TJAL - 0805590-88.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 07:26
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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06/05/2025 20:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805590-88.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: W V de Paula Comércio de Material de Construção Ltda. - Agravado: São Luís Comércio de Combustíveis Ltda. - Agravado: Volney Lucena Pedulla - Agravado: Luis Guilherme de Araujo Pedulla - Agravado: Gustavo Henrique de Araujo Pedulla - Agravado: José Pereira da Silva - Agravado: André Luiz Lopes Malta - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por W V de Paula Comércio de Material de Construção Ltda. contra decisão (págs. 95/102 - autos principais), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Luiz do Quitunde, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, Conjugada com Pedido Subsidiário de Reparação de Perdas e Danos sob n.º 0700220-55.2023.8.02.0054, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: (...) Desta feita, entende-se não haver, por ora, elementos da probabilidade dodireito, sendo mister o aguardo pelo desenvolvimento da instrução processual, após oque o Juízo de Direito disporá de base probatória capaz de supedanear o segurojulgamento do pedido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. (...) Esta Relatoria, às págs. 35/44, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte recorrente.
Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Luiz do Quitunde havia sentenciado o feito, homologando transação celebrada, conforme pág. 285 dos autos originários, nos seguintes termos: (...) Conforme relatado, foi celebrada entre as partes transação quanto ao objeto da ação, por meio de acordo firmado pelas partes e seus procuradores, nos termos dos arts. 840 a 850 do Código Civil, conforme instrumento juntado às fls. 263-269, não havendo divergência sobre a voluntariedade e ausência de vícios no negócio jurídico,expressando a vontade livre das partes envolvidas.
Ante o exposto, inexistindo divergência entre as partes sobre seus termos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada (fls. 263-269), para que produza seus regulares efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b, do Código de Processo Civil.Sem custas remanescentes, ante o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios incidirão na forma estipulada pelas partes na transação homologada.
Transitada em julgado sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acresce evidenciar que o caderno processual revela tratar-se de hipótese de decisão interlocutória - págs. 35/44 dos autos -, que, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela requestado no presente agravo de instrumento; pronunciou-se sobre o juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, restando demonstrada a prejudicialidade do Agravo de Instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, ante a prolatação de sentença de mérito, porquanto não é mais útil nem necessário à parte Agravante, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Ao fazê-lo, via de consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno n.º 0805590-88.2023.8.02.0000/50000, não conheço da Petição n.º 0805590-88.2023.8.02.0000/500001, interpostos pela as partes.
Assim sendo, TRASLADE-SE cópia da presente Decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alexandre Wolney Costa Santos Junior (OAB: 19414/AL) - Daniela Pradines de Albuquerque (OAB: 8626/AL) -
13/12/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:26
Incidente Cadastrado
-
12/12/2024 08:22
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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