TJAL - 0804354-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:27
Incidente Cadastrado
-
28/08/2025 14:55
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804354-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Isaac Amancio Santos e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, ante a perda superveniente do seu objeto.
Na oportunidade, julga-se PREJUDICADO o Agravo Interno Cível nº 0806786-25.2025.8.02.0000/50000, tendo em vista que o acórdão ora proferido esvazia o seu mérito.
Em decorrência disso, TRASLADE-SE cópia do presente acórdão para aqueles autos a fim de que surta os efeitos pertinentes.
Em virtude da declaração de suspeição do Exmo.
Sr.
Des.
Paulo Barros da Silva LIma, foi sorteado e aceitou a convocação o Exmo.
Sr.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior.
Presente na sessão o advogado da parte agravada, Dr.
Telmo Barros Calheiros Júnior.
Presidindo este julgamento o Exmº.
Sr.
Des.
Klever Rêgo Loureiro. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO E SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEO RECURSOTRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ISAAC AMANCIO SANTOS E OUTROS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO E SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA A BRASKEM S/A.O FATO RELEVANTEOS AGRAVANTES PLEITEARAM O DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO EM DOIS GRUPOS (AUTORES QUE FIRMARAM ACORDO E AUTORES QUE NÃO FIRMARAM ACORDO COM A BRASKEM) E A SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANTO AO GRUPO A, COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 675 DO STF E 923 DO STJ.A DECISÃO RECORRIDAO JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PEDIDO, CONSIDERANDO INEXISTENTE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E AS AÇÕES COLETIVAS, PRIVILEGIANDO OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA LIDE E SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA CORRELATA, À LUZ DOS TEMAS 675/STF E 923/STJ, E A CONSEQUENTE ANÁLISE DO CABIMENTO DO AGRAVO APÓS SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIRCONSTATOU-SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, A QUAL JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA QUANTO A ALGUNS AUTORES E EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AOS QUE FIRMARAM ACORDO COM A RÉ, RECONHECENDO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DIANTE DISSO, CESSOU O INTERESSE RECURSAL DOS AGRAVANTES, UMA VEZ QUE O OBJETO DO AGRAVO — O DESMEMBRAMENTO E SUSPENSÃO DO PROCESSO — JÁ FOI SUPERADO PELA SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOUTRINA DE NELSON NERY JÚNIOR CONFIRMAM QUE, EM TAIS CASOS, HÁ PERDA DO OBJETO E CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVOVOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.NA OPORTUNIDADE, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0806786-25.2025.8.02.0000/50000, TENDO EM VISTA QUE O ACÓRDÃO ORA PROFERIDO ESVAZIA O SEU MÉRITO.
EM DECORRÊNCIA DISSO, TRASLADE-SE CÓPIA DO PRESENTE ACÓRDÃO PARA AQUELES AUTOS A FIM DE QUE SURTA OS EFEITOS PERTINENTES.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXVIIICÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 4º, 405, 485, VI E 487, IJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO RESP 1574170/SCSÚMULA 362/STJSÚMULA 326/STJ ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
25/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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25/08/2025 12:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 12:04
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 14:48
Ato Publicado
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08/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:36
Incluído em pauta para 08/08/2025 13:36:44 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804354-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Isaac Amancio Santos - Agravante: Italo Henrique Correia Vieira da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Wilma Carla Correia dos Santos - Agravante: Issac Henrique Correia Vieira da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Wilma Carla Correia dos Santos - Agravante: Jaciara Silva Pereira - Agravante: Jaqueline da Silva - Agravante: Jessica da Silva Angelo - Agravante: Jéssica Natália dos Santos - Agravante: José Carlos da Silva - Agravante: José Carlos dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
06/08/2025 17:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 12:34
Ciente
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23/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:09
Incidente Cadastrado
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20/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:03
Ciente
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20/05/2025 07:30
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804354-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Isaac Amancio Santos - Agravante: Italo Henrique Correia Vieira da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Wilma Carla Correia dos Santos - Agravante: Issac Henrique Correia Vieira da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Wilma Carla Correia dos Santos - Agravante: Jaciara Silva Pereira - Agravante: Jaqueline da Silva - Agravante: Jessica da Silva Angelo - Agravante: Jéssica Natália dos Santos - Agravante: José Carlos da Silva - Agravante: José Carlos dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isaac Amancio Santos e outros, inconformados com a decisão (fls. 1590-1611/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0734715-32.2019.8.02.0001, ajuizada em face da Braskem S/A, proferida nos seguintes termos: À guisa do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, à luz do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré BRASKEM S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, tão somente aos autores: A) JAQUELINE DA SILVA, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); B) JESSICA DA SILVA ÂNGELO, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); C) ISSAC HENRIQUE CORREIA VIEIRA DA SILVA, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Embora a responsabilidade civil no caso em enfoque seja extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, considerando a impossibilidade de definição concreta do seu termo inicial tendo como supedâneo o evento danoso, de caracterização obnubilada diante das circunstâncias de fato.
