TJAL - 0700452-46.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDES VICENTE DA SILVA (OAB 22429/PE), ADV: CANDICE MARTINS COSTA SAMPAIO (OAB 8098/AL) - Processo 0700452-46.2025.8.02.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - AUTOR: B1Jorge Vieira de Menezes JúniorB0 - RÉU: B1Joao Paulo Rodrigues FernandesB0 - Inicialmente, decido sobre o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pelo réu, às fls. 62/68, ao analisar os documentos acostados, indefiro-o, por não haver indícios de hipossuficiência econômico-financeira.
Ademais, antes de decidir sobre o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Noutro giro, advirto que a exceção de pré-executividade não se presta a matérias que ensejem dilação probatória, portanto, desejando o executado apresentar defesa deve se valer dos embargos à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - 
                                            
06/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 13:28
Decisão Proferida
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04/08/2025 21:51
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 04:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CANDICE MARTINS COSTA SAMPAIO (OAB 8098/AL) - Processo 0700452-46.2025.8.02.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - AUTOR: B1Jorge Vieira de Menezes JúniorB0 - Autos nº: 0700452-46.2025.8.02.0006 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Jorge Vieira de Menezes Júnior Réu: Joao Paulo Rodrigues Fernandes DECISÃO Compulsando os autos, verifico que transcorreu o prazo concedido à executada para o adimplemento da obrigação.
Na sequência, intimada a parte exequente, esta pugnou pelo prosseguimento do feito com a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD pela sistemática da teimosinha.
Desse modo, respeitada a ordem preferencial de penhora (arts. 835, I, §1º, Código de Processo Civil) e visando dar continuidade aos atos de expropriação, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, pela sistemática da teimosinha, na forma do art. 854 do mesmo diploma legal.
Mova, a Secretaria, os autos para a fila do SAJ Concluso Cumprir Diligências/Informações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , 10 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito - 
                                            
10/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:24
Indisponibilidade de bens
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10/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 13:33
Expedição de Carta.
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14/05/2025 09:47
Decisão Proferida
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13/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Candice Martins Costa Sampaio (OAB 8098/AL) Processo 0700452-46.2025.8.02.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Jorge Vieira de Menezes Júnior - DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da exordial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, bem como com fulcro no art. 290 , c/c art. 485, inciso I, X do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas (AL), 25 de abril de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito - 
                                            
25/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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