TJAL - 0804220-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:00
Ciente
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20/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:23
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 17:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 17:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804220-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bernardino Nogueira de Lima Filho - Agravada: Leila Maria Pedrosa de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bernardino Nogueira de Lima Filho contra decisão (págs. 272/277 - autos de origem), integralizada no julgamento dos Embargos de Declaração (págs. 293/298), originária do Juízo de Direito da Vara da13ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos com pedido de tutela de urgência" sob o nº 0749243-95.2024.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que os réus desta demanda cumpram INTEGRALMENTE com os dispositivos contratuais, entregando a demandante os resultados da sociedade e determinando que a mesma participe das deliberações e dos atos de administração da empresa. (...) Decisão dos embargos de declaração opostos por Leila Maria Pedrosa de Lima em face de Ana Sofia Sarmento Pedrosa Nogueira de Lima e outros, objetivando sanar supostos vícios na decisão interlocutória de págs. 272/277 - autos de origem, verbis: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, sanando a omissão e obscuridade apontadas,a fim de integrar a decisão interlocutória de fls. 272/277, no sentido de determinar aexpedição de ofícios à Junta Comercial do Estado de Alagoas e outros órgãoscompetentes para realização dos atos societários necessários, assim como para demaisentidades públicas ou Privadas a fim de que seja comunicado que a sra.
Leila MariaPedrosa é possuidora e administradora das sociedades "Imobiliária Nogueira LimaLtda"; além de deferir tutela provisória de urgência para tornar indisponíveis os imóveisque integram os ativos da sociedade "Nogueira de Lima e Filhos Ltda", por meios dascompetentes averbações nas respectivas matrículas dos imóveis até o trânsito emjulgado da presente ação e, na hipótese de eventual bem integrar o ativo circulante daempresa, que eventual alienação seja realizada apenas após prévia autorização judicial.
Em face da mencionada decisão (págs. 293/298 - autos principais) a parte ré, ora agravante = Bernardino Nogueira de Lima Filho também apresentou embargos de declaração, qual foi julgado nos seguintes termos (págs. 921/924 - proc. de origem): (...) Dessa forma, à luz dos elementos contidos nos autos e da análise já empreendida pelo Juízo, não há que se falar em contradição ou em qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
O julgamento primitivo mantém-se em plena consonância com os preceitos legais aplicáveis e preserva a coerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo.
Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração possuem função específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "está sendo tolhido em exercer seu direito de propriedade, tanto das quotas as quais já era detentor, quanto daqueles que foram acrescidas ao seu patrimônio por força da doação efetuada por seu genitor" (pág. 21).
Na ocasião, defende teses acerca: a) do equivocado entendimento do juízo de origem quanto a existência de usufruto recíproco; b) da impossibilidade de considerar nula a doação efetuada pela sr. bernardino nogueira; c) da necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Por fim, requer "a concedido ao ora Agravante o direito de retornar aos quadros sociais da IMOBILIÁRIA NOGUEIRA LIMA LTDA, com direito de administração conjunta com a Agravada e retorno de suas quotas a sua propriedade, bem como participação nos lucros" (pág. 22).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos com pedido de tutela de urgência", sob o n.º 0749243-95.2024.8.02.0001, qual conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume a decisão fustigada de pags. 272/277, integralizada no julgamento dos Embargos de Declaração às págs. 293/298, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da procedência ou não do pedido do agravante, em sede de tutela provisória de urgência, "(...) de retornar aos quadros sociais da IMOBILIÁRIA NOGUEIRA LIMA LTDA, com direito de administração conjunta com a Agravada, nos exatos termos do que consta consignado no Contrato Social da Empresa, inclusive com retorno de suas quotas a sua propriedade no percentual de 40,03% (9,49% + 30,54%) e participação nos lucros" (pág. 21).
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo por existir a comprovação do "perigo de dano e probabilidade de direito, requisitos estes que estão delineados no caso em tela, pois o Agravante está sendo tolhido em exercer seu direito de propriedade, tanto das quotas as quais já era detentor, quanto daqueles que foram acrescidas ao seu patrimônio por força da doação efetuada por seu genitor" (pág. 21).
O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) Pois bem.
No caso dos autos, necessário, de início, analisar a natureza do contrato realizado entre as partes.
O contrato particular de doação com encargos de quotas sociais de uma sociedade é um instrumento jurídico utilizado para transferir a propriedade de quotas de uma empresa para um terceiro, o donatário, com a imposição de certas condições ou encargos.
