TJAL - 0804273-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804273-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Efigênio Félix de Oliveira - Agravado: Caixa Seguradora S/A - Agravado: Caixa Vida e Previdêcia S./a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Efigênio Félix de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União dos Palmares nos autos n° 0740786-74.2024.8.02.0001 , cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 51/52): Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da gratuidade processual, e DETERMINO a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze)dias e sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), promova o recolhimento das custas processuais.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Comprovado o recolhimento das custas, à conclusão dos autos para fila de trabalho Ato Inicial.
Do contrário, ou seja,certificado o decurso de prazo sem manifestação, à conclusão dos autos para sentença.
Nas suas razões de págs. 1/7, a parte agravante aduziu que: a) percebe mensalmente o baixo valor líquido de R$ 3.850,64 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), sendo inviável arcar com as custas processuais sem que haja o prejuízo do sustento próprio e de sua família; e b) possui diversos gastos com seu dia a dia, o que compromete mais ainda a sua capacidade financeira.
Assim, requereu que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Em decisão de págs. 31/33, deferiu-se o pedido de efeito suspensivo para sustar a determinação de que o agravante realizasse o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com a ressalva de que o prazo será reestabelecido caso o recurso venha a ser desprovido.
Em contrarrazões, o banco pleiteou o desprovimento recursal (págs. 41/44). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 21359A/AL) -
21/08/2025 14:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2025 04:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2025 20:06
Ciente
-
16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 11:10
Certidão sem Prazo
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30/04/2025 10:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
30/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804273-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Efigênio Félix de Oliveira - Agravado: Caixa Seguradora S/A - Agravado: Caixa Vida e Previdêcia S./a. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Efigênio Félix de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União dos Palmares nos autos n° 0740786-74.2024.8.02.0001 , cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 51/52): Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da gratuidade processual, e DETERMINO a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze)dias e sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), promova o recolhimento das custas processuais.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Comprovado o recolhimento das custas, à conclusão dos autos para fila de trabalho Ato Inicial.
Do contrário, ou seja,certificado o decurso de prazo sem manifestação, à conclusão dos autos para sentença.
Nas suas razões de págs. 1/7, a parte agravante aduziu que: a) percebe mensalmente o baixo valor líquido de R$ 3.850,64 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), sendo inviável arcar com as custas processuais sem que haja o prejuízo do sustento próprio e de sua família; e b) possui diversos gastos com seu dia a dia, o que compromete mais ainda a sua capacidade financeira.
Assim, requereu que seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
No mesmo sentido vai o entendimento da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sendo certo que a jurisprudência e a legislação indicam que a alegação de hipossuficiência é presumida verdadeira, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade extrema, bastando a demonstração da dificuldade momentânea para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou família (TJAL - Processo: 0813411-12.2024.8.02.0000; Relator(a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; 1ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 13/02/2025).
Na espécie, a agravante juntou aos autos sua declaração de hipossuficiência (pág. 09), a qual, como já mencionado anteriormente, é presumida verdadeira, ante a inexistência de elementos que rechacem essa presunção, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser concedido o benefício pleiteado.
Na oportunidade, também juntou o contracheque, comprovando a renda narrada (pág.19).
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, também se vislumbra perigo de dano pelo decurso do tempo, pois o feito originário poderá ter a distribuição cancelada caso o agravante não realize o pagamento das custas iniciais nos termos fixados na decisão recorrida.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar a determinação de que o agravante realize o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, devendo o prazo ser reestabelecido caso o recurso venha a ser desprovido.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora #Republicado por incorreção no sistema.' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 21359A/AL) -
29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 19:40
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804273-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Efigênio Félix de Oliveira - Agravado: Caixa Seguradora S/A - Agravado: Caixa Vida e Previdêcia S./a. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Efigênio Félix de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União dos Palmares nos autos n° 0740786-74.2024.8.02.0001 , cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 51/52): Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da gratuidade processual, e DETERMINO a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze)dias e sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), promova o recolhimento das custas processuais.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Comprovado o recolhimento das custas, à conclusão dos autos para fila de trabalho Ato Inicial.
Do contrário, ou seja,certificado o decurso de prazo sem manifestação, à conclusão dos autos para sentença.
Nas suas razões de págs. 1/7, a parte agravante aduziu que: a) percebe mensalmente o baixo valor líquido de R$ 3.850,64 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), sendo inviável arcar com as custas processuais sem que haja o prejuízo do sustento próprio e de sua família; e b) possui diversos gastos com seu dia a dia, o que compromete mais ainda a sua capacidade financeira.
Assim, requereu que seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
No mesmo sentido vai o entendimento da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sendo certo que a jurisprudência e a legislação indicam que a alegação de hipossuficiência é presumida verdadeira, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade extrema, bastando a demonstração da dificuldade momentânea para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou família (TJAL - Processo: 0813411-12.2024.8.02.0000; Relator(a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; 1ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 13/02/2025).
Na espécie, a agravante juntou aos autos sua declaração de hipossuficiência (pág. 09), a qual, como já mencionado anteriormente, é presumida verdadeira, ante a inexistência de elementos que rechacem essa presunção, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser concedido o benefício pleiteado.
Na oportunidade, também juntou o contracheque, comprovando a renda narrada (pág.19).
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, também se vislumbra perigo de dano pelo decurso do tempo, pois o feito originário poderá ter a distribuição cancelada caso o agravante não realize o pagamento das custas iniciais nos termos fixados na decisão recorrida.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar a determinação de que o agravante realize o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, devendo o prazo ser reestabelecido caso o recurso venha a ser desprovido.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 20:03
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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