TJAL - 0801406-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801406-21.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Cícero Benon Nunes de Souza - Agravado: Luiz Pires de Almeida - Agravado: Luiz Antônio de Lima Pires - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gustavo Ramalho Correia Ferro (OAB: 16855/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - André Luiz Schneider (OAB: 41833/SC) - Filipe Starke (OAB: 42872/SC) -
14/05/2025 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:06
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:05
Incidente Cadastrado
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801406-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Antônio de Lima Pires - Agravante: Luiz Pires de Almeida - Agravado: Cícero Benon Nunes de Souza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Pires de Almeida e Luiz Antonio de Lima Pires, contra decisão aclaratória de págs. 279/282, originária do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do cumprimento de sentença, sob o n.º 0707661-38.2012.8.02.0001/02, que decidiu o seguinte: Em face do exposto e do mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração interpostos às fls. 159/165, por não restarem satisfeitos os requisitos necessários ao seu cabimento.
Por outro lado, nos termos da fundamentação supra e em consonância com a decisão de mérito proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0802093-32.2024.8.02.0000, determino a liberação da quantia de R$ 12.872,19 (doze mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), bloqueada sobre a conta nº 53254-1, Cooperativa Sicredi, de titularidade do embargante Luiz Pires de Almeida.
Quanto aos demais valores bloqueados (com exceção da quantia supracitada e do montante cuja liberação já fora determinada na decisão de fls. 150/155), convolo a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC, ficando desde já autorizada a sua liberação em favor do embargado.
Por fim, indefiro o pedido de condenação dos embargantes na multa por litigância de má-fé, bem como na multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, por entender que não restou configurada nenhuma das hipóteses de cabimento.
Em tempo, dê-se prosseguimento ao feito, mediante a realização dos atos constritivos restantes, na forma determinada através da decisão embargada.
Na petição recursal (págs. 1/8), a parte agravante alega que as matérias impugnadas já foram decididas no agravo de instrumento n.º 0802093-32.2024.8.02.0000, porém, ao serem remetidas ao Juízo de origem, foram interpretadas de forma diferente.
Sustenta que a perícia contábil comprovou um excesso de execução, pois indicou um valor devido de R$ 587.092,64, enquanto o agravado apresentou cálculos no valor de R$ 871.656,45, gerando uma diferença de R$ 284.563,81.
Essa discrepância decorre do uso indevido de 13,8% para os honorários sucumbenciais e de outros valores que não correspondem ao título judicial.
Aduz que a ineficácia da fiança, pela ausência de anuência da cônjuge, torna qualquer constrição derivada desse título juridicamente insubsistente.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final; e, no mérito, pugna pela: (i) inclusão do crédito alimentar na ordem de prioridades do artigo 100 da CF; (ii) remessa dos autos à contadoria judicial para apurar o valor correto da dívida; (iii) revogação da penhora de bens; e, (iv) concessão de tutela provisória para suspender a execução. É o relatório.
Decido.
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -, conheço do recurso.
O cerne da impugnação recursal tem a ver com a (im)possibilidade do excesso de execução e invalidade da fiança ser arguida a qualquer tempo.
Quanto ao efeito suspensivo recursal prevê o artigo 1.019, inciso I do CPC/2015: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No tocante à controvérsia, importa esclarecer que, a parte executada, ora agravante, impugnou o cumprimento de sentença n.º 0707661-38.2012.8.02.0001/02, que na decisão interlocutória de págs. 150/155 dos autos originários, foi acolhida, em parte, para determinar apenas "o desbloqueio dos valores depositados na Conta Corrente de n. 93912-9, agência 389, do Banco Bradesco S/A, de titularidade do referido Réu".
Contra a mencionada decisão, a parte executada interpôs embargos de declaração e agravo de instrumento nº 0802093-32.2024.8.02.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Cível na sessão de 19 de junho de 2024.
Na ocasião, a Câmara conheceu e deu provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão unipessoal desta relatoria.
Sucede que os embargos de declaração opostos contra a decisão de primeiro grau foram julgados em 13 de dezembro de 2024.
Naquele momento, o Juízo singular "REJEITO[U] os embargos de declaração apresentados nas fls. 159/165, por não atenderem aos requisitos necessários para o seu cabimento" (pág. 282 do CS).
Por outro lado, em cumprimento ao acórdão do agravo de instrumento n.º 0802093-32.2024.8.02.0000, o Juízo singular determinou a liberação do valor de R$ 12.872,19 (doze mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), bloqueado na conta nº 53254-1, da Cooperativa Sicredi, de titularidade da parte executada.
Quanto aos demais valores bloqueados, o juiz convolou a indisponibilidade em penhora.
