TJAL - 0804445-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:27
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 17:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804445-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iresolve Companhia Secutiradora de Créditos Financeiras S.a - Agravada: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Iresolve Companhia Secutiradora de Créditos Financeiras S.A., contra decisão (págs. 211/212 - autos principais), originária do Juízo de Direito da5ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença sob o n.º 0722667-70.2021.8.02.0001, cujo dispositivo segue transcrito: (...) Diante disso, determino o prosseguimento da execução de sentença.
Ressaltandoainda que em sentença proferida às fls. 141/152, foi estipulado a atualização do valorcom base no evento danoso, e que desta não sucedeu nenhum recurso, razão pela qual airresignação da parte executada não merece prosperar.
Em síntese da narrativa fática, a parte recorrente sustenta "o deferimento do efeito suspensivo para suspender o prosseguimento da AÇÃO DE ORIGEM, enquanto não decidido sobre o excesso no cumprimento da sentença, (...)" (pág. 8).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos do Cumprimento de Sentença, sob o n.º 0722667-70.2021.8.02.0001, qual determinou o prosseguimento da execução de sentença, requestado pela parte agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Conforme relatado, cinge a controvérsia acerca de suposto excesso de execução promovida em sede de cumprimento de sentença.
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo argumentando que "permanecendo incólume os efeitos da decisão hostilizada, até o provimento final do presente recurso, de certo, perecerá o direito do agravante, o qual será compelido, antes mesmo da decisão final deste recurso, a acatar a r. decisão agravada, mesmo contrária a legislação vigente, sob pena de sofrer as consequências processuais" (pág. 4).
O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: Nos termos do artigo 286 do Código Civil, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor".
A transmissão do crédito por meio da cessão opera-se independentemente da anuência do devedor, ressalvada a hipótese do artigo 290 do mesmo diploma legal, que exige notificação para que a cessão produza efeitos contra este.
Importante destacar que o cessionário, ao assumir os direitos do cedente,também se responsabiliza integralmente pelos ônus e bônus inerentes ao crédito cedido.Dessa forma, todos os riscos e eventuais contingências vinculadas ao objeto da cessão são transferidos ao cessionário, o qual se torna o único responsável pelos eventuais equívocos ou irregularidades no exercício dos direitos adquiridos.
No caso em apreço, verifica-se que a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes decorreu de ato praticado, inicialmente pelo cedente, e reafirmado pelo cessionário, sendo este, portanto, o único responsável pelos prejuízos sofridos pelo demandante.
Tal responsabilidade decorre do próprio instituto da cessão, conforme disciplinado pelo artigo 294 do Código Civil: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor".
Em outras palavras, o cessionário assume a posição jurídica do cedente, com todos os direitos e deveres correspondentes.
Diante disso, determino o prosseguimento da execução de sentença.
Ressaltando ainda que em sentença proferida às fls. 141/152, foi estipulado a atualização do valor com base no evento danoso, e que desta não sucedeu nenhum recurso, razão pela qual airresignação da parte executada não merece prosperar.
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, não obstante as alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris -, um dos requisitos do art. 995 do CPC, não se mostra preenchido.
Na hipótese em comento, observa-se que a executada Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos financeiros S.A., aqui agravante, alegou excesso de execução.
Entretanto, deixou de apresentar demonstrativo detalhado e atualizado de seu cálculo, como exigido no art. 525, § 1.º, inciso V, e §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No presente recurso, a parte recorrrente aduz cumprimento integral da obrigação / excesso de execução, todavia, não tece argumentação específica a respeito.
Vale dizer, a interessada, ora executada, não demonstra precisamente qual a incorreção existente nos cálculos apresentados pela parte exequente ou por quais fundamentos os seus cálculos estariam corretos, a exemplo de vício na consideração de termo inicial de juros, na correção monetária ou em outros elementos aptos a ensejar a diferença que aduz existir.
Deste modo, resta prejudicada a comprovação da existência de excesso na execução.
Ressalte-se, é ônus do executado, ora agravante, deduzir pormenorizadamente o valor que entende como devido, descrevendo faticamente tal circunstância, o que não ocorreu na origem e nesta instância recursal.
