TJAL - 0803950-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:42
Vista / Intimação à PGJ
-
25/08/2025 11:42
Intimação / Citação à PGE
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
-
30/07/2025 08:59
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803950-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elenice Matias de Souza - Agravado: Estado de Alagoas - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o ato judicial impugnado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL) - Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
29/07/2025 16:04
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/07/2025 16:04
Conhecido o recurso de
-
28/07/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 14:06
Ato Publicado
-
25/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803950-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elenice Matias de Souza - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL) - Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
16/07/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 13:34
Ato Publicado
-
14/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:13
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:13:20 local.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803950-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elenice Matias de Souza - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo, interposto por Elenice Matias de Souza, objetivando modificar a Decisão prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública que indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas e determinou a intimação do Secretário Estadual da Saúde para cumprir a obrigação de fazer ordenada, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas necessárias ao custeio do tratamento da exequente. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que, inicialmente, obteve Decisão judicial favorável em sede de agravo de instrumento, determinando que o Estado realizasse o procedimento cirúrgico prescrito (artroplastia do joelho), sendo este decisum reiterado por meio despacho do juízo de origem, em 12/07/2024, determinando a intimação pessoal do Secretário de Saúde e da Procuradoria do Estado para cumprimento em 10 dias.
Não obstante intimado, o ente público permaneceu inerte, limitando-se a alegar que havia autorização para o procedimento, sem adotar qualquer medida prática, como marcação de data ou contato com a paciente ou médicos, para sua efetiva realização. 03.
Afirmou que, posteriormente, o Tribunal de Justiça, em grau de apelação, reconheceu a procedência parcial do pedido, reformando a sentença para determinar a realização da cirurgia pelo Estado.
Sustentou que o Estado de Alagoas, apesar de intimado diversas vezes desde julho de 2024, nunca cumpriu efetivamente as determinações judiciais e, mesmo diante da conduta omissiva do ente agravado, foi proferida nova decisão judicial que indeferiu o pedido de bloqueio de verbas, sob o argumento da marcação da consulta. 04.
Afirmou que a concessão reiterada de prazos se revela inócua e desrespeitosa frente à urgência do caso e à inobservância ao princípio da paridade de armas no processo judicial. 05.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para determinar o imediato bloqueio de valores públicos necessários à realização da cirurgia.
E, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão combatida. 06.
Em decisão às fls. 425/428, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, por não enxergar a probabilidade do direito alegado pelo agravante, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 07.
Ato contínuo, em parecer de fls. 443/445, a 4ª Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. 08. Às fls. 449/458, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL) - Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
11/07/2025 14:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:18
Ciente
-
16/06/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 09:36
Ciente
-
30/05/2025 07:30
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/05/2025 12:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/05/2025 11:33
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 11:32
Intimação / Citação à PGE
-
22/05/2025 11:13
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803950-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elenice Matias de Souza - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO nº /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo, interposto por Elenice Matias de Souza, objetivando modificar a Decisão prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública que indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas e determinou a intimação do Secretário Estadual da Saúde para cumprir a obrigação de fazer ordenada, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas necessárias ao custeio do tratamento da exequente. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que, inicialmente, obteve Decisão judicial favorável em sede de agravo de instrumento, determinando que o Estado realizasse o procedimento cirúrgico prescrito (artroplastia do joelho), sendo este decisum reiterado por meio despacho do juízo de origem, em 12/07/2024, determinando a intimação pessoal do Secretário de Saúde e da Procuradoria do Estado para cumprimento em 10 dias.
Não obstante intimado, o ente público permaneceu inerte, limitando-se a alegar que havia autorização para o procedimento, sem adotar qualquer medida prática, como marcação de data ou contato com a paciente ou médicos, para sua efetiva realização. 03.
Afirmou que, posteriormente, o Tribunal de Justiça, em grau de apelação, reconheceu a procedência parcial do pedido, reformando a sentença para determinar a realização da cirurgia pelo Estado.
Sustentou que o Estado de Alagoas, apesar de intimado diversas vezes desde julho de 2024, nunca cumpriu efetivamente as determinações judiciais e, mesmo diante da conduta omissiva do ente agravado, foi proferida nova decisão judicial que indeferiu o pedido de bloqueio de verbas, sob o argumento da marcação da consulta. 04.
Afirmou que a concessão reiterada de prazos se revela inócua e desrespeitosa frente à urgência do caso e à inobservância ao princípio da paridade de armas no processo judicial. 05.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para determinar o imediato bloqueio de valores públicos necessários à realização da cirurgia.
E, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão combatida. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo, em parte, com exceção do pedido de Justiça Gratuita, visto que já concedido pelo juízo a quo, na decisão de fls. 333/34 dos autos de origem. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas e determinou a intimação do Secretário Estadual da Saúde para cumprir a obrigação de fazer ordenada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas necessárias ao custeio do tratamento da exequente. 11.