Esse contrato é comum em planejamentos sucessórios, permitindo que o doador mantenha algum nível de controle ou benefício sobre as quotas, mesmo após a transferência formal.
O usufruto é uma das disposições mais comuns nesse tipo de contrato, permitindo que o doador preserve direitos essenciais, como a posse, o uso e apercepção dos frutos, sem perder a titularidade das quotas.
No usufruto de quotas sociais, o doador, mesmo após a doação, continuaa ter o direito de usufruir dos rendimentos gerados pela sociedade, como lucros e dividendos.
Ele também pode participar ativamente da administração, se assim estiver disposto no contrato, e tomar parte nas deliberações sociais da empresa, enquanto o donatário apenas assume a titularidade formal das quotas.
Assim, a doação com encargo de usufruto mantém os direitos econômicos e administrativos com o doador, até que o usufruto seja extinto, normalmente com a morte do usufrutuário ou por outra disposição contratual.
No caso em epígrafe o contrato é claro, possuindo em sua cláusula número terceira, inciso V, a previsão de usufruto das quotas sociais por parte dos doadores.
Como abordado no instrumento contratual, a autora desta ação deveria continuar recebendo os resultados advindos da sociedade IMOBILIÁRIA NOGUEIRA LIMA LTDA., administrá-la e tomar parte nas deliberações sociais, pois são os doadores que têm o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos dessas quotas sociais.
Ultrapassado esse ponto, no caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, como abordado acima, o contrato em questão é claro em sua claúsula terceira, inciso V: As respectivas quotas sociais ora doadas são dadas e reservada sem usufruto vitalício em favor dos DOADORES, de modo que a estes, com exclusividade, caberão receber os resultados advindos da sociedade IMOBILIÁRIA NOGUEIRA LIMALTDA., administrá-la e tomar parte nas deliberações sociais,porquanto são os DOADORES quem tem direito à posse, uso,administração e percepção dos frutos dessas quotas sociais.
No que se refere ao perigo da demora, nota-se que este restou evidenciado diante do prejuízo que poderá ocorrer na empresa em questão diante da tomada de decisões sem a participação da demandante.
Além deste fator, ainda há a constatação de que os próprios frutos da empresa não vem sendo entregues para a demandada, corroborando com o perigo de dano.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que os réus desta demanda cumpram INTEGRALMENTE com os dispositivos contratuais, entregando a demandante os resultados da sociedade e determinando que a mesma participe das deliberações e dos atos de administração da empresa. (...) A referida decisão foi integralizada no julgamento dos Embargos de Declaração (págs. 293/298), verbis: (...) Pois bem.
Verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, porquanto a alegação de vício de consentimento, se comprovada, pode comprometer a existência do contrato de doação, bem como regularidade dos atos praticados pela sociedade, além de afetar a segurança patrimonial da autora.
Dessa forma, a urgência da medida se justifica para salvaguardar o patrimônio e os ativos da empresa, evitando que eventuais prejuízos sejam irremediáveis.
Logo, defiro a tutela provisória de urgência para tornar indisponíveis os imóveis que integram os ativos da sociedade "Nogueira de Lima e Filhos Ltda", por meios das competentes averbações nas respectivas matrículas dos imóveis até o trânsito em julgado da presente ação e, na hipótese de eventual bem integrar o ativo circulante da empresa, que eventual alienação seja realizada apenas após prévia autorização judicial. À vista disso, defiro a tutela de urgência requerida com fulcro no art. 300do Código de Processo Civil e determino a expedição de ofício aos 1º e o 3º cartórios deregistros de imóveis de Maceió/AL, comunicando a indisponibilidade dos imóveis queintegram os ativos da sociedade Nogueira de Lima e Filhos Ltda.
Ademais, no que concerne a obscuridade ocorrida na decisão de fls. 272/277, esta também merece prosperar, porquanto o item "V- Usufruto Vitalício" é claro ao enunciar que os doadores, no caso, a embargante é a única doadora sobrevivente, tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos dessas quotas sociais à extensão da participação na administração e nos resultados da sociedade Imobiliária Nogueira Lima Ltda".
Logo, os réus, não possuem autorização para administrar os bens, o que torna imprescindível a adoção de medidas corretivas.
Portanto, a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado de Alagoas e a outros órgãos competentes é não apenas necessária, mas urgente, a fim de garantir a regularidade dos atos societários e proteger os direitos da embargante.
