TJAL - 0804424-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804424-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ilvânia da Silva Abreu - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15, para declarar a extemporaneidade deste recurso, ante a pendência de julgamento dos embargos de declaração (págs. 63/66 da origem) opostos pela parte ré, ora agravada, onde se constata que deixou o juízo de origem de proferir a apreciação e o julgado daqueles aclaratórios , com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.".
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
PRELIMINAR SUSCITADA.
POSSIBILIDADE.
JURISDIÇÃO DO PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, DO CPC/15.1.
DA LEITURA DO CADERNO PROCESSUAL, DESTAQUE-SE QUE LANÇADA AOS AUTOS A DECISÃO COMBATIDA (PÁGS. 58/60), DEVIDAMENTE PUBLICADA (PÁG. 62), NA SEQUÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS, A PARTE RÉ, ORA AGRAVADA, OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PÁGS. 63/66), CONTUDO, COMPROVA-SE AUSÊNCIA DE JULGAMENTO, CONSOANTE A CONSULTA NO SAJ DO 1º GRAU. 2.
O QUE IMPORTA DIZER, À LUZ DO CASO CONCRETO, QUE INCORRE EM VÍCIO DO JULGAMENTO, CARACTERIZADOR DE NULIDADE ABSOLUTA, ISTO PORQUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO RESTOU ENCERRADA, SENDO CERTO QUE A SOBREDITA PENDÊNCIA PROCESSUAL NÃO PODE SER SANADA DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3.
EM SÍNTESE CONCLUSIVA, INADMISSÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, QUANDO PENDENTE DE JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM, PORQUE, DESDE A OPOSIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO, O PRAZO RECURSAL SE ENCONTRA INTERROMPIDO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS, IMPONDO ASSIM O NÃO CONHECIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTELECÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/15.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Flavia Camila da Silva (OAB: 14102/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
29/05/2025 19:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 19:07
Não Conhecimento de recurso
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29/05/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Processo Julgado
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15/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:16
Incluído em pauta para 14/05/2025 16:16:23 local.
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29/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804424-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ilvânia da Silva Abreu - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ilvânia da Silva Abreu, contra a decisão interlocutória (págs. 58/60 dos autos principais) proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.", originária do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, cuja parte conclusiva segue transcrita: (...) 11.
Diante do exposto, diante do não preenchimento dos pressupostospara o quanto requerido, indefiro o pedido de tutela antecipada (...) 2.
A parte autora recorrente (págs. 01/15), em apertada síntese, pugna pela reforma da decisão fustigada, uma vez que "...o nobre Magistrado do Juízo a quo entendeu por indeferir a tutela de urgência pleiteada, conforme decisão interlocutória de fls. 58-60, sob o fundamento de que, em que pese a inicial tenha sido instruída com o Formulário para Requerimento de Medicamento, demostrando a necessidade e o benefício para o quadro clínico da requerente, não demonstrando na inicial nenhum estudo científico que aponte a eficácia do medicamento prescrito ou alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, bem como sustenta que não há elementos técnicos suficientes para a concessão em caráter de urgência.".
No mais, "Como bem relatado na inicial, a Agravante, nos termos da prescrição do seu médico especialista em Onco Hematologia, necessita de UTILIZAÇÃO DIÁRIA E CONTÍNUA do medicamento IMBRUVICA 140MG (3 cápsulas por dia, durante 12 meses), conforme se aufere da documentação acostada aos autos, para que consiga controlar a suas dores corporais, deixando-a estável, bem como sobreviver de maneira digna.". 3.
Prosseguindo, afirma ainda que "sempre que possível, a Agravante tem tratado a referida doença com o acompanhamento médico adequado do Dr.
José Paulino de A.
S.
Netto.
Nesse contexto, ao avaliar o estado clínico da Agravante, o especialista em Onco Hematologia recomendou a UTILIZAÇÃO DIÁRIA E CONTÍNUA do medicamento IMBRUVICA 140MG (3 cápsulas por dia, pelo período de 12 meses), conforme consta na receita médica anexada aos autos.".
Por fim, o conhecimento e provimento do recurso. 4. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 24 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Flavia Camila da Silva (OAB: 14102/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
25/04/2025 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 17:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 15:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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