Pois bem, como se sabe, nos termos do art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, compete ao julgador adotar medidas eficazes à implementação de suas decisões, o que inclui, inclusive, tratando-se de direito à saúde e considerando a urgência do caso, o bloqueio de verbas públicas para cumprimento da medida.
Vejamos: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)" 12.
Analisando os autos de origem, verifica-se que ao receber o pedido de cumprimento provisório o juízo a quo despachou, às fls. 30/31, determinando a intimação do Secretário Estadual de Saúde para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a existência de processo administrativo em curso para a satisfação da obrigação ordenada e, no mesmo prazo, conclui-lo. 13.
Após inércia do ente estatal, a parte veio aos autos requerer o bloqueio de verbas, o que foi negado pela decisão atacada, que emitiu ordem de intimação do Secretário Estadual da Saúde para cumprir a obrigação, sob pena de bloqueio. 14.
Verifica-se ainda que, após tal comando, o Estado apresentou manifestação nos autos e a própria parte agravante, na petição de fl. 67, informou que fora submetida a atendimento médico e está aguardando a data para a realização do procedimento cirúrgico. 15.
Ora, malgrado seja, como de fato é, possível a determinação do bloqueio requerido, cabe ao Magistrado analisar qual seria a melhor forma de impor o cumprimento do ato judicial e, no caso concreto, pelo que se observa o magistrado entendeu mais prudente primeiro fixar prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação, para, somente em caso de descumprimento da ordem exarada, determinara o bloqueio, o que se mostrou razoável, em vista da informação prestada pela parte da realização de atendimento médico e espera de data para realização do procedimento. 16.
Assim, considerando que o bloqueio das verbas públicas seria medida excepcional e, diante da possibilidade de cumprimento do ato judicial sem a utilização da medida extrema, entendo num juízo de cognição rasa que não há de se modificar o ato judicial impugnado, pelo menos não neste momento. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO.
BLOQUEIODEVERBAS PÚBLICASE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU EVIDENTE AMEAÇA AO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Com efeito, não há notícia de que o estado esteja descumprindo a ordem judicial.
Conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como obloqueiode contaspúblicas,
por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes.3.
Recurso Especial não provido". (REsp 1823521 / SP RECURSO ESPECIAL 2019/0141690-3, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/10/2019, DJe 29/10/2019) 17.
Neste contexto, não consigo enxergar a probabilidade do direito alegado pelo agravante, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 18.
No mais, deixo de analisar o perigo de dano, uma vez que, por força, do art. 300, do CPC/2015, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, estando um deles ausente não é cabível a sua concessão. 19.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, mantendo incólume o ato judicial vergastado. 20.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 21.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 22.
Nos termos do art. 1.019, inciso III do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público para emitir parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 23.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL) - Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
21/05/2025 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 13:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/05/2025 13:10
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803950-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elenice Matias de Souza - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Elenice Matias de Souza, contra decisão (págs. 47/48 autos principais), originária do Juízo de Direito da17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, proferida nos autos da ação de Cumprimento de Acórdão sob nº 0708348-58.2025.8.02.0001, cujo dispositivo, naquilo que importa, segue adiante: (...) Tendo em vista que o Estado de Alagoas ainda pode cumprir a obrigação administrativamente, o que, de regra, reduz os custos para o erário, indefiro o pedido de sequestro da verbas públicas.
Diante do exposto, intime-se, novamente, o Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente a obrigação de fazer ordenada, a fim de realizar os procedimentos perseguidos, sob pena de sequestro das verbas públicas necessárias ao custeio do tratamento da exequente. (...) 2.
Sucede que, ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, constatei que o presente recurso guarda relação de pertinência com a Apelação Cível nº 0700179-18.2024.8.02.0066, que tramitou perante a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conforme se verifica às págs. 338 e 339/364 daqueles autos, à época, de Relatoria do então Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, inclusive, com cópia do acórdão acostado pelo recorrente às págs. 16/41 deste recurso. 3.
Neste cenário, dispõem o art. 930, caput e parágrafo único do CPC/2015; e, o art. 98, caput, § § 3º e 4º do RITJAL: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (Grifado). 4.
Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo. 5.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 6.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência para apreciação do presente feito, e DETERMINO que sejam os presentes autos remetidos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC para que promova a REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO da Apelação Cível sob nº 0700179-18.2024.8.02.0066, à época, de relatoria do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, que tramitou na Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao respectivo Desembargador que o substituiu, em consonância com o §3º do art. 55 c/c parágrafo único do art. 930, ambos do Código de Processo Civil c/c o caput do art. 98 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL) - Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
29/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:57
Redistribuição por prevenção
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
09/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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