Assim sendo, não subsiste a alegação de que haveria "excesso dos cálculos, inexistindo saldo remanescendo a ser pago na presente demanda".
Outrossim, não houve nem o prévio cuidado do interessado de explanar sua irresignação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO .
Correta a decisão que desacolhe impugnação à fase de cumprimento de sentença visando ao pagamento de diferenças vencimentais de servidor, se a fazenda impugnante, conquanto avente excesso na execução, sobre não indicar o a extensão do crédito que entende adequada, não oferece um mínimo de provas a indicar descompasso entre a memória de cálculo apresentada pelo credor e o título judicial.
Exame do art. 535, § 2º, CPC.
Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2091628-02.2024.8.26 .0000 Morro Agudo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 17/05/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - As premissas recursais genéricas, em parte, destoam das conclusões da sentença confrontada, portanto, imperioso reconhecer a violação ao princípio da dialeticidade e não conhecer do apelo parcialmente.
II - A contadoria judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, logo, se o julgador não identifica a necessidade de utilizarse do auxílio do órgão judicial para a formação de seu convencimento, incabível a pretensão da parte no sentido de que o órgão intervenha no feito no intuito de produzir prova por ela requerida.
III - Em contrapartida, é dever do executado/devedor, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que entende correto, a fim de permitir ao Juízo averiguar eventual diferença de execução alegada em sede de impugnação.
IV - No caso a impugnação apresentada não cumpriu o requisito acima delineado, deixando o agravante/exequente de especificar o quantum que entende devido e incorrendo em preclusão.
V - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 4005638-89.2022.8.04.0000; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/07/2023; Data de registro: 06/07/2023). É o caso dos autos.
Demais disso, o Magistrado de origem remeteu os "autos à Contadoria Judicial, para análise de excesso ou não da execução, e elaboração dos cálculos atualizados, a fim de que ela, observando o montante condenatório previsto no título executivo judicial (danos morais), calcule a importância efetivamente devida" (pág. 198 - proc. principal).
A planilha elaborada pela contadoria foi juntada ao caderno processual às pág. 186 (autos de origem), indicando saldo remanescente após a amortização do depósito de pág. 168, feita pelo recorrente.
Sendo assim, no caso, diante da falta de comprovação ou descrição pormenorizadora das razões pelas quais os cálculos do exequente e da Contadoria Judicial estariam incorretos, denota-se o descumprimento de ônus probatório mínimo do executado, ora recorrente, razão pela qual não se pode o pedido de liminar interposto, nem imputar à Contadoria a incumbência que competiria à parte interessada.
Em tempo, ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, apto a dirimir eventuais dúvidas apresentadas pelo Magistrado.
Em síntese -, in casu, considerando a natureza genérica das alegações, tanto nos argumentos colacionado na peça de origem como no presente recurso, é pertinente o indeferimento do pedido de efeito suspesnivo, no sentido suspender o prosseguimento da AÇÃO DE ORIGEM, conforme previsto no art. 525, § 5º, do CPC, como determinado na decisão recorrida, pois não há elementos suficientes para analisar o suposto excesso na execução.
Ademais, a norma jurídica aplicável não permite que o executado se exima de sua obrigação, visto que contra ele pesa uma condenação = sentença, estabelecendo-se, assim, um título judicial contra o mesmo.
Enfim, conclui-se, que as provas colacionadas não demonstram a verossimilhança das alegações capaz de comprovar de forma inequívoca os argumentos do agravante, sendo prudente a manutenção da decisão objurgada.
Ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da ausência dos requisitos necessários autorizadores, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado por seus próprios fundamentos e pelos acima acrescidos.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo.
No caso em comento, entendo que o Magistrado singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela ausência dos requisitos aptos ao acolhimento da pretensão almejada pela parte agravante/executada, qual seja, "suspender o prosseguimento da AÇÃO DE ORIGEM".
Logo, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) - Osvaldo Luiz da Mata Junior (OAB: 17607A/AL) -
25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 19:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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