TJAL - 0755924-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0755924-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Fernanda Maria Lopes dos SantosB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/08/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 23:32
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0755924-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Maria Lopes dos Santos - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "935 - FACTA FINANCEIRA S A", referentes ao contrato n.º 0054899052, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
Por fim, sobre o teor da peça de contestação acostada às fls. 79/101 e documentos que lhe seguem em apenso, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes litigantes, para que digam acerca da viabilidade de designação de audiência de conciliação na presente demanda, devendo as mesmas, de logo, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu fim. (Prazo: 05 (cinco) dias) No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo suso mencionado, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 18:29
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 17:29
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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