A correção monetária deve se dar a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Quanto aos autores ÍTALO HENRIQUE CORREIRA VIEIRA DA SILVA (representado por WILMA CARLA CORREIA DOS SANTOS), JOSÉ CARLOS DA SILVA, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, JACIARA SILVA PEREIRA, ISAAC AMANCIO SANTOS e JESSICA NATALIA DOS SANTOS, em virtude da celebração de acordo individual junto à ré no âmbito do Programa de Compensação Financeira (PCF), abarcando todo o objeto da demanda, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, considerando não subsistir mais interesse processual destes no prosseguimento do feito.
Outrossim, em face da inteligência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, em 22.05.2006 DJ 07.06.2006, p. 240), CONDENO unicamente a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo os últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. (Grifos no original) Em suas razões, os agravantes defendem a necessidade de desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral.
Requerem a suspensão do presente feito em relação ao Grupo A, como medida necessária à preservação da uniformidade das decisões judiciais e à promoção da segurança jurídica, em estrita observância aos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 675) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 923).
Sustentam que o Tema 675 do STF estabelece que, nas demandas de relevante repercussão social e de natureza coletiva, notadamente aquelas que versam sobre danos ambientais e direitos fundamentais, deve-se priorizar a uniformização da jurisprudência, evitando-se decisões fragmentadas acerca da mesma controvérsia.
Nesse contexto, havendo ação coletiva pendente de julgamento com objeto idêntico, impõe-se a suspensão das ações individuais, a fim de garantir tratamento isonômico às partes e prevenir decisões contraditórias que possam comprometer a segurança jurídica.
Acrescentam, ainda, que o Tema 923 do STJ dispõe que, quando houver Ação Civil Pública tratando dos mesmos fundamentos jurídicos e fáticos das demandas individuais, estas devem ser suspensas até o julgamento definitivo da ação coletiva, como forma de resguardar a coerência das decisões e a efetividade da tutela jurisdicional coletiva.
Assim sendo, requerem (fls. 14/15): 1.
O conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar o desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. 5.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, ao final, o provimento integral do recurso, assegurando-se o desmembramento do litisconsórcio, o sobrestamento do processo para o Grupo A e a continuidade do trâmite para o Grupo B. (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De início, ressalte-se, por oportuno, que a ausência de recolhimento prévio do preparo recursal encontra amparo na concessão da gratuidade da justiça, na demanda de origem.
Ademais, denota-se que o recurso é cabível e tempestivo.
Preenchidos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, observo que, ao conferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do risco de ser ocasionada à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como preceitua que deve haver probabilidade de provimento do recurso, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
In casu, cinge-se a controvérsia em aferir se merece reparo a decisão vergastada, que deixou de promover o desmembramento do processo quanto às pessoas que fizerem acordo com a agravada, assim como de se pronunciar sobre a possibilidade de suspensão do presente feito para assegurar a uniformidade das decisões judiciais, em observância aos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 675) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 923).
A propósito, sem maiores delongas, não vislumbro a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso por não ficar evidenciado, concretamente, o requisito do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se na íntegra a decisão objurgada, até posterior julgamento pelo Órgão colegiado.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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17/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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