TJAL - 0804623-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804623-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Antonio da Silva e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III do NCPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo magistrado a quo.
Na oportunidade, julga-se PREJUDICADO o Agravo Interno Cível nº 0804623-72.2025.8.02.0000/50000, tendo em vista que o acórdão ora proferido esvazia o seu mérito.
Em decorrência disso, TRASLADE-SE cópia do presente acórdão para aqueles autos a fim de que surta os efeitos pertinentes.
Em virtude da declaração de suspeição do Exmo.
Sr.
Des.
Paulo Barros da Silva LIma, foi sorteado e aceitou a convocação o Exmo.
Sr.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior.
Presente na sessão o advogado da parte agravada, Dr.
Telmo Barros Calheiros Júnior.
Presidindo este julgamento o Exmº.
Sr.
Des.
Klever Rêgo Loureiro. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO E SOBRESTAMENTO DO FEITO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CARLOS ANTONIO DA SILVA E OUTROS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO E SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.O FATO RELEVANTE: OS AGRAVANTES REQUERERAM A SEPARAÇÃO DOS AUTORES EM DOIS GRUPOS (ADERENTES E NÃO ADERENTES AO ACORDO COM A BRASKEM), PLEITEANDO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO GRUPO A ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REVISIONAL.A DECISÃO RECORRIDA: O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PEDIDO, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODEFINIR SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL APÓS A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR- CONSTATADA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL, EXTINGUINDO O PROCESSO QUANTO AOS AUTORES, RESTOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.- A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA ESVAZIA O OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.- JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJAL FIRMADA NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO SENTENÇA, OCORRE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.IV.
DISPOSITIVORECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, DIANTE DA PERDA DO OBJETO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.ATOS NORMATIVOS CITADOS:- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, XXXV E LXXVIII- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 4º, 485, 932, IIIJURISPRUDÊNCIA CITADA:- STJ, AGINT NO RESP 1574170/SC, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 16/02/2017- TJAL, AI Nº 0807582-89.2020.8.02.0000, REL.
JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE LENINE, J. 04/05/2022- TJAL, AI Nº 9000111-33.2019.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 10/02/2022- TJAL, AI Nº 0810127-35.2020.8.02.0000, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR, J. 29/07/2021- TJAL, AI Nº 0807595-25.2019.8.02.0000, REL.
DES.
KLEVER LOUREIRO, J. 16/04/2020 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
25/08/2025 12:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 12:04
Prejudicado o recurso
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22/08/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 14:49
Ato Publicado
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08/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:56
Incluído em pauta para 08/08/2025 13:56:24 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804623-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Antonio da Silva - Agravante: Fernanda Maria dos Santos - Agravante: Iranilza Ferreira da Silva - Agravante: Isabel Cristina Ferreira da Silva - Agravante: Lenita Maria da Silva, - Agravante: Lucineide Rodrigues Morais da Silva - Agravante: Maria Celia Deodato da Silvaira da Silva - Agravante: Maria Lucia Hilario da Silva - Agravante: Yasmin de Lira Silva (Representado(a) por sua Mãe) Marcia Verônica de Lira - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
06/08/2025 17:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 10:51
Ciente
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26/05/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:21
Ciente
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26/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:46
Incidente Cadastrado
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22/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:34
Ciente
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22/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804623-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Antonio da Silva - Agravante: Fernanda Maria dos Santos - Agravante: Iranilza Ferreira da Silva - Agravante: Isabel Cristina Ferreira da Silva - Agravante: Lenita Maria da Silva, - Agravante: Lucineide Rodrigues Morais da Silva - Agravante: Maria Celia Deodato da Silvaira da Silva - Agravante: Maria Lucia Hilario da Silva - Agravante: Yasmin de Lira Silva (Representado(a) por sua Mãe) Marcia Verônica de Lira - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Antonio da Silva e outros, inconformados com a decisão (fl. 1334/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0706871-73.2020.8.02.0001, ajuizada em face da Braskem S/A, proferida nos seguintes termos: Acerca do pedido de desmembramento/suspensão formulado pela parte autora (fls. 1290-1304), entendo que não se subsume a quaisquer hipóteses de aplicação, inexistindo, do mesmo modo, prejudicialidade externa entre a corrente ação e a Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado - ou outras medidas instauradas - para apurar as tessituras dos acordos firmados entre as partes envolvidas no fenômeno geológico da subsidência solo debatida na lide em enfoque Deste modo, prestigiando, especialmente, os princípios das celeridade processual (art. 4º do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), e da efetividade da jurisdição - que decorre do acesso à justiça ( art. 5º, XXXV, da CF) - INDEFIRO a pretensão formulada pela parte autora, determinando o regular prosseguimento do feito. (Grifos no original) Nas suas alegações, os agravantes argumentam ser necessária a divisão do processo, com a finalidade de separar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Formado por aqueles que firmaram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Integrado por autores que não aderiram a qualquer acordo e seguem buscando a reparação integral dos danos.
Solicitam a suspensão do processo no que diz respeito ao Grupo A, como forma de assegurar a coerência das decisões judiciais e promover a segurança jurídica, em conformidade com os precedentes obrigatórios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 675) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 923).
Alegam que o Tema 675 do STF determina que, em casos de grande impacto social e caráter coletivo especialmente os que envolvem danos ambientais e direitos fundamentais deve-se buscar a uniformização da jurisprudência, evitando-se decisões contraditórias sobre a mesma matéria.
Diante disso, sustentam que, existindo ação coletiva pendente de julgamento com o mesmo objeto, é necessária a suspensão das ações individuais para assegurar tratamento igualitário entre as partes e evitar decisões conflitantes que comprometam a segurança jurídica.
Argumentam, ainda, que o Tema 923 do STJ estabelece que, quando houver Ação Civil Pública versando sobre os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos das ações individuais, estas devem ser suspensas até a decisão final da ação coletiva, a fim de garantir a consistência das decisões judiciais e a efetividade da tutela coletiva.
Assim sendo, requerem (fls. 14/15): 1.
O conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar o desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. 5.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, ao final, o provimento integral do recurso, assegurando-se o desmembramento do litisconsórcio, o sobrestamento do processo para o Grupo A e a continuidade do trâmite para o Grupo B. (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De início, ressalte-se, por oportuno, que a ausência de recolhimento prévio do preparo recursal encontra amparo na concessão da gratuidade da justiça, na demanda de origem.
Ademais, denota-se que o recurso é cabível e tempestivo.
Preenchidos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, observo que, ao conferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do risco de ser ocasionada à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como preceitua que deve haver probabilidade de provimento do recurso, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
In casu, cinge-se a controvérsia em aferir se merece reparo a decisão vergastada, que deixou de promover o desmembramento do processo quanto às pessoas que fizerem acordo com a agravada, assim como de se pronunciar sobre a possibilidade de suspensão do presente feito para assegurar a uniformidade das decisões judiciais, em observância aos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 675) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 923).
A propósito, sem maiores delongas, não vislumbro a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso por não ficar evidenciado, concretamente, o requisito do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se na íntegra a decisão objurgada, até posterior julgamento pelo Órgão colegiado.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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