TJAL - 0700311-14.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: VICTOR CAVALCANTE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 12158/AL), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: SAMILA EMANUELE DE LIMA (OAB 17330/AL) - Processo 0700311-14.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Arnaldo Luiz Reis de MouraB0 - LITSPASSIV: B1Magazine Luiza S/AB0 - B1Samsung Eletrônica Amazônia Ltda.B0 - Autos n° 0700311-14.2025.8.02.0075 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Arnaldo Luiz Reis de Moura Litisconsorte Passivo: Samsung Eletrônica Amazônia Ltda. e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado Arnaldo Luiz Reis de Moura, para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 21 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-C Matrícula 87.850-2 -
21/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 19:35
Apensado ao processo
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08/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 14:45:38, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/06/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Samila Emanuele de Lima (OAB 17330/AL) Processo 0700311-14.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arnaldo Luiz Reis de Moura - LitsPassiv: Magazine Luiza S/A - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que não está demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação e o pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não há especificação da prova que pretende ver invertida.
Falta de objetividade.
Requisitos do art. 6.º, VIII, do CDC não preenchidos.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 09 de junho de 2025, às 08 horas.
P.
I.
Cumpra-se. -
13/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:56
Expedição de Carta.
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13/05/2025 10:56
Expedição de Carta.
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13/05/2025 10:29
Decisão Proferida
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09/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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04/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samila Emanuele de Lima (OAB 17330/AL) Processo 0700311-14.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arnaldo Luiz Reis de Moura - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 09 de junho de 2025, às 8 horas, a seguir passo a intimar a parte promovente para juntar Instrumento de Procuração devidamente assinado, assim como comprovante de residência em seu nome, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Conta de água, luz ou telefone (fixo ou móvel); Contrato de aluguel em vigor, acompanhado de conta de consumo (água, luz, telefone), desde que tenha firma reconhecida do proprietário do imóvel; Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física; Demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF; Contracheque emitido por órgão público; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; Boleto bancário de mensalidade escolar ou plano de saúde, condomínio ou financiamento habitacional; Fatura de cartão de crédito; Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação financeira; Extrato do FGTS; Guia/carnê do IPTU ou IPVA; Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos; Infração de trânsito; Laudo de avaliação de imóvel pela Caixa; Escritura ou certidão de ônus do imóvel. -
24/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 12:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 08:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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