TJAL - 0804112-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:26
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804112-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Dayvid dos Santos Silva - Agravado: Banco C6 S/A - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III do NCPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo Juízo a quo, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO, RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ILEGAIS E ABUSIVAS COM PEDIDO DE REALINHAMENTO DE JUROS AO PREVISO EM LEI COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
A AÇÃO DE ORIGEM:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PROPOSTA PELO AUTOR CONTRA O BANCO RÉU EM QUE ALEGA ILEGALIDADE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS..2.
A DECISÃO RECORRIDA:DECISÃO RECONHECEU QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FIRMADAS NA PETIÇÃO INICIAL, DESPROVIDAS DE PROVAS INEQUÍVOCAS DO QUE RESTOU AFIRMADO, RESULTAM INCABÍVEIS TODAS AS PRETENSÕES LIMINARES POSTULADAS PELA PARTE AUTORA, TANTO ÀQUELAS QUE DIZEM RESPEITO AOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO E NULIDADE, COMO ÀQUELAS QUE DEDUZIRAM PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, MANUTENÇÃO DE POSSE, SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DO JUIZO.3.
O RECURSO:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR, VISANDO REFORMAR A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITEIA A AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA AFASTAR A MORA E IMPEDIR A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ALÉM DE MANTER A POSSE DO VEÍCULO.4.
O FATO RELEVANTE:APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, FOI PROFERIDA SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM, O QUE ENSEJOU A PERDA DO OBJETO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM ESVAZIOU O OBJETO DO RECURSO, TORNANDO-O PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A PROLAÇÃO DE SENTENÇA IMPEDE O CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, POR PERDA DE OBJETO.IV.
DISPOSITIVORECURSO NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC, EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.ATOS NORMATIVOS CITADOS:ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILART. 995 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILART. 766 DO CÓDIGO CIVILJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ - AGINT NO RESP 1574170/SCTJ/AL - AI: 0807582-89.2020.8.02.0000TJ/AL - AI: 9000111-33.2019.8.02.0000 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) -
21/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 13:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 13:43
Prejudicado o recurso
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21/08/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 21:42
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804112-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Dayvid dos Santos Silva - Agravado: Banco C6 S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) -
07/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:16
Incluído em pauta para 07/08/2025 10:16:44 local.
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06/08/2025 13:11
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804112-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Dayvid dos Santos Silva - Agravado: Banco C6 S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804112-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Dayvid dos Santos Silva - Agravado: Banco C6 S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dayvid dos Santos Silva contra decisão interlocutória (fls. 108-110/SAJ 1º Grau) do Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos autos da ação de revisão, retificação e anulação de cláusulas contratuais ilegais e abusivas, com pedido de realinhamento de juros ao previsto em lei com pedido de tutela de urgência nº 0700236-60.2024.8.02.0058, ajuizada em desfavor de Banco C6 S/A, proferida nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. (...)" (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão do juízo de primeiro grau violou os arts. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, ao indeferir os pedidos de tutela de urgência, mesmo após ter cumprido os requisitos legais de discriminar as cláusulas contestadas no contrato de financiamento e quantificar o valor incontroverso do débito, conforme demonstrado na planilha de cálculos anexada à inicial.
Sustenta que a negativa em autorizar o depósito judicial desse valor ou, alternativamente, do valor integral das parcelas o expõe a danos graves e irreparáveis, como a negativação em cadastros de proteção ao crédito (o que inviabiliza seu acesso a serviços financeiros e compromete sua atividade profissional como pintor) e a perda iminente do veículo financiado, essencial para seu sustento.
Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça (ex.: AI 0803839-08.2019.8.02.0000 e Súmula 381/STJ), que autorizam a manutenção da posse do bem e a suspensão da negativação mediante depósito proporcional ao débito, além de ignorar a finalidade do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que visa assegurar o equilíbrio processual em ações revisionais, obrigando o autor a pagar o valor incontroverso para evitar a mora.
Adicionalmente, o agravante ressalta que a demora na tramitação do processo principal, associada à ausência de medidas urgentes, agravará seu prejuízo econômico e social, uma vez que a mora decorrente do indeferimento liminar poderá resultar em execução do débito e perda definitiva do veículo.
Afirma que a decisão agravada, ao exigir prova robusta de abusividade contratual já na fase de cognição sumária, impôs ônus excessivo a uma parte hipossuficiente, contrariando a jurisprudência que admite a concessão de tutela de urgência condicionada ao depósito, mesmo em casos de controvérsia sobre valores.
Por fim, requer a reforma da decisão para permitir o depósito mensal do valor integral das parcelas, nos termos do pedido alternativo, como forma de garantir a preservação de seus direitos até o julgamento definitivo da ação revisional, em conformidade com a ratio decidendi dos precedentes invocados e o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo sido dispensado o recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
A teor do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador:: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
No mérito, o cerne da controvérsia reside no indeferimento da tutela de urgência, que buscava: (i) autorização para depósito judicial do valor incontroverso ou integral das parcelas do financiamento; (ii) manutenção da posse do veículo; (iii) retirada do nome do agravante de cadastros de inadimplência.
