TJAL - 0804026-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:59
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 16:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804026-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Rosa Luiz - Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Rosa Luiz contra a decisão de págs. 205/211 (proc. principal), originária do Juízo de Direito daVara doÚnicoOfíciodoPortoRealdoColégio, proferidas nos autos da "ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável c/c restituição de valores c/c por indenização por dano moral", sob o nº 0700557-76.2024.8.02.0032, que determinou: (...) No caso dos autos, o percentual foi pactuado em 40% do valor total obtido judicialmente.
Destarte, trata-se de percentual manifestamente excessivo considerando sobretudo os seguintes fatores: 1) a natureza e complexidade da causa, no bojo da qual se buscou a declaração de inexigibilidade de débito contraído mediante empréstimo consignado, sem que tenha havido sequer necessidade de instrução probatória; 2) o tempo dispendido pelo(a) advogado(a) e o trabalho por ele(a) realizado, que se mostrou dentro da normalidade esperada para causas desta natureza; 3) o lugar da prestação do serviço, não havendo elementos que indiquem deslocamentos extraordinários ou despesas excepcionais; 4) a condição financeira da parte autora, hipossuficiente e beneficiária somente de um salário mínimo a título de benefício previdenciário.
Atento, portanto, a tais parâmetros, o Superior Tribunal de Justiça temconsiderado que a fixação de honorários contratuais em percentuais muito elevadospode configurar lesão ao patrimônio da parte contratante, autorizando a intervençãojudicial para reequilibrar a relação contratual.
Nessa ambiência, impõe-se a redução de ofício do percentual a título de honorários contratuais para 30% do proveito econômico obtido pela parte autora, sem prejuízo dos valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, limito o valor dos honorários contratuais a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará em conta, conforme requerido pela parte autora (fls. 202/203), atentando-se, contudo, para o percentual de 30% a título de honorários contratuais, mantendo-se o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que a sua manutenção lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação, "É clarividente que no caso concreto os honorários do Patrono, contratuais e sucumbenciais, não se igualaram ou ultrapassaram os valores a serem recebidos pelo seu Cliente, ou seja, o contrato em questão e o pedido de expedição de alvará encontram-se respaldados no Código de Ética da Advocacia, não se mostrando abusivos." (pág. 3). 3.
Por fim, requer "O presente recurso seja recebido e processado na forma de Agravo de Instrumento, concedendo-se de imediato a antecipação de tutela recursal, como autoriza o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, determinando a SUSPENSÃO da decisão agravada, mantendo os honorários como acordado entre as partes, conforme contrato de fls. 204 dos autos principais, oficiando-se o Juízo a quo, até ulterior Julgamento; Requer, por fim, que se digne o(a) Doutor(a) Relator(a) em, monocraticamente, dar provimento ao presente recurso para reformar a r. decisão agravada, ou ainda, acaso este não seja seu entendimento, que o presente recurso seja levado à apreciação da Câmara competente, sendo-lhe dado provimento e tornando definitiva a antecipação de tutela liminarmente pleiteada, nos termos do tópico antecedente, para a reforma da decisão agravada para afastar a redução dos honorários contratuais, eis que pactuados dentro dos limites legais, restabelecendo o percentual pactuado de 40% (quarenta por cento) do êxito da demanda, que não se mostram abusivos ou excessivos." (págs. 5/6 dos autos). 4.
No essencial, é o relatório. 5.
Decido. 6.
Inicialmente, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável c/c restituição de valores c/c por indenização por dano moral", sob o nº 0700557-76.2024.8.02.0032, que reduziu o percentual a título de honorários advocatícios, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 8.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 9.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 10.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 12.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 13.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pelo recorrente.
Justifico. 14.
Acerca do tema - honorários contratuais -, cabe destacar o que preleciona o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. 15.
Em outras palavras, o artigo acima defende que quando for convencionado honorários contratuais, o advogado não poderá ganhar mais do que o seu contratante, também entrando nessa equação o valor recebido à título de honorários sucumbenciais. 16.
Apesar disto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no seguinte sentido, in verbis: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO HÍBRIDO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES.
PARTE DO PAGAMENTO EM QUANTIA LÍQUIDA E PARTE SUJEITA A LIQUIDAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EXECUÇÃO DESSA PARTE APURADA EM LIQUIDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, 1.021, § 3º, 1.022, II, DO NCPC E DO PRINCÍPIO NO PER RELATIONEM.
INOCORRÊNCIA. (2) CLÁUSULA PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 412 DO CC POR ALEGADO EXCESSO DO LIMITE LEGAL.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELA CORTE ESTADUAL, COM A EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS ALOCADOS NA CLÁUSULA PENAL.
SÚMULA Nº 5/STJ. (3) APLICAÇÃO DE IGP-DI CHEIO (19,24%) NOS CÁLCULOS DO PERITO NO MÊS DE JUNHO/1994 EM VEZ DO EXPURGADO (5,47%).
IMPUGNAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 15, § 5º E § 6º, DA LEI Nº 8.880/1994.