A parte agravante, por sua vez, alega que o Juízo de Primeiro Grau descumpriu o acórdão do agravo de instrumento n.º 0802093-32.2024.8.02.0000.
Para melhor visualização da celeuma, transcrevo a decisão recorrida, no que importa: [...] Considerando o teor da decisão de mérito proferida no agravo de instrumento de nº 0802093-32.2024.8.02.0000 e o caráter de ordem pública das matérias alegadas pelos embargantes, passo a tecer as considerações pertinentes, sob a orientação dos princípios da instrumentalidade das formas.
Neste passo, carecem de razão aos embargantes quanto à alegação de que não foram fixados honorários sucumbenciais na base de 13,8% sobre o valor da condenação, visto que a condenação sob tal título fora por último majorada pelo STJ (em sede de julgamento do agravo em recurso especial nº 1.771.806/AL - fls. 389/406), em 15% sobre o valor já arbitrado (in casu, 12%).
Consequentemente, na esteira do que fora demonstrado pelo embargado à fl. 180, resta demonstrada a inexistência de excesso no valor da execução, sob tal argumento.
Soma-se a isto, também, o fato de que os cálculos apresentados pelo embargado estão em consonância com os ditames consignados na sentença de mérito de fls. 182/189, acrescidos das alterações posteriores (julgamento de recursos pelas instâncias superiores), não merecendo reparo.
Por outro lado, atento aos termos da decisão proferida pelo Egrégio TJ/AL, nos autos do agravo de instrumento de nº 0802093-32.2024.8.02.0000, verifico que fora reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 12.872,19 (doze mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), depositada na conta nº 53254-1, da Cooperativa Sicredi.
Deste modo, desnecessário tecer maiores considerações, sendo cabível tão somente a liberação do referido numerário, em favor dos embargantes.
Contudo, registro que não houve decisão, em sede de 2ª instância, a respeito da (im)penhorabilidade de bens do sr.
Luiz Pires de Almeida e da sra.
Márcia Maria de Lima Pires, adquiridos na constância da união conjugal, o que impõe a análise de tal pleito no presente momento.
Com efeito, apesar da argumentação dos embargados, esclareço que a constrição sobre bens registrados em nome sra.
Márcia Maria de Lima Pires, incidiu unicamente sobre a parte (meação) pertencente ao embargado Luiz Pires de Almeida, na forma da fundamentação consignada na decisão embargada, e não sobre a parte cabível a cônjuge.
Ou seja, não há que se falar em ineficácia da fiança oferecida pelo referido embargado, considerando o regime patrimonial de comunhão de bens que rege a união havida entre ele e a Sra.
Marcia Maria de Lima Pires, e que a constrição recai unicamente sobre a parte cabível ao cônjuge varão.
Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo à execução, registre-se que para haver a sua concessão, faz-se necessária a garantia do juízo (penhora), além da demonstração da relevância dos fundamentos do executado, e de que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sob este viés, embora tenha sido determinada a penhora de bens (fls. 150/155), tal medida ainda não fora efetivada, não havendo que se falar, no presente momento, em garantia do juízo.
Demais disso, nos termos da fundamentação supra, os fundamentos formulados pelos embargantes não se mostram relevantes, além de que a alegação de grave dano de difícil ou incerta reparação fora formulada de maneira deveras genérica.
Consequentemente, em sendo cumulativos os requisitos indicados no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, ainda que os embargados tenham formulado o pedido de suspensão sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, o indefiro. (págs. 279/282 do CS, grifos aditados) Como se observa, o Juízo singular entendeu que este Tribunal de Justiça considerou a arguição de excesso de execução como matéria de ordem pública, e, por não ter sido abordada por ele anteriormente, decidiu sobre o tema indeferindo o pedido por não atender aos requisitos do artigo 525, § 6º do CPC/2015.
Já em relação ao pedido de (im)penhorabilidade dos bens de Luiz Pires de Almeida e Márcia Maria de Lima Pires, adquiridos durante a união, o magistrado entendeu que esta Segunda instância não se pronunciou sobre o tema, razão pela qual também decidiu sobre ele, consignando que a penhora incidiu unicamente sobre a meação pertencente a Luiz Pires de Almeida, sendo válida a fiança, ante a existência do regime de comunhão parcial de bens.
Pois bem.
No agravo de instrumento n.º 0802093-32.2024.8.02.0000, a parte executada, ora agravante, requereu o que segue: (i) a reforma da decisão, reconhecendo que o excesso de execução é uma questão de ordem pública, sem sujeição à preclusão consumativa, e determinando a análise dos argumentos na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com envio à contadoria judicial para ajustar o excesso conforme perícia contábil; (ii) a revogação da penhora de R$ 12.872,19, depositados na conta 532541 da Cooperativa Sicredi, por serem impenhoráveis; e, (iii) revogação da penhora de bens de Luiz Pires de Almeida e Marcia de Lima Pires, devido à ineficácia da fiança sem autorização conjugal, conforme a Súmula n.º 332 do STJ e o art. 1.647, III, do Código Civil.
