TJAL - 0803672-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:40
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 07:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803672-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ariane Palhares Barros - Agravado: Espólio de Vinicius Santana Marques - Agravada: Maria Eduarda Lisboa Pereira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ariane Palhares Barros, contra decisão interlocutória (págs. 139/141 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do "ação de rescisão de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, cumulada com pedido de reintegração de posse, danos morais e materiais, com pedido de liminar", sob o n.º 0700027-33.2025.8.02.0066, determinou os seguintes termos: (...) Diante do exposto, em sede de reconsideração, e com fundamento nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela ré, para permitir que esta prossiga com as tratativas para obtenção de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, visando a quitação do imóvel, objeto da lide, AUTORIZANDO, dessa forma, a liberação do registro do imóvel em nome de Maria Eduarda Lisboa Pereira. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentado teses acerca: a) da ilegalidade do pedido de reconsideração e a preclusão / estabilização decisória; b) da resolução contratual e reintegração de posse - da necessária manutenção da decisão de fls. 98/101 dos autos de n.º 0700027-33.2025.8.02.0066; c) da desnecessidade e impossibilidade de chamamento da caixa econômica federal ao processo; d) da necessária concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Para tanto, colacionou documentos de págs. 34/262.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de rescisão de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, cumulada com pedido de reintegração de posse,danos morais e materiais, com pedido de liminar", sob o n.º 0700027-33.2025.8.02.0066, qual deferiu "o pedido de reconsideração formulado pela ré, para permitir que esta prossiga com as tratativas para obtenção de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, visando a quitação do imóvel, objeto da lide, (...)", requestado pela parte agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pela recorrente.
Explico.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da procedência ou não do deferimento do pedido de "reconsideração formulado pela ré, para permitir que esta prossiga com as tratativas para obtenção de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, visando a quitação do imóvel, objeto da lide, AUTORIZANDO, dessa forma, a liberação do registro do imóvel em nome de Maria Eduarda Lisboa Pereira".
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo, pois preenche os requisitos necessários a sua concessão, argumentando que "o periculum in mora está amplamente demonstrado, pois a manutenção da decisão agravada vai causar ainda mais severos prejuízos à agravante, que há cerca de nove meses está com seu bem usurpado", bem como "o fumus boni iuris também está plenamente configurado, uma vez que a agravante cumpriu integralmente sua obrigação contratual, restando inadimplente apenas a parte adversa, que usufrui do imóvel há meses sem pagar o valor acordado. (págs. 31/32) O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) Em decisão proferida às fls. 98/101, este Juízo, dentre outras providências,"deferiu, parcialmente, a tutela de urgência requerida, para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel nº 60016, localizado na Rua Alzira Aguiar, nº 113, Ponta da Terra, Maceió/AL," até o julgamento do mérito da ação, impedindo qualquer averbação ou registro referente ao contrato de compra e venda ou ao financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal.
Posteriormente, a ré, Maria Eduarda Lisboa Pereira, apresentou pedido de reconsideração (fls. 119/122), acompanhado de documentos (fls. 123/138), pleiteando a reconsideração da decisão, argumentando a necessidade de obter financiamento perante a Caixa Econômica Federal para a quitação do imóvel e regularização da sua situação.
Aduz a ré que a manutenção da decisão obstaculiza a obtenção do referido financiamento, causando-lhe prejuízos.
Analisando o pedido de reconsideração e os documentos acostados, verifica-seque a ré demonstra que houve o pagamento do ITBI para fins de regularização do imóvel, bem como protocolo e recibo do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas, referente aos emolumentos da certidão de inteiro teor e de registro de compra e venda para fins de financiamento junto a CEF (fls. 126/128).
Destaco que a concretização desse financiamento, conforme alegado,possibilitará a quitação do preço do imóvel objeto do contrato de compra e venda, oque, em princípio, afastaria o alegado inadimplemento contratual que fundamenta opedido de rescisão e reintegração de posse formulado pela autora.
Considerando a plausibilidade das alegações da ré e a documentação apresentada, que indica a possibilidade de regularização da situação financeira mediante a obtenção de financiamento, reputo prudente, neste momento processual, possibilitar que a ré Maria Eduarda Lisboa Pereira avance nas tratativas com a Caixa Econômica Federal.
Observo que a concessão de prazo para a conclusão do financiamento nãocausará prejuízo irreparável à autora, uma vez que a propriedade do imóvel ainda nãofoi transferida e a discussão acerca do contrato de compra e venda pende de análisemeritória.