FALTA DE ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO REFERENTE A CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM O CASO EM CONCRETO.
SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. (4) ERRO MATERIAL A GERAR RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DO TEMA A AFASTAR A IDEIA DE EQUÍVOCO.
FUNDAMENTO DE SIMETRIA NA APLICAÇÃO DO IGP-DI CHEIO DE JUNHO/1994 TANTO PARA O CAPITAL JÁ AMORTIZADO COMO PARA APURAR HAVERES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 356/STF. (5) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
TRIBUNAL QUE VISLUMBRA MORA EX RE.
DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO COM OS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CASO QUE NÃO TRATA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PROPRIAMENTE.
COISA JULGADA SOBRE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEBATES NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. (6) HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS DE 5%.
MAJORAÇÃO PARA 10% EM RAZÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
POSSIBILIDADE ATÉ MESMO DA CUMULAÇÃO DOS CONTRATUAIS COM SUCUMBENCIAIS.
ART. 843, DO CC.
MATÉRIA DE TRANSAÇÃO NÃO VERSADA NA MOLDURA FÁTICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Se a questão prejudicial se confunde com o próprio mérito e todo ele foi analisado, não há negativa de prestação jurisdicional, ainda que se trate de matéria conhecida de ofício. 2.
A pobreza dos chamados novos argumentos que não tem capacidade de infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador não é apta a gerar nulidade pela violação do princípio no per relationem na decisão regimental. 3.
O art. 15 da Lei nº 8.880/1994 não se destinava à disciplina dos contratos nos quais a relação jurídica era horizontalizada entre particulares, mas entre a verticalizada, ou seja, entre entes componentes do Estado e os particulares (contratos administrativos). 4.
Um critério de cálculo devidamente judicializado e decidido no processo não traduz erro de cálculo passível de relativizar a coisa julgada, pois, no caso, não há se falar em desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão. 5.
Quando o Tribunal recorrido decota da cláusula penal algo que não lhe pertence, não há falar em interpretação extensiva, já que apenas compatibiliza sua dimensão aos limites previstos no art. 412 do CC/2002, vedada, entretanto nova interpretação contratual em razão da Súmula nº 5/STJ. 6.
A autonomia da vontade das partes quanto ao ajuste do percentual dos honorários de advogado contratuais não se presta a esquivar da cogência do art. 85, § 2º, I, II e III, do NCPC em caso de judicialização do negócio jurídico. 7.
O direito aos honorários sucumbenciais é autônomo (Lei nº 8.906/1994), sendo possível até mesmo a cumulação dos honorários contratuais com os sucumbenciais que possuem fato gerador obrigacional distinto.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) 17.
Ora, a conclusão adotada pelo Superior Tribunal Justiça esclarece que, mesmo quando as partes tenham feito um acordo contratual livre, regido pelos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar, sobre o percentual dos honorários advocatícios, este acordo não afasta a regra cogente do artigo 85, § 2º, incisos I a III do CPC, que passo a trancrever a seguir: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 18.
Aqui, cabe esclarecer que a demanda ora analisada diz respeito a uma ação de anulação de contrato bancário de empréstimo vinculado a cartão de crédito, demanda repetitiva, que teve início em abril de 2024 e término em novembro de 2024, tendo tramitado por apenas sete meses até o acórdão final. 19.
Ainda, verifica-se que a condenação se deu no montante de R$ 11.286,86 (onze mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), págs. 197/198 dos autos principais, de modo que o banco pleiteou a liberação do alvará nos seguintes termos: a parte autora receberia R$ 6.156,48 (seis mil reais, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) e o causídico receberia o valor de R$ 5.130,38 (cinco mil, cento e trinta reais e trinta e oito centavos), págs. 302/203. 20.
Nos termos pleiteados pelo causídico da parte autora, este receberia mais de 45% da condenação, ficando uma diferença de apenas R$ 1.026,10 (mil, vinte e seis reais e dez centavos) entre o valor auferido pela parte autora e o seu recebimento. 21.
Entretanto, não obstante o exímio trabalho do causídico, não se pode perder de vista que o caso dos autos foi de fácil elucidação, com resolução célere que se deu no período de sete meses, bem como, que a prestação do serviço ocorreu no mesmo estado da sede do escritório. 22.
Nesse viés, em atenção aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, verifico que o importe de 30% do proveito econômico obtido pela parte autora, a título de honorários contratuais, fixados pelo juízo a quo, que configura o valor de R$ 3.386,05 (três mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), se mostra em harmonia com os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, incisos de I ao III. 23. É o caso dos autos. 24.
Logo, com base nos fundamentos acima expostos, entendo que, neste momento processual, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. 25.
Por fim, não caracterizado o requisito relativo ao fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente. 26.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. 27.
Ao fazê-lo, mantenho, in totum, a decisão recorrida. 28.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 29.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 30.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 30.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 31.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 32.Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 35858/PR) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 11:22
Distribuído por dependência
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10/04/2025 07:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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