TJAL - 0804550-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 18:14
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804550-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Saturnno Ltda Me - Agravado: Bradesco Saúde - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando que a agravada, Bradesco Saúde S/A, suspenda a aplicação dos reajustes nas mensalidades do plano de saúde da agravante ocorridos nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, e passe a emitir os boletos das mensalidades vincendas, com base nos índices de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais ou familiares, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. "FALSO COLETIVO".
POUCOS BENEFICIÁRIOS DA MESMA FAMÍLIA.
EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA SINISTRALIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA (CONSTRUTORA SATURNNO LTDA ME), NA QUALIDADE DE ESTIPULANTE DE CONTRATO COLETIVO, VISANDO À SUSPENSÃO DE REAJUSTES ANUAIS TIDOS POR ABUSIVOS APLICADOS PELA OPERADORA BRADESCO SAÚDE S/A NOS ANOS DE 2022 A 2025.
O RECURSO: CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, VISANDO À REFORMA DA DECISÃO PARA O FIM DE SUSPENDER IMEDIATAMENTE OS REAJUSTES CONTESTADOS E IMPOR À OPERADORA O DEVER DE EMITIR OS BOLETOS VINCENDOS COM BASE NOS ÍNDICES DA ANS.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: A PARTE AGRAVANTE ALEGA QUE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POSSUI CARÁTER MERAMENTE FORMAL, POIS É INTEGRADO POR APENAS QUATRO BENEFICIÁRIOS, TODOS MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA (PAI, MÃE E DOIS FILHOS), CARACTERIZANDO HIPÓTESE DE "FALSO COLETIVO".
SUSTENTA QUE OS REAJUSTES PRATICADOS (19,25% EM 2022; 23,79% EM 2023; 20,96% EM 2024; E 15,11% EM 2025) SÃO MANIFESTAMENTE EXCESSIVOS E DESPROPORCIONAIS EM RELAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS, E QUE NÃO HOUVE QUALQUER COMPROVAÇÃO TÉCNICA DE AUMENTO DE SINISTRALIDADE.PLEITEIA, LIMINARMENTE, A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS AO CONTRATO EM QUESTÃO E, NO MÉRITO, O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES PRATICADOS.
A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL FOI DEFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, E A AGRAVANTE POSTERIORMENTE INFORMOU O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
A PARTE AGRAVADA NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, À LUZ DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO FAMILIAR, E DA CARACTERIZAÇÃO DO PLANO COMO "FALSO COLETIVO", PASSÍVEL DE EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR.III.
RAZÕES DE DECIDIRO PLANO DE SAÚDE OBJETO DA LIDE É FORMALMENTE COLETIVO, PORÉM COMPOSTO POR APENAS QUATRO BENEFICIÁRIOS, TODOS INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA (PAI, MÃE E DOIS FILHOS), O QUE EVIDENCIA SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE FAMILIAR.A JURISPRUDÊNCIA DO TJAL, EM PRECEDENTES COMO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801554-66.2024.8.02.0000, E TAMBÉM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A EXEMPLO DO AGINT NO ARESP Nº 2.421.628/SP, ADMITE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A EQUIPARAÇÃO DE PLANOS COLETIVOS ATÍPICOS COM NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES E VÍNCULOS FAMILIARES A PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES, EXCLUSIVAMENTE PARA EFEITOS DE LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES DEFINIDOS PELA ANS.TRATA-SE DE MEDIDA PROTETIVA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO DE CONSUMO, NOTADAMENTE QUANDO A ESTRUTURA DO PLANO É APENAS FORMALMENTE COLETIVA, MAS MATERIALMENTE CORRESPONDE A UM NÚCLEO FAMILIAR, SEM PULVERIZAÇÃO REAL DO RISCO.A OPERADORA APLICOU REAJUSTES ANUAIS SUCESSIVOS QUE SUPERARAM CONSIDERAVELMENTE OS ÍNDICES DEFINIDOS PELA ANS: 19,25% (2022), 23,79% (2023), 20,96% (2024) E 15,11% (2025), CONFIGURANDO UM AUMENTO ACUMULADO SIGNIFICATIVO EM CURTO INTERVALO TEMPORAL.EMBORA A AGRAVADA ALEGUE QUE OS AUMENTOS SE BASEIAM EM VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH) E EM SINISTRALIDADE, NÃO APRESENTOU QUALQUER DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA OU DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA QUE COMPROVE O EFETIVO AUMENTO DA SINISTRALIDADE DO GRUPO CONTRATANTE ESPECÍFICO, COMO EXIGIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGINT NO RESP Nº 1.924.147/SP).A MERA INVOCAÇÃO DE AUDITORIAS EXTERNAS E DO “POOL DE RISCO” DE APÓLICES NÃO É SUFICIENTE, SOBRETUDO DIANTE DA NATUREZA FAMILIAR DO GRUPO SEGURADO E DA FALTA DE TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS E DADOS UTILIZADOS PARA OS REAJUSTES.A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E ADEQUADA SOBRE OS CRITÉRIOS TÉCNICOS ADOTADOS PARA OS REAJUSTES