O agravante sustenta que cumpriu o requisito do art. 330, § 2º e 3º, do CPC, ao discriminar as cláusulas contestadas e quantificar o valor incontroverso (fls. 15-20), apresentando planilha de cálculos que aponta suposta cobrança abusiva de juros.
Alega ainda risco de dano irreparável, como a negativação do nome e a perda do veículo, que comprometeriam sua atividade profissional e acesso a crédito.
A análise dos requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC) revela que, embora o agravante tenha formalmente cumprido o art. 330, § 2º, do CPC, a inicial limita-se a alegações genéricas sobre juros excessivos, sem apontar dispositivos específicos do contrato ou demonstrar, tecnicamente, irregularidades na planilha anexada.
A mera apresentação de cálculos alternativos não basta para configurar fumus boni iuris (probabilidade do direito), especialmente quando não há comprovação de pagamentos anteriores (ex.: boletos quitados) que fundamentem a divergência.
Ademais, a Súmula 381 do STJ veda ao juiz examinar de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, exigindo especificidade na impugnação, sob pena de transformar a ação revisional em "aventura jurídica", como alertado na decisão agravada.
Quanto ao periculum in mora (risco de dano), é inegável que a negativação do nome em cadastros de crédito e a perda do veículo causariam prejuízos ao agravante.
Contudo, a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) ressalva que a negativação é efeito natural do inadimplemento, e seu caráter reversível (após o pagamento) afasta o "dano irreparável".
Quanto ao veículo, a manutenção da posse depende do depósito do valor incontroverso ou integral, conforme precedentes do TJ-AL (AI 0806253-76.2019.8.02.0000).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora.
No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg na AR 5.232/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016). (Sem grifos no original).
O art. 330, § 3º, do CPC autoriza o depósito do valor incontroverso para elidir a mora, mas a ausência de documentos robustos (ex.: contrato, comprovantes de pagamento) inviabiliza, in limine, a concessão da tutela.
A planilha apresentada carece de embasamento técnico para comprovar a abusividade, limitando-se a cálculos genéricos.
A jurisprudência citada pelo agravante (TJ-AL, AI 0803839-08.2019.8.02.0000) condiciona a manutenção da posse do bem e a suspensão da negativação ao depósito proporcional ao débito, o que pressupõe fundamentação mínima das irregularidades alegadas.
Não obstante, considerando o princípio da fungibilidade e a necessidade de evitar danos irreversíveis, impõe-se equilibrar os interesses das partes.
Assim, embora o pedido de depósito do valor incontroverso não mereça acolhida pela falta de comprovação técnica, condiciona-se a manutenção da posse do veículo e a suspensão da negativação ao depósito mensal do valor integral das parcelas, nos termos do pedido alternativo formulado.
Essa solução, adotada em precedentes do TJ-AL (AI 0803839-08.2019.8.02.0000), preserva o crédito do banco e evita prejuízos ao agravante, assegurando-lhe a posse do bem enquanto discute o mérito da revisão contratual. É que a matéria em debate já está pacificada no âmbito desta Corte no sentido de que, em sede de ação revisional de contrato, mostra-se possível o depósito judicial do valor integral das parcelas da divida para evitar as consequências da mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, PARA A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, BEM COMO PARA A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO REFERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR RESGUARDA O DIREITO DE AMBAS AS PARTES.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento: 0809439-05.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 20/03/2023) (Sem grifos no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS = VALORES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Agravo de Instrumento: 0800150-14.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023) (Sem grifos no original).
Portanto, independentemente das discussões acerca da legalidade das taxas praticadas no contrato, a parte consumidora possui direito ao depósito judicial do valor integral como forma de prevenir a configuração da mora, restando ausente, portanto, a plausibilidade do direito nas razões recursais da parte agravante, que pretende depositar os valores incontroversos das parcelas.
Quanto à inversão do ônus da prova, o pedido carece de amparo nesta fase, pois a hipossuficiência econômica (reconhecida na gratuidade de justiça) não dispensa a comprovação de verossimilhança das alegações, requisito não atendido.
Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento manifestado por este Tribunal, entendo que não ficou demonstrada a plausividade do direito da parte recorrente, consistente no depósito do valor que entende como incontroverso das parcelas do contrato.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela para DETERMINAR: (i) depósito integral das parcelas vincendas, em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de levantamento da suspensão; (ii) manutenção da posse do veículo; (iii) retirada do nome do agravante de cadastros de inadimplência, condicionadas ao cumprimento do depósito.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:24
Distribuído por dependência
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11/04/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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