o n.º 0727006-67.2024.8.02.0001, qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, requestado pela parte agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pelo recorrente.
Justifico.
O agravante objetiva reformar a decisão de primeira instância, que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência referente à determinação de que as requeridas, ora agravadas, sejam compelidas à remarcação e reemissão de suas passagens aéreas, sem custo adicional ou cobrança de diferença tarifária, em razão da impossibilidade de embarque por motivo de doença.
Alicerça seu pedido de tutela por existir, no caso concreto, fumus boni iuris e periculum in mora, o que autoriza o juiz a conceder a tutela provisória, nos seguintes termos: a probabilidade do direito resta evidenciada nos dispositivos legais expostos na fundamentação jurídica, havendo perfeita adequação dos fatos às normas legais invocadas, como também há provas documentais que tornam inequívoco o direito pleiteado; e o perigo de dano,
por outro lado, revela-se pelo fato de a parte agravante estar impossibilitada de realizar sua viagem. (pág. 9).
O Magistrado singular proferiu decisão, observa-se: (...) 1. É sabido que a pretensão antecipatória só tem cabimento em caráter excepcional, uma vez que posterga para um outro momento o direito/garantia que tem a parte ré para se defender das alegações constantes da petição inicial e é certo que o magistrado, quando da apreciação de um pedido de tutela antecipada, especialmente em caráter liminar, como no caso dos autos, terá de ponderar a respeito do valor que deve prevalecer no momento da decisão, se o da efetividade ou o do contraditório/ampla defesa, e para que isso ocorra considera as regras infraconstitucionais, previstas em geral no CPC, onde deve buscar o norte necessário à contextualização dos argumentos desenvolvidos pelo(a) demandante. (...) 10.
Com efeito, após uma análise minuciosa dos autos para aferir as condições da tutela de urgência perseguida, e de uma análise aprofundada dos documentos acostados à inicial, verifico que a parte autora não trouxe aos autos subsídio comprobatório a justificar a concessão da providência de caráter liminar perseguida, haja vista,sobretudo, que não comprova a falha na prestação do serviço da das demandadas na comercialização de passagens aéreas, posto que os bilhetes foram regularmente por ela emitidas, de acordo com termos e condições divulgados.
Portanto, ressalta-se que, pelo que se pode constatar dos documentos até então anexados, não se encontra evidenciada nos autos a probabilidade de direito do acionante. 11.
Assim, não há o que se falar na falha de prestação de serviços, uma vez que a mesma ofereceu a possibilidade de remarcação dos voos junto a companhia aérea emitente dos bilhetes, ainda que sujeita às diferenças tarifárias. 12.
No mais, vale ressaltar que, sobre o tema em enfoque, dispõe o artigo 11 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil que o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Isso posto, destaca-se que a regra desse artigo se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Portanto, uma vez que a acionante adquiriu a passagem em 15 de março de 2024, ou seja, com mais de sete dias de antecedência da data do voo, o cancelamento sem aplicação de multa somente ocorreria se realizado até 24 (vinte quatro) horas contadas do momento em que recebeu o comprovante. 13.
Ademais, não se tem por comprovada, de igual forma, a presença do perigo da demora a subsidiar o pleito de caráter liminar, posto que não consta dos autos o mínimo subsídio comprobatório de o indeferimento da liminar irá conferir grave risco deperecimento ao resultado útil do processo. 14.
Assim sendo, tratando-se de provimento de caráter liminar, o que deve ser observado pelo juiz é se estão reunidos os requisitos autorizadores para a sua concessão,de forma que a ausência de um dos requisitos inviabiliza o seu deferimento. (...) 16.
Por derradeiro, ainda há que se considerar que as medidas requestadas estão diretamente ligadas à questão meritória e que, portanto, apenas serão analisadas e decididas após a devida instrução processual, ressaltando-se, ainda, que a consecução de tais providências acarretariam risco de irreverssibilidade, o que impede a sua concessão,em observância ao que dispõe o § 3º do art. 300 do CPC: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 17. À guisa do expendido, denota-se a impossibilidade de concreção das providências vindicadas, por não preencher, o caso em questão, os requisitos obrigatórios e exigidos no art. 303 do Código de Processo Civil vigente, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência perseguida. (...) Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 300 do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na linha desse raciocínio, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Na casuística, no entanto, não obstante as alegações do agravante, o fato é que, ao menos até este momento, o fumus boni iuris -, um dos requisitos do art. 300 do CPC, não se mostra preenchido. É sabido que, a Resolução ANAC nº 400/16, que estabelece as condições gerais de transporte aéreo de passageiros, garante alguns direitos aos passageiros, incluindo a possibilidade de remarcar passagens sem cobrança de multa e diferença de tarifas em situações específicas.No entanto, nem sempre a remarcação é gratuita ou sem diferença de tarifa, dependendo das condições da passagem e da companhia aérea.
