TJAL - 0711622-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/05/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
21/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Samuel Alves do Monte (OAB 16265/AL) Processo 0711622-30.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerida: Fabiana Doria Lira de Almeida - Ante o exposto, ratifico e prorrogo as medidas protetivas de urgência concedidas por tempo indeterminado, facultando a manifestação das partes a qualquer tempo.
De todo modo, considerando as razões declinadas, DETERMINO a baixa destes autos.
DETERMINO a remessa dos autos à autoridade policial, para que conclua o Inquérito Policial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com envio diretamente ao MinistérioPúblico.
No mais, destaco o inquérito policial deverá tramitar em autos autônomos, com eventual apresentação de denúncia ou pedido de arquivamento.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa.
Maceió,20 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito - 
                                            
20/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/05/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Samuel Alves do Monte (OAB 16265/AL) Processo 0711622-30.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerida: Fabiana Doria Lira de Almeida - D E C I S Ã O 1 Com relação a renúncia apresentada à fl. 58, vislumbro que o advogado da representada apresentou petição sem, contudo, demonstrar a prévia notificação da constituinte, sendo, portanto, inválida a renúncia apresentada (art. 5º, § 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). 2 Sendo assim, DETERMINO a intimação do advogado da representada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, documento comprobatório de que ela foi notificada da renúncia ao mandato. 3 Advirta-se ao causídico que, enquanto não apresentado o documento acima, permanece válido o instrumento do mandato.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito - 
                                            
09/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/05/2025 14:06
Decisão Proferida
 - 
                                            
09/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Samuel Alves do Monte (OAB 16265/AL) Processo 0711622-30.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerida: Fabiana Doria Lira de Almeida - Juízo de Direito - 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável Autos nº 0711622-30.2025.8.02.0001 Ação: Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais Requerente e Ministério Púb: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Requerido: Fabiana Doria Lira de Almeida Mandado nº 001.2025/037123-6 Fabiana Doria Lira de Almeida CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 09:35 horas do dia 06/05/2025, onde PROCEDI A INTIMAÇÃO de Fabiana Dória Lira de Almeida, por todo o teor da decisão, e após a leitura da mesma, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 - 
                                            
06/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/05/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/05/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/05/2025 10:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
05/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/04/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
25/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Samuel Alves do Monte (OAB 16265/AL) Processo 0711622-30.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerida: Fabiana Doria Lira de Almeida - 1.
Pois bem.
In casu, com fundamento na Lei nº 14.344/2022 e no Tema Repetitivo n° 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de prestigiar a condição da vítima, facultada a parte representada, a qualquer tempo, demonstrar que houve a cessação da situação de risco, ajusto a decisão proferida para consignar que as medidas fixadas possuem prazo INDETERMINADO, SEM NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. 1.1 Cite-se a parte representada, pessoalmente, dando-lhe ciência do ajuste realizado e advertindo-a que, nada sendo requerido num prazo de 05 (cinco) dias, o presente feitoseráarquivado. 1.2 Sendo certificado o decurso de prazo, sem manifestação, voltem conclusos para fila de sentença. 2.
Habilite-se o patrono da parte representada. 3.
Por fim, considerando que, evidentemente cabe ao Juízo que proferiu decisão sua eventual reconsideração, INDEFIRO o pedido formulado pela parte representada. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência as vítimas.
Maceió , 23 de abril de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito - 
                                            
23/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/04/2025 14:46
Decisão Proferida
 - 
                                            
23/04/2025 13:49
Juntada de Mandado
 - 
                                            
23/04/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/03/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/03/2025 09:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
13/03/2025 09:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/03/2025 09:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
 - 
                                            
13/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
13/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2025 12:17
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
 - 
                                            
11/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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