COMPROMETE O DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR, ASSEGURADO PELO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.ADEMAIS, OS AUMENTOS SUCESSIVOS, SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA IDÔNEA, IMPÕEM ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESVANTAGEM EXAGERADA À PARTE CONTRATANTE, INCIDINDO O DISPOSTO NO ART. 51, IV, DO CDC, QUE FULMINA DE NULIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DESPROPORCIONAL, INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ OBJETIVA E A EQUIDADE.VERIFICA-SE A PROBABILIDADE DO DIREITO PELA CONFIGURAÇÃO DE “FALSO COLETIVO” E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DA BASE ATUARIAL DOS REAJUSTES, E O PERIGO DE DANO NA CONTINUIDADE DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES COM BASE EM PERCENTUAIS ABUSIVOS, O QUE COMPROMETE O ACESSO DA PARTE AGRAVANTE À SAÚDE SUPLEMENTAR.A MANUTENÇÃO DOS REAJUSTES IMPUGNADOS, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM, ACARRETA RISCO DE INADIMPLEMENTO E DE EVENTUAL PERDA DE COBERTURA, TORNANDO URGENTE A INTERVENÇÃO JUDICIAL.UMA VEZ DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL PELO RELATOR (NOS TERMOS DO ART. 1.019, I, DO CPC), SUA EFETIVAÇÃO DEVE SER BUSCADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, O QUAL POSSUI OS MEIOS ADEQUADOS PARA FISCALIZAR E, SE NECESSÁRIO, IMPOR MEDIDAS COERCITIVAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.VI.
DISPOSITIVOCONHECE-SE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A SUSPENSÃO DOS REAJUSTES APLICADOS NOS ANOS DE 2022 A 2025 E A EMISSÃO DOS BOLETOS VINCENDOS CONFORME OS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300 E ART. 1.019, ICÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, III, E 51, IVJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801554-66.2024.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVASTJ, AGINT NO ARESP Nº 2.421.628/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJOSTJ, AGINT NO RESP Nº 1.924.147/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB: 22199/BA) -
07/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 10:51
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 10:51
Conhecido o recurso de
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07/08/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:30
Processo Julgado
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28/07/2025 13:41
Certidão sem Prazo
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 10:50
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804550-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Saturnno Ltda Me - Agravado: Bradesco Saúde - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB: 22199/BA) -
24/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:11
Incluído em pauta para 24/07/2025 09:11:12 local.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804550-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Saturnno Ltda Me - Agravado: Bradesco Saúde - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB: 22199/BA) -
18/07/2025 16:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 10:05
Ciente
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08/07/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:58
Ciente
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05/06/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 08:00
devolvido o
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05/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 07:54
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 07:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804550-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Saturnno Ltda Me - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora Saturnno Ltda Me, em face da decisão interlocutória (fls. 222-225/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, em sede de ação revisonal com tutela de urgência nº. 0718951-93.2025.8.02.0001 ajuizada em face de Bradesco Saúde, nos seguintes termos: "(...) Denota-se, então, a impossibilidade da concreção da medida requestada, por não preencher, o caso em questão, ao menos neste momento, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil vigente, pelo que INDEFIRO a liminar requerida. (...)" (Grifos no original) Em suas razões recursais, a Agravante, inconformada com o indeferimento da tutela de urgência, alega, em síntese, a violação ao seu direito de informação, a unilateralidade dos reajustes aplicados pela Agravada, a sua hipossuficiência na relação consumerista, a necessidade de inversão do ônus da prova, a flagrante discrepância entre os índices de reajuste praticados e os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e a onerosidade excessiva decorrente dos aumentos nas mensalidades do plano de saúde.
