TJAL - 0804610-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:48
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 08:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804610-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Janete Maria da Silva - Agravado: Banco Agibank - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Janete Maria da Silva, contra decisão interlocutória (págs. 61/70 autos principais), originária do Juízo de Direito da1ª Vara Cível da Capital proferida nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDODE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR " sob n.º 0755541-06.2024.8.02.0051, que, ao deferir a gratuidade da justiça; e, a inversão do ônus da prova, indeferiu os demais pedidos de liminares requestado na inicial, nos seguintes termos: (...) Nestas condições, ausentes os requisitos legais do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pugnado na peça pórtico.Demais disso, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), determinando ao Réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente faturas e extratos do cartão de crédito, bem como cópia do instrumento de contrato sob o nº 11399724. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, págs. 01/08, sustenta a parte autora/recorrente "...A Agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais c/c tutela de urgência, com o objetivo de obter seus direitos e ser ressarcida dos prejuízos causados. ".... " (pág. 3). 3.
Na ocasião, afirma que "Ao consultar o histórico de empréstimos consignados do seu benefício, a parte requerente foi surpreendida com descontos a título de cartão de crédito consignado - RMC/RCC, em seu Benefício Previdenciário, vinculados a empresa Ré, conforme extrato de créditos e empréstimos anexados aos autos. ." (= sic) (pág. 3). 4.
No mais, aduz ainda que "...na modalidade de contratação em análise, O SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO É TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONSUMIDOR, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, confundindo ainda mais o consumidor. ".
No mais, "Todavia, nunca solicitou a contratação de cartão de crédito.".
De mais a mais, aduz que " Ocorre, Excelência, que a parte Requerida, faltando com seu dever de informação, transparência e boa-fé, vinculou a parte Consumidora a um Cartão de Crédito Consignado travestido de Empréstimo Consignado, tudo ao arrepio da vontade da parte Requerente, pessoa simples e pobre, impondo o chamado cartão de crédito consignado - RMC/RCC, culminando em cobranças de encargos rotativos de Cartão de Crédito que a parte Requerente sequer utilizou. (pág. 4). 5.
Por fim, requer "...Seja reformada a decisão interlocutória do Juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada recursal, para determinar que a parte agravada se abstenha de proceder com os descontos mensais dos valores a título de Cartão de Crédito Consignado - RCC/RMC, expedindo-se ofício ao INSS para que suspenda os descontos referente a Requerida no benefício da parte agravante (PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA - NB 206.348.472-9), bem como para que se abstenha de inserir o nome da parte agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de caso descumprida a decisão liminar, que seja aplicada multa pecuniária diária, no quantum a ser arbitrado por esta Eg.
Corte de Justiça, e sejam revertidas para a parte agravante, ante o evidente preenchimento dos requisitos autorizadores para sua concessão, quais sejam: demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da decisão a qualquer tempo; (...)" (pág. 8). 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015. 9.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória (págs. 61/70- autos principais), originária do Juízo de Direito da1ª Vara Cível da Capital proferida nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR " sob n.º 0755541-06.2024.8.02.0051, que, ao deferir a gratuidade da justiça; e, a inversão do ônus da prova, indeferiu os demais pedidos de liminares requestado na inicial, requestada pela parte autora, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 10.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 11.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 12.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 13.
No caso, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos (págs. 21/26 processo. original), o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a presença do fumus boni iuris da parte agravante. 14.
Com efeito o dano é evidente, sobretudo porque vêm sendo descontados valores do salário da parte autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara a necessidade da alteração da decisão combatida, já que patente o perigo. 15.
Deveras, não é demais repetir:- afigura-se razoável, sob a ótica do ponderável, manter a inversão do ônus da prova, em favor da autora = agravante, enquanto parte hipossuficiente na relação consumerista. 16.
Em pertinente digressão, urge enfatizar: - a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não significam o reconhecimento da ilegitimidade da dívida, tampouco dispensam à parte consumidora o adimplemento do débito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o restabelecimento das parcelas pretéritas, inclusive mediante dedução na folha de pagamento. 17.
Para além disso, oportuno destacar: - tudo leva a crer que a natureza do contrato firmado entre as partes é de adesão com venda casada dos produtos de cartão de crédito e empréstimo consignado, prática esta vedada pela Legislação Consumerista, conforme prevê o art. 39, inciso I.
Outrossim, sabe-se que, via de regra, as cláusulas são de difícil compreensão por parte do consumidor. 18.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, seguem precedentes recentes da 1ª Câmara Cível, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO BMG. 1.
Empréstimo Consignado vinculado a cartão de crédito com descontos em folha de pagamento. 2.
Presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência. 3.
Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência que a parte agravada suspenda os descontos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e fixou, de ofício, a multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por desconto indevido, e manteve o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 5.
Manutenção dos valores fixados na decisão monocrática, entretanto, verifico que é o caso de parcial provimento da demanda e não de modificação de ofício, uma vez que é possível extrair dos fundamentos do autor seu inconformismo com a periodicidade e o valor da multa fixada no 1º grau.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL; Número do Processo: 0800227-23.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/03/2023; Data de registro: 23/03/2023)(Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
Empréstimo Consignado na modalidade cartão de crédito.
Hipótese de Venda Casada, expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Flagrante violação ao direito à informação assegurado ao consumidor no art. 6º, inciso III, do CDC. 3.
Decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar: que a parte agravada suspenda os descontos, imediatamente, bem como, que o banco se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgão de restrição ao crédito.
Sob pena de multa única e diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5.
Parcial provimento ao pleito autoral, para reformar a decisão no sentido de fixar o prazo de cumprimento em 10 (dez) dias úteis, bem como, para adequar a multa aos parâmetros aplicados pela primeira câmara cível. 7.
Limite da multa mantido em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 8.
Inversão do ônus da prova mantida. 9.
Decisão monocrática reformada.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0804493-87.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 29/09/2022)(Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Empréstimo Consignado na modalidade cartão de crédito.
Hipótese de Venda Casada, expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Flagrante violação ao direito à informação assegurado ao consumidor no art. 6º, inciso III, do CDC. 3.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. 4.
Decisão monocrática que reformou a decisão do juízo a quo, no sentido de determinar que a parte agravada, no prazo de 10 dias úteis, suspenda os descontos. 5.
Acórdão confirmando a decisão monocrática, acrescendo apenas a fixação de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0805125-16.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 29/09/2022)(Grifado) 19 .É o caso dos autos. 20.
Igualmente, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, uma vez que os descontos incidem diretamente na renda mensal da recorrente (aposentado), circunstância que pode vir a afetar o seu sustento cotidiano. 21.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 22 Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino: (1) a suspensão dos descontos no contracheque da parte agravante, diretamente do benefício previdenciário sob nº 206.348.472-6, do "CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC e RCC), sob rubrica 121, BANCO AGIBANK, números 1507785019 e 1507453425 (pág. 24); (2) que se abstenha de incluir, ou, se for o caso, que exclua, o nome do consumidor dos órgãos de restrições ao crédito, providências que deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por cada dia em que se constatar a negativação indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada desconto indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme vem sendo aplicada por esta Câmara Cível. 23.Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo da - 1ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão. 24.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 25.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 26.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 27.Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 28.Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 15:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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