TJAL - 0800306-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800306-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Maria José Ananias dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA, CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, QUE SUSPENDEU O PROCESSO POR 60 DIAS, CONDICIONANDO SEU PROSSEGUIMENTO À DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE OBTENÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR.
A AGRAVANTE REQUEREU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE O BANCO APRESENTASSE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA COMPELIR O BANCO À JUNTADA DO CONTRATO; (II) EXAMINAR A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA 297 DO STJ, AUTORIZANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AGRAVANTE E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.4.
AS MODALIDADES DE “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” E “SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO”, COMO OPERADAS NO CASO, APRESENTAM ESTRUTURA CONTRATUAL QUE, FREQUENTEMENTE, VIOLA O DEVER DE INFORMAÇÃO E COLOCA O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXCESSIVA, COM PERPETUAÇÃO DE DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA SOBRE PRAZOS E ENCARGOS.5.
A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO IMPEDE A ANÁLISE JUDICIAL SOBRE A VALIDADE E LEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS, CONFIGURANDO RISCO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PELO FORNECEDOR. 6.
A EXIGÊNCIA JUDICIAL DE PRÉVIA TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE SOLUÇÃO, COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA, VIOLA O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL, AINDA QUE INCENTIVADA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 7.
A DECISÃO AGRAVADA SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE RIGOROSA E ILEGAL AO SUSPENDER O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV E LXXIV; CDC, ARTS. 6º, III E VIII, E 43; CPC, ARTS. 373, I, E 300.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) -
14/05/2025 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 19:48
Conhecido o recurso de
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14/05/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:30
Processo Julgado
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800306-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Maria José Ananias dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria José Ananias dos Santos, em razão de decisão (págs. 108/110 dos autos de origem) proferida nos autos da Ação de Nulidade c/c Indenizatória por Dano Moral e Material nº 0701355-13.2024.8.02.0040, proposta em face do agravado, na qual o juízo de primeiro grau suspenseu o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora comprove a utilização de algum meio indicado na decisão, preferencialmente a plataforma digital consumidor.gov.br, juntado aos autos tanto a reclamação quanto a resposta da instituição demandada.
Em suas razões, o agravante alegou que não possui cópia do contrato vergastado, razão pela qual pleiteou a inversão do ônus da prova, para que se determine ao banco agravado a apresentação do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito via reserva de margem consignável, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Em decisão de págs. 97/103, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para deferir a inversão do ônus da prova, determinando ao banco agravado que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia do contrato firmado entre as partes, e, além disso, e afastou a obrigatoriedade do uso de meios extrajudiciais para fins de obtenção do contrato firmado entre as partes.
Decurso do prazo para apresentação de contrarrazões certificado à pág. 117. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) -
29/04/2025 11:19
Incluído em pauta para 29/04/2025 11:19:36 local.
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29/04/2025 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 19:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:22
Processo Transferido
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20/03/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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20/01/2025 15:37
Certidão sem Prazo
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20/01/2025 15:33
Encaminhado Pedido de Informações
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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19/01/2025 08:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/01/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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16/01/2025 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 15:23
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 11:02
Distribuído por dependência
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15/01/2025 18:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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