Sustenta que os reajustes aplicados pela Agravada nos anos de 2022, 2023 e 2024 superaram em muito os índices da ANS, tornando o contrato excessivamente oneroso e inviabilizando a sua manutenção.
Pleiteia, assim, a concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinado à Agravada o cancelamento dos aumentos questionados, aplicando-se o teto da ANS como parâmetro para os planos individuais, e a expedição dos boletos das mensalidades vincendas sob este índice, até o julgamento final do mérito da ação originária. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o preparo devidamente comprovado e a adequação da via eleita, razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência recursal, cumpre analisar a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que assiste razão à Agravante.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a alegação de reajustes unilaterais e abusivos nas mensalidades do plano de saúde, destoando significativamente dos índices estabelecidos pela ANS, revela, em princípio, a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, é pacífico na jurisprudência do STJ que não é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que prevê reajuste anual por variação de custos ou aumento de sinistralidade, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1924147 SP 2021/0054359-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifos acrescidos).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
VCMH.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1897040 SP 2020/0247604-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (grifos acrescidos) Nesses casos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para monitoramento e prevenção de abusos, no entanto, não depende de sua prévia autorização.
Como bem ressaltou a jurisprudência, apesar da legalidade da cláusula contratual, o reajuste não pode ser abusivo, atentando-se ao reequilíbrio e proporcionalidade, levando-se em consideração os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
A Agravante demonstra, por meio da planilha acostada aos autos da ação originária, uma evolução preocupante e aparentemente desproporcional dos valores das mensalidades, com aumentos que, em um curto período de tempo, alcançaram patamares consideravelmente superiores aos limites divulgados pela agência reguladora.
Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, tem se manifestado reiteradamente no sentido de reconhecer a abusividade de reajustes em planos de saúde que não observam os parâmetros da ANS, especialmente quando aplicados de forma unilateral e sem a devida transparência e informação ao consumidor.
A ausência de informação clara e adequada sobre os critérios de reajuste, conforme preconiza o artigo 6º, inciso III, do CDC, e a imposição de aumentos que comprometem a capacidade financeira do consumidor, configuram, em tese, práticas abusivas vedadas pelo ordenamento jurídico.
A hipossuficiência da Agravante, enquanto consumidora e parte vulnerável na relação contratual, reforça a necessidade de uma tutela jurisdicional que proteja seus direitos frente ao poderio econômico da operadora de saúde.
Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside na continuidade da cobrança de mensalidades com valores que a Agravante alega serem excessivos e insuportáveis, podendo levá-la à impossibilidade de manter o plano de saúde, com graves prejuízos à sua saúde e bem-estar.
A urgência na apreciação do pedido se justifica pela natureza essencial dos serviços de saúde e pela necessidade de evitar um dano financeiro contínuo e de difícil reparação.
Nesse sentido, o entendimento desta Primeira Câmara Cível tem sido firme em casos análogos, reconhecendo a plausibilidade do direito do consumidor diante de reajustes aparentemente abusivos e a urgência na concessão de medidas liminares para suspender a cobrança dos valores majorados e determinar a aplicação dos índices da ANS, até que se ultime a instrução processual e se possa analisar a fundo a legalidade dos reajustes praticados.
Diante do exposto, e forte no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para determinar que a Agravada, BRADESCO SAÚDE S/A, suspenda imediatamente a aplicação dos reajustes nas mensalidades do plano de saúde da Agravante, ocorridos nos anos de 2022, 2023 e 2024, e que passe a emitir os boletos das mensalidades vincendas, até ulterior deliberação deste Juízo, com base nos índices de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais ou familiares, devendo apresentar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado à R$ 100.000,00 (cem mil reais), até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, bem como comunique-se o Juízo de origem sobre esta decisão.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB: 22199/BA) -
30/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:55
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 14:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 24/04/2025 21:04