TJAL - 0804572-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804572-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravada: Marine de Santana - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III do NCPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo magistrado a quo.
Em virtude da declaração de suspeição do Exmo.
Sr.
Des.
Paulo Barros da Silva LIma, foi sorteado e aceitou a convocação o Exmo.
Sr.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior.
Presente na sessão o advogado da parte agravante, Dr.
Telmo Barros Calheiros Júnior.
Presidindo este julgamento o Exmº.
Sr.
Des.
Klever Rêgo Loureiro. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADEI.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR MARINE DE SANTANA CONTRA BRASKEM S.A., PLEITEANDO REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA PERDA DE EMPREGO EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM ÁREA AFETADA POR SUBSIDÊNCIA DO SOLO.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA BRASKEM S.A.
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A VARA DE RIO LARGO/AL.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: A AUTORA, DOMICILIADA EM RIO LARGO/AL, AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA NA COMARCA DE MACEIÓ/AL CONTRA A BRASKEM, ALEGANDO PREJUÍZOS DECORRENTES DA PERDA DE EMPREGO EM RAZÃO DA SUBSIDÊNCIA DO SOLO NA ÁREA ONDE SE LOCALIZAVA SEU EMPREGADOR.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DECLINOU DA COMPETÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ESCOLHA DO FORO FOI MERAMENTE ALEATÓRIA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO PARA RIO LARGO/AL.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTÉM SUA UTILIDADE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, CONSIDERANDO A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO QUE PODE TER RESOLVIDO A CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIRFOI CONSTATADO QUE NO PROCESSO ORIGINÁRIO FOI PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO ENSEJA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CESSANDO O PREENCHIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE DO RECURSO.VI.
DISPOSITIVONÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, CONFORME O ART. 932, III, DO CPC.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGINT NO RESP 1574170/SC, STJ, REL.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES;TJAL Nº 0807582-89.2020.8.02.0000;TJAL Nº 9000111-33.2019.8.02.0000;TJAL Nº 0810127-35.2020.8.02.0000;TJAL Nº 0807595-25.2019.8.02.0000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Tainá Mattos Cardoso (OAB: 63737/BA) - Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA) - Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Josemar da Silva Feitosa (OAB: 12454/AL) -
25/08/2025 12:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 12:04
Prejudicado o recurso
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22/08/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 14:48
Ato Publicado
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08/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:55
Incluído em pauta para 08/08/2025 13:55:58 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804572-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravada: Marine de Santana - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Tainá Mattos Cardoso (OAB: 63737/BA) - Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA) - Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Josemar da Silva Feitosa (OAB: 12454/AL) -
06/08/2025 17:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:16
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 08:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804572-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravada: Marine de Santana - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Braskem S.A, contra decisão interlocutória (fls. 82-84/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0730142-72.2024.8.02.0001 ajuizada em desfavor do Marine de Santana, a qual declinou a competência, nos seguintes termos: [...] Diante da nova previsão acima, cumpre destacar que a análise da competência deve ser realizada com atenção às circunstâncias do caso concreto. É necessário, portanto, assegurar que a jurisdição competente seja a adequada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, o autor possui domicílio na cidade de Rio Largo/AL, e não há informação sobre o local onde foi firmado o contrato, indicando que a escolha da distribuição na comarca da capital foi meramente aleatória.
Nesse sentido, analisando-se a inicial e os documentos que a acompanham,resta claro que o domicílio da parte autora diverge do local de ajuizamento ação.Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a Vara de Rio Largo/AL. [...] Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão agravada ao reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, argumentando que a autora não se enquadra no conceito de consumidora, seja como destinatário final de produto ou serviço da Braskem, seja por equiparação.
Aduz que a demanda versa sobre indenização por danos decorrentes da extinção do vínculo empregatício da autora com um estabelecimento situado na área afetada pela subsidência, não havendo fato do produto ou serviço da agravante a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Subsidiariamente, alega que, mesmo que se afastasse a inaplicabilidade da legislação consumerista, a competência para julgar a demanda seria da Comarca de Maceió/AL, por ser o local do fato danoso, conforme o art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, sendo esta a opção feita pela própria autora ao ajuizar a ação.
Argumenta que não houve prejuízo à sua defesa em razão da escolha do foro.
Por fim, em sede de eventualidade, pugna pela nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, eis que não explicitou as razões pelas quais entendeu configurada a relação de consumo entre as partes.
Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos à Comarca de Rio Largo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a competência de uma das Varas Cíveis da Comarca de Maceió/AL É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fls. 157/160.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
No que concerne ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando detidamente os autos e as alegações da agravante, entendo que ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se encontram presentes.
A probabilidade de provimento do recurso se revela na plausibilidade da tese de que a relação jurídica estabelecida entre a autora, ora agravada, e a Braskem S.A., ora agravante, não se configura como relação de consumo.
Conforme a narrativa da petição inicial da ação originária, a pretensão indenizatória da autora decorre da alegada perda de seu emprego em razão da subsidência do solo na área onde se localizava seu empregador.
Não se vislumbra, prima facie, a aquisição ou utilização de produto ou serviço da Braskem pela autora como destinatária final, tampouco sua equiparação à condição de consumidora nos termos do art. 17 do CDC, que se restringe às vítimas de fato do produto ou serviço.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado em casos análogos, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demandas indenizatórias decorrentes da problemática da subsidência, quando ausente a relação direta de consumo entre as partes.
A premissa equivocada da decisão agravada, ao fundamentar a incompetência na legislação consumerista, fragiliza seu fundamento.
Ademais, a regra geral de competência para ações de reparação de dano por ato ilícito é a do domicílio do autor ou do local do fato, conforme o art. 53, IV, "a", do CPC.
Ao optar por ajuizar a demanda na Comarca de Maceió/AL, local onde supostamente ocorreu o fato danoso alegado (perda do emprego em estabelecimento situado na área afetada), a autora exerceu uma faculdade legal.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa da ré em razão dessa escolha reforça a validade do foro eleito.
O perigo de dano grave reside na iminente remessa dos autos para a Comarca de Rio Largo/AL, o que poderia gerar a prática de atos processuais por juízo possivelmente incompetente, com o risco de nulidades futuras e consequente retardamento da prestação jurisdicional.
A tramitação do feito em juízo inadequado, até o julgamento definitivo deste agravo, certamente causará prejuízos à celeridade e à efetividade do processo.
Diante do exposto, em cognição sumária, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Rio Largo/AL, mantendo o processo nº 0730142-72.2024.8.02.0001 em trâmite perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Maceió/AL até o julgamento definitivo deste recurso.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Tainá Mattos Cardoso (OAB: 63737/BA) - Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA) - Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Josemar da Silva Feitosa (OAB: 12454/AL) -
30/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:55
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 21:05
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 21:04
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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