TJAL - 0700327-91.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Daniella dos Anjos Bomfim (OAB 14285/AL), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700327-91.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delma Clementino de Farias - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0700327-91.2024.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Delma Clementino de Farias Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recentemente, no ano de 2025, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese no Tema 1198, com efeito vinculante a todos magistrados do país: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Neste sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata de mera tentativa de se obter uma procedência caso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação.
In casu, verifica-se a existência de fortes indícios de demanda predatória, haja vista (I) a advogada Jaciara dos Santos Cavalcante patrocina cerca de 399 processos de demandas bancárias apenas nesta comarca de Igaci, entre processos em andamento, seja em fase de conhecimento ou execução, e já baixados, (II) petições iniciais idênticas são protocoladas por diversos outros advogados, apenas alterando a parte autora e o cabeçalho (III) as petições iniciais descumprem disposto no art. 14 do Estatuto da OAB, que prevê a obrigatoriedade de indicação do nome e número de inscrição da OAB em todos documentos assinados por advogado, o que facilita a reprodução da peça por outros advogados ocultamente associados, dificultando o levantamento de dados do total de ações ajuizadas pelo grupo, bem como que a mesma petição seja utilizada em diversos Estados do Brasil sem que sequer seja necessário atualizar corretamente o número da inscrição complementar (IV) os documentos que acompanham a inicial não costumam ser adequadamente categorizados (procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço etc), sendo via de regra categorizados genericamente como "anexo", pois o objetivo em ações predatórias e ganhar tempo com a massificação dos atos.
Ademais, verifica-se diversas condutas contidas no Anexo A da Recomendação n. 154 de 2024 e na Nota Técnica n. 08/2024 do TJAL que listam as seguintes práticas processuais potencialmente abusivas, já praticadas em processos envolvendo a causídica: (a) proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente, isto inclusive envolvendo o mesmo autor e o mesmo réu; (b) ações semelhantes, com petições iniciais genéricas e causas idênticas, diferenciadas apenas por dados pessoais das partes; (c) petições iniciais com causas de pedir alternativas, interligadas por hipóteses; (d) solicitações habituais de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; envio de documentos incompletos, ilegíveis, desatualizados ou em nome de terceiros; (e) ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, sem relação lógica com a causa de pedir; (f) demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo; (g) ações sem documentos essenciais para comprovar a relação jurídica ou com documentos irrelevantes; (h) grande volume de demandas patrocinadas por poucos profissionais, sediados fora da comarca ou domicílio das partes.
Assim, aplicam-se a este feito as disposições das recomendações e notas técnicas emitidas pelo CNJ e pelo TJAL a respeito de demandas predatórias, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o presente processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a adoção criteriosa da análise das petições iniciais (item 1, anexo B, Nota técnica n. 08/2024 do TJAL).
Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios passíveis de retificação quanto aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 321 do Código de Processo Civil assegura que o Magistrado, ao identificar irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor realize as devidas correções, devendo, para tanto, indicar com precisão o que necessita ser corrigido.
Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, assim como no Tema 1198 do STJ, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1.
Comprove a busca de resolução administrativa do prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada; 2.
Informe o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico (dispensável se já tiver adotado tal providência); 3.
Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 4.
Sendo o caso de anulação ou revisão, anexar o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado, e sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 5.
Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; 6.
Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 7.
Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 8.
Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório; 9.
Justifique eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; 10.
Comprove a residência nesta cidade, juntando comprovante em seu nome, ou, por meio de documentos, comprove que reside no endereço indicado à fl. 02, podendo ainda, subscrever declaração, sob pena de indeferimento da inicial, visto que a certidão de fl. 56 indica a não localização da autora pelo oficial de justiça. 11.
Justifique, no prazo acima estipulado, a inexistência de caráter predatório da demanda, em conformidade com o Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, do CNJ, julgado em 22/10/2024, que visa coibir práticas processuais fraudulentas e repetitivas, especialmente em litígios envolvendo contratos bancários.
A parte autora deverá apresentar elementos que comprovem que a presente demanda não se insere no contexto de litígios considerados predatórios ou de má-fé processual, conforme orientações do CNJ, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º e art. 485, inciso I, do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Igaci(AL), data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
28/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:46
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 10:38
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
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31/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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