TJAL - 0804269-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:42
Certidão sem Prazo
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05/05/2025 12:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 10:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804269-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: IVONE AURELIANO GOMES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Pan Sa. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0713961-59.2025.8.02.0001, cujo dispositivo restou assim delineado (pág. 35/38 daqueles autos): Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda com a suspensão dos descontos referentes ao contrato de n° 7742208858 no benefício da autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
Nas suas razões de págs. 1/7, a parte agravante requereu, em síntese, a reforma da decisão agravada para afastar aplicação de multa, ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento, fixando-lhe um limite. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Destaca-se que a parte recorrente não impugna a obrigação de fazer determinada na origem, a suspensão de descontos referente a contrato de empréstimo, razão pela qual tal questão não será objeto de revisão.
Assim, o exame do presente recurso cinge-se ao cabimento ou não da fixação de multa por descumprimento (astreintes). É certo que a aplicação de astreintes é medida coercitiva legítima para compelir o cumprimento de ordens judiciais (STJ - RMS n. 74.674/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025), razão pela qual é idônea a sua adoção na origem.
Ademais, o fato de o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer superar o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, pois: a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos (STJ - AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
Assim, ainda que o valor do desconto seja na ordem de R$110,89 (cento e dez reais e oitenta e nove centavos) (pág. 3, origem), mostra-se devido o valor fixado a título de multa, R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compelir o cumprimento da obrigação judicial, inclusive porque o valor é por ato de descumprimento (periodicidade mensal) e foi fixado um limite máximo razoável de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por sua vez, o prazo para efetivação da decisão se mostra reduzido, tendo em vista as nuances burocráticas necessárias, inclusive junto ao INSS, sendo devido ampliá-lo para 15 (quinze) dias.
Presente a probabilidade de provimento parcial do recurso, o perigo de dano pelo decurso do tempo resta demonstrado pela possibilidade de imposição de multa em caso de descumprimento em tempo hábil.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo apenas para ampliar para 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento da decisão recorrida, mantida a multa nela fixada.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora # Republicado por incorreção.' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614/AL) -
29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 19:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804269-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: IVONE AURELIANO GOMES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Pan Sa. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0713961-59.2025.8.02.0001, cujo dispositivo restou assim delineado (pág. 35/38 daqueles autos): Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda com a suspensão dos descontos referentes ao contrato de n° 7742208858 no benefício da autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
Nas suas razões de págs. 1/7, a parte agravante requereu, em síntese, a reforma da decisão agravada para afastar aplicação de multa, ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento, fixando-lhe um limite. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Destaca-se que a parte recorrente não impugna a obrigação de fazer determinada na origem, a suspensão de descontos referente a contrato de empréstimo, razão pela qual tal questão não será objeto de revisão.
Assim, o exame do presente recurso cinge-se ao cabimento ou não da fixação de multa por descumprimento (astreintes). É certo que a aplicação de astreintes é medida coercitiva legítima para compelir o cumprimento de ordens judiciais (STJ - RMS n. 74.674/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025), razão pela qual é idônea a sua adoção na origem.
Ademais, o fato de o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer superar o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, pois: a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos (STJ - AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
Assim, ainda que o valor do desconto seja na ordem de R$110,89 (cento e dez reais e oitenta e nove centavos) (pág. 3, origem), mostra-se devido o valor fixado a título de multa, R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compelir o cumprimento da obrigação judicial, inclusive porque o valor é por ato de descumprimento (periodicidade mensal) e foi fixado um limite máximo razoável de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por sua vez, o prazo para efetivação da decisão se mostra reduzido, tendo em vista as nuances burocráticas necessárias, inclusive junto ao INSS, sendo devido ampliá-lo para 15 (quinze) dias.
Presente a probabilidade de provimento parcial do recurso, o perigo de dano pelo decurso do tempo resta demonstrado pela possibilidade de imposição de multa em caso de descumprimento em tempo hábil.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo apenas para ampliar para 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento da decisão recorrida, mantida a multa nela fixada.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) -
25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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