No caso, como pontuado pelo Juízoa quo, não se verifica a probabilidade do direito do autor/agravante, visto que a remarcação das passagens sem a cobrança da multa e da diferença de tarifas é assegurada pela ResoluçãoAnacnº 400/16; não tendo qualquer ressalva nas regras normativas atualmente vigentes, para caso de passageiros que não podem embarcar por doença, como na hipótese do agravante. É de ver: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita nocaputdeste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Nesse viés, o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Isso posto, destaca-se que a regra do referido artigo se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Portanto, uma vez que a parte autora/recorrente adquiriu a passagem em 15 de março de 2024, ou seja, com mais de sete dias de antecedência da data do voo, o cancelamento sem aplicação de multa somente ocorreria se realizado até 24 (vinte quatro) horas contadas do momento em que recebeu o comprovante.
No caso em testilha, verifica-se que o pedido de alteração das passagens ocorreu após o horário do voo, consoante print anexado pelo recorrente, à pág. 4 do autos de origem.
Assim, apesar do autor ter afirmado em sua inicial que, por motivos de saúde, não poderia mais usufruir das passagens adquiridas junto à companhia aérea ré, este não trouxe aos autos provas de que realizou o procedimento de cancelamento ao tempo e modo devido, o que fez com que a requerida aguardasse a passageira para embarque no voo e não mais pudesse negociar a passagem aérea originalmente adquirida pelo autor.
Neste sentido, tendo em vista que o recorrente não apresentou provas de que efetivamente realizou o pedido de cancelamento / remarcação em tempo hábil, não restou configurada a alteração das condições anteriormente estabelecidas no ato de aquisição das passagens, o que demonstra que o postulante deve se submeter à política da ré para o caso de não comparecimento no embarque, ou seja, "no-show".
Com efeito, o autor não se desincumbiu de seu ônus, por ora, de comprovar que formalizoua solicitação previa de cancelamento ou remarcaçãodas passagens em função do estado de saúde, sendo certo que a ausência de comprovação do procedimento adequado de cancelamento causa prejuízos à ré, pois, deixou de comercializar os assentos reservadosnos voos contratados.
Nesta senda, neste momento processual, constata-se que não houve prova de cometimento de ato ilícito por parte da ré, ou mesmo conduta abusiva já que, havia prévia ciência, em termos claros no ato de aquisição, dos valores cobrados em caso de não comparecimento para embarque nos voos contratados, conforme consta no site da empresa Azul Linhas Aéreas.
Outrossim, incontroverso, por confissão na inicial, o autor = agravante deixou de embarcar não utilizando a passagem objeto da lide e discriminada na exordial porque estava com problema de saúde, portanto, fortuito pessoal do autor/passageiro ter dado causa a ausência de fruição do serviço contratado, sem interferência ou responsabilidade de qualquer das demandadas = agravadas.
Sendo assim, neste momento processual não vislumbro nenhuma ilegalidade na aplicação de multa e/ou taxas de cancelamento/remarcação, na forma contratual.
Ocasional negociação fora disso é mera tolerância das empresas, por política comercial de fidelização de cliente, não podendo o Poder Judiciário interferir nem impor obrigação de fazer não prevista em contrato ou lei.
Verifica-se, por conseguinte, que as circunstâncias do caso concreto - os documentos carreados aos autos, somadas ao momento prematuro em que se encontra a lide, indicam a necessidade do seu desenvolvimento regular, com a dilação probatória adequada, mormente quando ainda se faz necessário a concretização de diligências a serem determinadas pelo Magistrado primevo.
Ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo.
No caso em comento, entendo que o Magistrado singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela ausência dos requisitos aptos ao acolhimento da pretensão liminar, qual seja, "remarcação da passagem aérea de ida e volta, com origem de Maceió/AL para Vitória/ES, sem cobrança de qualquer taxa, multa, ou cobrança adicional".
Logo, com base nos fundamentos acima expostos, entendo que, neste momento processual, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.
Por fim, não caracterizado o requisito relativo ao fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ao fazê-lo, mantenho, in totum, a decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Cláudio Pereira Junior (OAB: 147400/SP) - Rafael dos Santos Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Juliana Filareto (OAB: 297619/SP) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 06:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 06:49
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 06:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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