TJAL - 0700448-09.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 11:08 Despacho de Mero Expediente 
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                                            04/09/2025 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 19:31 Juntada de Mandado 
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                                            19/08/2025 19:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/08/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação ADV: CANDICE MARTINS COSTA SAMPAIO (OAB 8098/AL) - Processo 0700448-09.2025.8.02.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Jorge Vieira de Menezes JúniorB0 - A partir da juntada do extrato SISBAJUD (não o recibo), em caso de bloqueio de valores, intime a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
 
 Fica autorizado, desde já, o desbloqueio dos valores excedentes (art. 854, §1º, do CPC).
 
 Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera, determino a intimação do exequente para promover as diligências necessárias para o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Cumpra-se.
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                                            12/08/2025 17:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2025 14:22 Despacho de Mero Expediente 
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                                            12/08/2025 13:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2025 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 12:46 Indisponibilidade de bens 
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                                            09/07/2025 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 16:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2025 07:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/07/2025 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2025 10:25 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2025 09:55 Despacho de Mero Expediente 
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                                            02/07/2025 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 10:26 Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 09:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/06/2025 17:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2025 13:08 Despacho de Mero Expediente 
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                                            05/06/2025 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2025 13:53 Juntada de Mandado 
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                                            17/05/2025 13:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2025 13:17 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2025 09:47 Decisão Proferida 
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                                            13/05/2025 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 14:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/04/2025 11:40 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ADV: Candice Martins Costa Sampaio (OAB 8098/AL) Processo 0700448-09.2025.8.02.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Jorge Vieira de Menezes Júnior - DESPACHO Verifico que, embora o autor tenha expressamente requerido que a presente demanda seja processada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme a Lei nº 9.099/95, o pedido formulado implica a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 55 da referida lei, que limita a condenação em honorários apenas na hipótese de desistência, abandono ou litigância de má-fé.
 
 Além disso, o autor solicita a concessão de justiça gratuita, mas não juntou aos autos a documentação necessária para comprovar a hipossuficiência alegada, conforme exigido pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
 
 Para tanto, deverá apresentar a guia de recolhimento das custas processuais ou prova de sua hipossuficiência financeira, a fim de possibilitar a análise do pedido.
 
 Diante disso, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 dias, esclareça: 1- Se deseja que a presente demanda seja processada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), ciente de que, em caso afirmativo, deverá ajustar os pedidos àquele rito, ou se prefere o processamento pelo rito ordinário, previsto no Código de Processo Civil, o que implicará na possibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme estabelecido no artigo 85 do Código de Processo Civil. 2- Caso deseje o processamento pelo rito ordinário, que emende a petição inicial adequando-a às disposições do Código de Processo Civil. 3- Junte a guia de recolhimento das custas processuais ou, caso faça jus à justiça gratuita, apresente a documentação necessária para comprovar a hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4- Fica desde já advertido de que o não esclarecimento no prazo estipulado poderá resultar no arquivamento da demanda, por indevida escolha do rito processual, ou no indeferimento do pedido de justiça gratuita, caso não seja apresentada a documentação comprobatória da hipossuficiência.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cacimbinhas (AL), 25 de abril de 2025.
 
 Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
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                                            25/04/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2025 12:30 Despacho de Mero Expediente 
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                                            14/04/2025 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 16:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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