TJAL - 0804673-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:48
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804673-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LUCIANO SANTOS DE ALBUQUERQUE - Agravado: Nordeste Proteção Veicular - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Luciano Santos de Albuquerque contra decisão (págs.68/71 - autos originais), originária do Juízo de Direito da6ª Vara daCapital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência" sob n.º 0714291-56.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) Da atenta análise dos autos, verifica-se que, ao ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões.
Contudo, restou frustrada, conforme certidão de pág. 84, in verbis: "Certifica esta 1ª Câmara que expediu AR para intimação da parte agravada, com o endereço que consta da inicial.
Certifica ainda que, recebeu nesta data do setor de postagem a devolução do referido AR com a informação de mudou-se, o qual juntamos acima" (sic).
Em seguida, a parte agravante apresentou petição de pág. 85 indicando o novo endereço da parte agravada, para fins de realização de nova intimação.
Desta feita, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível, as providências necessárias e tendentes à intimação da parte agravada, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no endereço atualizado indicado à pag. 85, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Utilize-se do presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - Rafaela Calheiros Moreira (OAB: 18618/AL) -
15/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 06:26
Ciente
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30/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:51
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 08:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804673-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUCIANO SANTOS DE ALBUQUERQUE - Agravado: Nordeste Proteção Veicular - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Luciano Santos de Albuquerque contra decisão (págs.68/71 - autos originais), originária do Juízo de Direito da6ª Vara daCapital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência" sob n.º 0714291-56.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) Em síntese da narrativa fática, alega que "A parte autora possui vínculo junto a empresa ré, conforme comprovante de cadastro de proteção e assistência veicular em anexo.
A empresa ré presta serviços de proteção e assistência veicular/serviço de seguro.
Importante frisar que se trata de segurado totalmente adimplente.
Em 30 de junho de 2024, o sr.
Antônio Marcos (amigo do autor) conduzia o veículo citado, quando foi abordado por criminosos e o veículo foi roubado" (sic, pág. 2).
Sustenta que a empresa de seguro foi acionada desde o sinistro acerca do ocorrido, com vistas à indenização securitária, porém, encontra-se inerte, não apresentando qualquer retorno ou andamento da situação do consumidor, não solicitando nenhuma informação ou documentação complementar além das recebidas.
Argumenta, ainda, que a prova inequívoca de seu direito resta demonstrada, ante a apresentação do contrato com previsão expressa de possibilidade de pagamento de indenização em caso de roubo do veículo, além de ter tentado previamente o contato com a seguradora veicular.
Para tanto, requer a concessão da tutela antecipada recursal "determinando o arresto com a efetivação de bloqueio nas contas da empresa ré no importe total de R$24.496,00 (vinte quatro mil quatrocentos e noventa e seis reais), mas caso não haja recursos disponíveis até esse montante em prol da garantia futura de satisfação do crédito e, sobretudo, para cumprir as determinações judiciais, subsidiariamente, que seja determinado cautelarmente a parte ré que indique os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores". ( sic, pág. 6).
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danosmateriais e morais c/c tutela de urgência" sob n.º 0714291-56.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória requestado pela autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência como pugnado pela parte recorrente.
Justifico.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se a decisão recorrida merece reforma para determinar o bloqueio de valores nas contas da empresa seguradora ré no importe total de R$24.496,00 (vinte quatro mil quatrocentos e noventa e seis reais) a título de danos materiais, consoante cláusula contratual que previa indenização em caso de roubo, conforme se observa na pág. 33 dos autos de origem : 3.7 - Em caso de roubo ou furto do veículo cadastrado, objeto dos benefícios do PAM, a Associação, aguardará um prazo de 30 (trinta) dias úteis como prazo de procura do veículo, a contar da data de apresentação de todos os documentos requeridos pela associação, constantes nas cláusulas 10.2.1 e 10.2.2.
Após este período, terá, ainda, o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para ressarcir o prejuízo do associado correspondente, caso o veículo não seja encontrado.
Pois bem.
Prima facie, destaco que a relação firmada entre as partes é regida peloCódigo de Defesa do Consumidor, pois a parte agravante se enquadra na categoria de consumidora e a seguradora de veículo na de fornecedor, conforme dispõe os arts.2ªe3ºdoCDC, senão vejamos: Art. 2ºConsumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3ºFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1ºProduto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2ºServiço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, a relação jurídica entre segurado e seguradora, fundada em contrato de seguro automotivo, configura relação de consumo por excelência, submetida aos princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, resta inequívoco que o contrato de seguro veicular é espécie de contrato de adesão típico da seara consumerista, sendo, portanto, plenamente aplicável a este a disciplina normativa do Código Consumerista, inclusive quanto às regras de responsabilidade objetiva, cláusulas abusivas, interpretação mais favorável ao consumidor e possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme arts. 6º, incisos VI e VIII e 14 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para mais, tem-se que a natureza do contrato firmado entre as partes é de adesão, aplicando-se o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Assim, considerar-se-ão abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC).
Nesse viés, cumpre observar que o bloqueio de verbas em contas bancárias constitui medida extrema e excepcional, cuja adoção exige efetiva demonstração de risco efetivo e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia in casu, sobretudo neste estágio processual, anterior à formação do contraditório pleno e à análise aprofundada da relação securitária existente entre as partes.