Ademais, considerando que a Caixa Econômica Federal figura como potencial agente financiador do imóvel em questão, e tendo em vista o seu interesse jurídico na solução da presente controvérsia, entendo que deverá ser oficia da para que manifeste se deseja ingressar no feito.
Diante do exposto, em sede de reconsideração, e com fundamento nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela ré, para permitir que esta prossiga com as tratativas para obtenção de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, visando a quitação do imóvel, objeto da lide, AUTORIZANDO, dessa forma, a liberação do registro do imóvel em nome de Maria Eduarda Lisboa Pereira. (...) Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, não obstante as alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, periculum in mora -, um dos requisitos do art. 995 do CPC, não se mostra preenchido.
Ao contrário, o que se percebe é a existência do periculum in mora inverso, porquanto a atribuição de efeito suspensivo na forma requerida poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravada, pois poderá inviabilizar a obtenção de financiamento perante a Caixa Econômica Federal para a quitação do imóvel e regularização da sua situação.
Examinando os autos de origem, constata-se que a parte ré = agravada demonstra que houve o pagamento do ITBI para fins de regularização do imóvel, assim como protocolo e recibo do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas referente aos emolumentos da certidão de inteiro teor e de registro de compra e venda para fins de financiamento junto a Caixa Econômica Federal (págs. 126/128).
Outrossim, a materialização do referido financiamento possibilitará a quitação do preço do bem objeto do contrato de compra e venda, o que afastaria o alegado inadimplemento contratual que ampara o pedido de rescisão e reintegração de posse formulado pela autora = recorrente.
Demais disso, o negócio jurídico foi realizado em maio de 2024, de modo que não se visualiza o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA . 1.
A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 2 .
A ausência de demonstração do direito alegado é suficiente para indeferir o pedido pela ausência de fumaça do bom direito. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na TutCautAnt: 267 RS 2023/0431891-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA.
VERIFICAÇÃO .
SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERN O DESPROVIDO . 1.
A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. (...) 3.
Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art . 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução. 4.
Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora . 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na TutCautAnt: 144 BA 2023/0336029-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)(grifado) AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1 .
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O art . 995, parágrafo único, do CPC preceitua que compete a esta Corte suspender a eficácia do acórdão de origem se, da i mediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso. 3.
Hipótese em que, a princípio, não há, cumulativamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a pretensão autoral e, tampouco, o indeferimento da medida implicará prejuízo "irreparável" à ora agravante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Pet: 14524 RJ 2021/0279390-5, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)(meus grifos) É o caso dos autos.
Nesse contexto, no presente caso, deixo de vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida aqui pleiteada, porquanto, da análise dos fatos narrados pela agravante e os documentos juntados nos autos principais, verifico a plausibilidade das alegações da parte agravada diante dos documentos carreados aos autos, qual indica a boa-fé da recorrida, neste momento processual, e, a possibilidade de regularização da situação financeira mediante a obtenção de financiamento.
Com efeito, reputo prudente, neste momento processual, possibilitar que a ré Maria Eduarda Lisboa Pereira avance nas tratativas com a Caixa Econômica Federal, como bem decidiu o Juízo singular.
Na presente hipótese, "a considerar a ausência de demonstração de teratologia e ilegalidade, não é possível reconhecer a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso (...)" (STJ - AgInt na TutCautAnt: 300 SP 2023/0454963-6, Relator.: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).
Outrossim, a recorrida afirmou e demonstrou que está nas tratativas de regularizando a situação do bem/situação financeira mediante a obtenção de financiamento, o que possibilitará a quitação do preço do imóvel objeto do contrato de compra e venda.
Além do mais, eventuais prejuízos causados a parte agravante pela agravada deverão ser objeto resolvidos por meio de indenização, a ser devidamente pleiteada nos autos do processo, com a implementação do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, ao meu sentir, por ora, deve prevalecer a decisão objurgada que observou o regramento específico da matéria em exame, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Considerando as razões expostas acima, ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da presença dos requisitos necessários autorizadores, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado por seus próprios fundamentos e pelos acima acrescidos.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo.
No caso em comento, entendo que o Magistrado singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela presença dos requisitos aptos ao ao acolhimento do pedido de reconsideração formulado pela ré/agravada, para permitir que esta prossiga com as tratativas para obtenção de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, visando a quitação do imóvel em questão.
Com efeito, não caracterizado o periculum in mora , torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao fumus boni iuris, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL) - Otávio Henrique Palmeira Rêgo (OAB: 11762/AL) -
29/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 14:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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