Neste sentido, determino a expedição de ofícios a Junta Comercial do Estado de Alagoas e a outros órgãos competentes a fim de comunicar que a posse, uso eadministração das quotas societárias da sociedade Imobiliária Nogueira Lima Ltda"pertencem a sra.
LEILA MARIA PEDROSA.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, sanando a omissão e obscuridade apontadas,a fim de integrar a decisão interlocutória de fls. 272/277, no sentido de determinar aexpedição de ofícios à Junta Comercial do Estado de Alagoas e outros órgãoscompetentes para realização dos atos societários necessários, assim como para demaisentidades públicas ou Privadas a fim de que seja comunicado que a sra.
Leila MariaPedrosa é possuidora e administradora das sociedades "Imobiliária Nogueira LimaLtda"; além de deferir tutela provisória de urgência para tornar indisponíveis os imóveisque integram os ativos da sociedade "Nogueira de Lima e Filhos Ltda", por meios dascompetentes averbações nas respectivas matrículas dos imóveis até o trânsito emjulgado da presente ação e, na hipótese de eventual bem integrar o ativo circulante daempresa, que eventual alienação seja realizada apenas após prévia autorização judicial.
Expeça-se ofício aos 1º e o 3º cartórios de registros de imóveis deMaceió/AL, comunicando a indisponibilidade dos imóveis que integram os ativos dasociedade Nogueira de Lima e Filhos Ltda.
No mais, levando em consideração o receio quanto a dilapidão patrimonial da sociedade narrado às fls. 283/290, entendo que este é fundado, razão pela qual a determinação imposta por este douto Juízo deve ser efetivada de imediato. (sic) Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que, em sede de agravo de instrumento, cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas, desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, não obstante as alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris e periculum in mora -, requisitos do art. 995 do CPC, não se mostram preenchidos.
Em verdade, ao apreciar o conteúdo probante carreado aos autos, in casu, não verifico a presença do periculum in mora a ensejar, de imediato, a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau.
Ao contrário, o que se percebe é a existência do periculum in mora inverso, porquanto a concessão do pedido de liminar na forma requerida poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravada -, com 77 anos de idade, além de poder comprometer gravemente o resultado útil do processo.
A tutela de urgência deferida em favor da parte agravada, quanto à sociedade Imobiliária Nogueira Lima Ltda., assegura a plena eficácia ao usufruto vitalício da administração e resultados advindos da sociedade.
Conforme se verifica dos autos, a agravada é usufrutuária vitalícia do objeto do Contrato Particular de Doação com Encargos de Quotas Sociais da Sociedade da Imobiliária Nogueira Lima LTDA (págs. 39/48 - autos originais).
Analisando-se os termos do referido contrato, de rigor algumas ponderações: O usufruto assegura, de regra, ao doador, o direito a votar, ser votado e a participar dos lucros da sociedade; ou seja, reserva-lhe os direitos patrimoniais e políticos decorrentes da condição de sócio, até que o usufruto seja extinto, normalmente com a morte do usufrutuário ou por outra disposição contratual.
Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: (...) tendo caráter temporário e sendo intransmissível, como já referido, o usufruto cessa com o falecimento do seu titular.
Esta causa extintiva se aplica ao usufruto vitalício, cujo término é condicionado à sua ocorrência, bem como ao usufruto temporário, extinguindo-se, neste caso, antes do termo final.
Pode, no entanto, sobreviver à morte de um dos usufrutuários quando se constituiu em favor de várias pessoas conjuntamente.
Dispõe, com efeito, o art. 1.411, do Código Civil que, sendo dois ou mais usufrutuários, extingue-se o usufruto em relação aos que faleceram, subsistindo por parte em relação aos sobreviventes.
Mas se o título estabelece a sua indivisibilidade, ou expressamente estipula o direito de acrescer entre os usufrutuários, subsiste íntegro e irredutível até que todos venham a falecer.
In casu, o contrato é cristalino, tanto é verdade que, na Cláusula Terceira, inciso V, do retromencionado contrato, restou expressamente consignado a previsão de usufruto das quotas sociais por parte dos doadores.
Ou seja, como consignado no instrumento contratual, a autora = agravada deveria continuar recebendo os resultados advindos da Sociedade Imobiliária Nogueira Lima Ltda., administrá-la e tomar parte nas deliberações sociais, pois têm o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos dessas quotas sociais, veja-se: Aqui, vale ressaltar que o usufrutuário detém os poderes de gozar e usar a coisa mediante sua exploração econômica, conforme o art. 1.394 do Código Civil, o que mantém o direito real sobre o bem e a posse indireta.
