TJAL - 0804313-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 16:59
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804313-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Jorranes Barbosa de Oliveira - Agravado: Banco C6 S/A (Banco Ficsa) - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo magistrado a quo. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE ORIGEMCUIDA-SE DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PROPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO C6 S/A - BANCO FICSA), OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM FINANCIADO E A EXCLUSÃO DE REGISTROS NEGATIVOS, MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS PACTUADAS.2.
O RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EMBORA RECONHECENDO A RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL, OPTOU POR ADIAR A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA ATÉ A OITIVA DA PARTE RÉ, SOB O ARGUMENTO DE RESGUARDAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.3.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOO AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO AGRAVADA AFRONTA PRECEDENTES DO STJ E DO TJAL, OS QUAIS ADMITEM A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS, DIANTE DO RISCO DE APREENSÃO DO BEM E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGA BOA-FÉ CONTRATUAL E DISPOSIÇÃO DE ADIMPLIR MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL.
REQUEREU A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA: (I) MANTER A POSSE DO VEÍCULO; (II) IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO NOME; E (III) AFASTAR A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIOS VIA RENAJUD.
A TUTELA RECURSAL FOI INICIALMENTE DEFERIDA EM SEDE MONOCRÁTICA, MAS, POSTERIORMENTE, SOBREVEIO SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, O QUE LEVOU AO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTÉM SUA UTILIDADE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, CONSIDERANDO A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO QUE PODE TER RESOLVIDO A CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIRFOI CONSTATADO QUE NO PROCESSO ORIGINÁRIO FOI PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO EM, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO ENSEJA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CESSANDO O PREENCHIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, CONFORME O ART. 932, III, DO CPC.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: AGINT NO RESP 1574170/SC, STJ, REL.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES;TJAL Nº 0807582-89.2020.8.02.0000;TJAL Nº 9000111-33.2019.8.02.0000;TJAL Nº 0810127-35.2020.8.02.0000;TJAL Nº 0807595-25.2019.8.02.0000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) -
07/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 10:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 10:48
Não Conhecimento de recurso
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07/08/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:30
Processo Julgado
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28/07/2025 13:41
Certidão sem Prazo
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 10:49
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804313-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Jorranes Barbosa de Oliveira - Agravado: Banco C6 S/A (Banco Ficsa) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) -
24/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:55
Incluído em pauta para 24/07/2025 08:55:58 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804313-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Jorranes Barbosa de Oliveira - Agravado: Banco C6 S/A (Banco Ficsa) - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) -
23/07/2025 16:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:25
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 17:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804313-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Jorranes Barbosa de Oliveira - Agravado: Banco C6 S/A (Banco Ficsa) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Jorranes Barbosa de Oliveira, em face da decisão interlocutória (fls. 52-55/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede de ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória de urgência nº 0718425-29.2025.8.02.0001, ajuizada em face de Banco C6 S/A (Banco Ficsa), deixou de apreciar o pedido de concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedido de tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntados pelo demandante. (...)" (Grifos no original) Sustenta o agravante que a decisão agravada viola a jurisprudência consolidada do TJ-AL e do STJ, que reconhecem o direito do consumidor à manutenção da posse do bem e à exclusão de cadastros restritivos mediante depósito integral das parcelas em juízo.
Aduz que a postergação da análise das liminares, condicionando-a à oitiva do réu, ignora o periculum in mora evidente, pois a demora expõe o Agravante à perda imediata do veículo e a danos irreparáveis pela negativação creditícia, contrariando precedentes unânimes que autorizam a tutela antecipada quando há disposição de honrar o contrato.
A Agravante comprova boa-fé ao oferecer depósitos regulares em juízo, garantindo o adimplemento da dívida e neutralizando riscos ao Banco C6.
Relata que a ausência de provisão liminar, além de desequilibrar a relação consumerista, gera prejuízos irreversíveis, como a impossibilidade de reaver o bem apreendido ou reparar o crédito abalado.
Diante de todo o exposto, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, bem como seja deferida a tutela antecipada recursal nos termos do art. 1.019, I, CPC, devendo o recurso ser julgado de plano pelo MM Relator, com base no art. 1.021, §2º, CPC, a fim de: a) Determinar a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau, para o fim de autorizar a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de restrição ao crédito, bem como garantir a manutenção de posse no bem objeto do contrato sob a condição do depósito integral do valor da parcela do contrato;o qual impedirá eventual expedição do mandado em processo de busca e apreensão e restrinção no sistema renajud; Em ainda não sendo esse o entendimento, requer-se seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, intimando-se o Agravado para apresentar contra-razões, para que em seu mérito, seja dado provimento ao presente recurso, sendo reformada a r. decisão a quo, deferindo todas as liminares requeridas na inicial haja vista a boa-fé do agravante em depositar os valores integrais das parcelas do contrato; (fl. 11) (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, além do que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
A teor do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador:: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Insta destacar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme art. 300, § 3º do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg na AR 5.232/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016). (Sem grifos no original).
Ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típica deste momento processual, vislumbra-se a relevância da fundamentação tendente a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Observa-se que a matéria em debate já está pacificada no âmbito desta Corte no sentido de que, em sede de ação revisional de contrato, mostra-se possível o depósito judicial do valor integral das parcelas da divida para evitar as consequências da mora.
A saber, para manter o bem em sua posse e obstar sua inscrição em cadastro de inadimplentes, deve o devedor depositar os valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas avençadas, ficando consignadas ao aludido pagamento a vedação de busca e apreensão e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, PARA A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, BEM COMO PARA A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO REFERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR RESGUARDA O DIREITO DE AMBAS AS PARTES.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento: 0809439-05.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 20/03/2023) (Sem grifos no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS = VALORES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Agravo de Instrumento: 0800150-14.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023) (Sem grifos no original).
Em relação à concessão do pagamento via depósito judicial, encontrando-se em juízo a discussão do valor do débito, como já registrado, é legítima a possibilidade de depósito do valor integral da parcela em conta judicial, afastando-se, com isso, a mora.
Isso porque o Código Civil atribui os mesmos efeitos do adimplemento comum ao pagamento em consignação dos valores da dívida em caso de litígio acerca da obrigação, nos termos dos seguintes artigos: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Destaca-se que, desse modo, tanto o devedor quanto o credor fiduciário teriam garantias suficientes para aguardar o deslinde do feito, sem prejuízo para nenhuma das partes.
Com efeito, uma vez efetuado o depósito judicial do valor integral da parcela, a parte consumidora permanecerá livre dos efeitos da mora, uma vez que continuará na posse do veículo, não terá seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o contrato não poderá ser objeto de protesto em cartório, e eventual busca e apreensão em seu desfavor deverá ser suspensa.
Portanto, independentemente das discussões acerca da legalidade das taxas praticadas no contrato, a parte consumidora possui direito ao depósito judicial do valor integral como forma de prevenir a configuração da mora, restando presente, portanto, a plausibilidade do direito nas razões recursais da parte agravante.
Registra-se que inexiste irreversibilidade da medida ou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo para a instituição financeira, considerando que, caso a parte autora não cumpra a condição estabelecida nesta decisão, isto é, caso não efetue o depósito integral das parcelas inadimplidas, conforme pactuado no contrato, o credor poderá adotar as medidas legais de persecução do crédito.
Ante o exposto, valendo-se dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido para conceder a tutela de urgência, no sentido de autorizar o depósito do valor integral das parcelas da divida ao tempo e modo contratados, inclusive do valor devido e os consectários legais, sendo condição sine qua non para a manutenção do bem na posse da autora, ora agravante, tudo até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 11:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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