Impõe-se consignar que as medidas cautelares de constrição devem ser utilizadas com cautela e em casos excepcionais, sob pena de importarem em indevida afetação da atividade empresarial regular de instituições financeiras, a exemplo das seguradoras, excetuadas as hipóteses de inequívoca má-fé, fraude ou dilapidação patrimonial, circunstâncias que não restaram minimamente delineadas na petição inicial ou nos documentos que a instruem.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA .
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VALORES VISANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
AJUSTE QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO CONTRATO DE SEGURO, MAS É SUBMETIDOS ÀS MESMAS REGRAS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE RECOMENDAM O AGUARDO DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA PERIGO CONCRETO DE DANO, CONSIDERANDO A DATA EM QUE OCORRIDO O SINISTRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES . (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809724-94.2022.8.20 .0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) É preciso destacar que o direito à indenização securitária, embora juridicamente relevante e protegido, encontra-se sob condição resolutiva, pois depende da apuração de que o sinistro se deu nos moldes do contrato e da regularidade da pretensão.
Neste ponto processual inaugural, sem cognição exauriente e ausente resistência formal da seguradora nos autos originários, é temerário o deferimento de tutela de urgência com o grau de gravidade ora pleiteado.
Ressalte-se, ainda, que a função econômica das seguradoras demanda tratamento jurídico cuidadoso no que tange à indisponibilidade de seus ativos, uma vez que tais empresas possuem reservas técnicas, provisões específicas e regulação própria, de modo que sua liquidez é elemento essencial para cumprimento de suas obrigações contratuais junto a diversos segurados.
Sendo assim, entende-se que a determinação prematura de bloqueios de valores em conta da empresa seguradora pode gerar efeito cascata indesejável, comprometendo inclusive a solvência da companhia em prejuízo de outros consumidores.
Acresça-se que, in casu, a parte agravante nem sequer apresentou prova incontestável da obrigação da seguradora, limitando-se a alegar o inadimplemento da indenização securitária, acostando prints de conversas pela plataforma do Whatsapp, o que exige apuração aprofundada a ser realizada no bojo da instrução processual, mediante produção probatória adequada, contraditório e análise judicial exauriente.
Frisa-se, as circunstâncias em que ocorrido o sinistro justificam a cautela posta na decisão agravada no sentido do aguardo dotérmino da instrução processual, sobretudo porque o contrato juntado pela parte autora não está assinado pelas partes aqui litigantes.
Ademais, ressalto que, como bem consignado pelo Juízo de primeiro grau, o processo ainda se encontra em fase inicial, especialmente porque não houve a triangularização processual, ou seja, a parte ré não foi citada para integrar a relação processual, assim, eventuais medidas de constrição como bloqueio de valores e declaração de indisponibilidade debens são excepcionais, sendo imperiosa a comprovação de prática de atos lesivos que visem frustar a satisfação do crédito, o que, por ora, não é o caso dos autos.
Nesse toar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente após a citação válida do devedor é possível se operar o bloqueio de numerário em instituição bancária, por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (STJ - AgInt no REsp: 1588608 TO 2016/0056619-9, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5 REGIÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Outrossim, destaco que o entendimento aludido também está em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PENHORA E BLOQUEIO DOS VALORES DAS CONTAS DOS AGRAVANTES, EM AÇÃO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SEM DECISÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO PROVIDO. 1.
Bloqueio judicial de valores nas contas dos agravantes sem qualquer decisão prévia e devidamente fundamentada, nesse sentido. 2 .
Hipótese de ação de cobrança ainda em fase de conhecimento - e não de execução ou cumprimento de sentença -, de modo que não se justifica a constrição realizada neste momento processual. 3.
Primeira agravante que é sociedade empresária, necessita dos recursos bloqueados para pagar seus funcionários, tributos e fornecedores, e a manutenção da constrição praticamente inviabilizará que ela prossiga com suas atividades, além de provocar possível inadimplência, com a inclusão do seu nome nos cadastros de maus pagadores. 4 .
Agravo provido para, em confirmação à R.
Decisão de antecipação da tutela recursal, determinar o imediato levantamento da penhora realizada, com a devolução de todos os valores bloqueados às contas de origem. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0068862-18.2023 .8.19.0000 202300295566, Relator.: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA -BLOQUEIO DE VALORES NA FASE COGNITIVA - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA JUSTIFICAR A MEDIDA COMO CAUTELAR - INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DA PENHORA.
A penhora é destinada à fase executiva e a constrição de bens em caráter cautelar no processo de conhecimento deve ser reservada a situações excepcionais, principalmente quando envolve indisponibilidade de valores via BACENJUD, por se tratar de medida que gera efeitos imediatos relativamente gravosos. (TJ-MG - AI: 10443150014613001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/02/2016, Data de Publicação: 15/02/2016) Dentro desses contornos, infirma-se, por fim que, por tratar-se de matéria de natureza complexa, que exige de modo imprescindível a escorreita dilação probatória, não se encontra passível de ser decida nesse momento processual, em cognição sumária.
Por fim, não caracterizado o requisito relativo à probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte recorrente, devendo ser mantida a decisão recorrida, posto que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 300 e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Ao fazê-lo, mantenho, in totum, a decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta Decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 17:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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