Portanto, aos usufrutuários cabe a utilização da coisa e o recebimento de seus frutos.
Neste sentido é a anotação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Orlando Gomes ensina que ''posto não se deva considerar o usufrutuário administrador propriamente dito da coisa que usufrui, compete-lhe o direito de administrá-la''. É consectário lógico do direito de fruir.
Deve o usufrutuário respeitar a destinação econômica originária do bem, pois sua obrigação é preservar a sua substância, assegurando a plena restituição do objeto ao nu-proprietário (Direitos Reais, Ed.
Lumen Juris, 2006, p. 593/594, g.n.) Deste modo, como bem consignou o Magistrado primevo, "no caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado".
Digo isso pois, como demonstrado acima, o contrato em questão é límpido em sua Cláusula Terceira, inciso V.
Igualmente, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, diante do prejuízo que poderá ocorrer na empresa em questão diante da tomada de decisões sem a participação da autora = recorrida, além de afetar a sua segurança patrimonial.
Dessa forma, também entendo plausível a media adotada pelo Magistrado, pelo poder geral de cautela, "tornar indisponíveis os imóveis que integram os ativos da sociedade "Nogueira de Lima e Filhos Ltda", por meios das competentes averbações nas respectivas matrículas dos imóveis até o trânsito em julgado da presente ação e, na hipótese de eventual bem integrar o ativo circulante da empresa, que eventual alienação seja realizada apenas após prévia autorização judicial", para salvaguardar o patrimônio e os ativos da empresa, evitando que eventuais prejuízos sejam irremediáveis.
Isso porque, consoante se observa, os documentos, de págs. 237/238 e págs. 243/244 dos autos originários, demonstram que os réus, dentre eles a recorrente, gravaram bens da Imobiliária Nogueira Lima Ltda. para garantirem empréstimos em benefício de sociedades das quais os réus são sócios exclusivamente.
Pág. 238 Pág. 244 Com efeito, a narrativa da parte agravante não autoriza o acolhimento da pretensão de reversão da ordem liminar deferida.
E, assim o é, porque, em análise perfunctória dos fatos, com a prova documental produzida, tal como consignado pela Magistrado a quo, apenas foi determinado que os réus = recorrente "cumpram INTEGRALMENTE com os dispositivos contratuais, entregando à demandante os resultados da sociedade e determinando que a mesma participe das deliberações e dos atos de administração da empresa".
Noutro giro, neste ato, o recorrente defende que o direito de administrar a sociedade e o direito de receber os resultados dela advindos não são direitos exclusivos dos doadores e devem ser exercidos proporcionalmente às quotas que foram doadas por cada doador.
Ou seja, a autora somente teria direito de receber os resultados advindos da sociedade proporcionalmente às quotas que doou e exerceria a administração da sociedade junto aos demais sócios.
A solução de tal controvérsia exigirá que o Juízo de origem analise, a literalidadede, todas as disposições contidas no Contrato de Doação, notadamente as contidas na Cláusula de Usufruto; o contexto em que se deu a doação; assim como exigirá que seja realizada a aplicação das normas e princípios que regem os negócios jurídicos benéficos, as quais protegem a parte disponente.
Com efeito, tem-se que, no presente estágio processual, as controvérsias precisarão ser dirimidas pelo Magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Enfim, por ora, conclui-se que as provas colacionadas aos autos demonstram a verossimilhança das alegações para parte agravada, qual é meeira e herdeira do Sr.
Bernardino Nogueira de Lima, sendo prudente manter a decisão e aguardar uma maior instrução dos autos com a formação do contraditório e da ampla defesa.
O deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, porquanto mister se faz a efetiva, plena e cabal instrução do feito que tem por escopo principal a obtenção da verdade real, sob a égide do CPC/2015.
Ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da ausência dos requisitos necessários autorizadores, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado por seus próprios fundamentos e pelas razões aqui adotadas.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo.
No caso em comento, entendo que o Magistrado singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela presença dos requisitos aptos ao acolhimento da pretensão almejada pela parte agravada/autora.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) -
25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/04/2025 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 19:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
15/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 12:55
Distribuído por dependência
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14/04/2025 19:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 11/04/2025 15:01