Cumpre reforçar que a Primeira Câmara Cível deste Tribunal deu total provimento ao recurso de agravo de instrumento, e aqui é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que em casos de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, deve prevalecer este último.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO.
PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. [...] 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899102 DF 2020/0261389-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Partindo dessas premissas, verifico que, se o primeiro pedido da parte executada era o reconhecimento de que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, com a consequente determinação da análise dos argumentos na impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo de Primeiro Grau não violou o acórdão do agravo de instrumento.
Isso porque a matéria não poderia ser abordada diretamente pelo Segundo Grau, sob pena de supressão de instância, além de ter sido esse o pedido do executado.
Ademais, a decisão sobre a remessa dos autos para a contadoria, ou não, era da competência do magistrado singular, após a análise do pedido de excesso de execução.
Portanto, se o julgador decidiu pela ausência de excesso de execução, desnecessária a remessa à contadoria.
Sem embargo, caso a parte executada discorde da nova análise e decisão do Juízo singular sobre o pedido de excesso de execução, é cabível a interposição de novo agravo de instrumento, como efetivamente ocorreu, motivo por que passo a enfrentar a impugnação.
A parte agravante sustenta que o excesso de execução decorre do percentual de 13,8% (treze vírgula oito por cento) para os honorários de sucumbência e de outros valores que não correspondem ao título judicial.
Sem razão a parte agravante.
Constato que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, em seu último aspecto, foi majorada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em recurso especial n.º 1.771.806/AL (págs. 389/406), com um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor previamente arbitrado (no caso, 12%).
Nesse contexto, conforme demonstrado pela parte exequente (pág. 180), restou devidamente comprovada a inexistência de excesso no montante da execução, sendo esse o fundamento principal da argumentação apresentada.
Impende ressaltar que os cálculos elaborados pela parte exequente, ora agravada, encontram-se em conformidade com os parâmetros fixados na sentença meritória, considerando também as modificações subsequentes, resultantes do julgamento dos recursos pelas instâncias superiores.
Desta maneira, comungo do mesmo entendimento do Juízo singular, no sentido de que não se verifica qualquer necessidade de ajuste ou retificação nos valores apresentados, os quais refletem adequadamente as determinações judiciais.
Sobre o pedido de revogação da penhora do montante de R$ 12.872,19, é de fácil percepção que o magistrado singular cumpriu corretamente o acórdão do referido agravo de instrumento, na medida em que determinou a liberação do referido numerário.
Enfim, quanto ao pedido de revogação da penhora de bens de Luiz Pires de Almeida e Marcia de Lima Pires, devido à suposta ineficácia da fiança, apesar da ausência de fundamentação específica para este pedido no acórdão do agravo, o dispositivo, ainda que genérico pode ser interpretado como o deferimento de todos os pedidos.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa alhures destacada.
Nesse sentido, "somente aquilo que consta no dispositivo que faz coisa julgada, a luz do art. 502 e 504 do CPC.
A fundamentação, ainda que importante para dimensionar o alcance e auxiliar na compreensão do dispositivo, não logra autoridade de coisa julgada.
Por esta razão, decidiu-se que existindo contradição entre a motivação e a conclusão do acórdão, prevalece o contido na parte dispositiva do aresto".
Dito de outra forma, o dispositivo corresponde à decisão do julgador sobre a matéria litigiosa apresentada.
Assim, tanto a aceitação quanto a rejeição dos pedidos estão contidas no dispositivo e são as partes que, de fato, transitam em julgado.
Resumidamente, em caso de divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, prevalece o dispositivo, que transita em julgado.
Assim, deve-se respeitar o dispositivo do agravo de instrumento, evitando a violação da coisa julgada.
Portanto, foi deferido o pedido de revogação da penhora dos bens de Luiz Pires de Almeida e Márcia de Lima Pires, mas o Juízo singular não observou o referido acórdão.
Pelas razões expostas, à luz da disciplina normativa do artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Defiro, em parte, todavia, a antecipação da tutela recursal, em relação ao pedido de revogação da penhora dos bens de Luiz Pires de Almeida e Márcia de Lima Pires.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, inciso I, in fine, do CPC/2015, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão.
Na sequência, com espeque no artigo 1.019, inciso II do CPC/2015, intime-se a parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: André Luiz Schneider (OAB: 41833/SC)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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