TJAL - 0804138-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:04
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 01:03
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 12:23
Ato Publicado
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804138-72.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Rafael Nonnenmacher de Almeida - Agravante: Marianna Gazzaneo Gomes Sampaio - Agravado: Caixa Seguradora S./A. (Caixa Seguros) - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
23/05/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 01:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 01:07
Incidente Cadastrado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804138-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rafael Nonnenmacher de Almeida - Agravante: Marianna Gazzaneo Gomes Sampaio - Agravado: Caixa Seguradora S./A. (Caixa Seguros) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rafael Nonnenmacher de Almeida e Marianna Gazzaneo Gomes Sampaio contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos n° 0719650-60.2020.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (pág. 1494, origem): Por tais razões, INDEFIRO o pedido de nomeação de novo perito.
Defiro, contudo, a expedição de ofício à Defesa Civil Nacional, Estadual e Municipal, conforme solicitado nos autos, para apresentar os levantamentos supracitados realizados nos últimos 05 (cinco) anos, indicando as condições de habitabilidade e sobre a estabilidade do solo do terreno no Edifício Spazio Vitá e seu entorno, no prazo de 30 (trinta) dias.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja nomeado perito, "profissional de engenharia habilitado para realizar levantamentos geomorfológico, de uso e ocupação do solo, interferométrico, topográfico, cartográfico, geológico, estrutural, geotécnicos, geofísicos, gravimetria, audiomagnetotelúrico, e sismologia e análise hidrogeológica, de perfis estratégicos de aquíferos e dos sonares existentes na região, tal como foi realizado pela Defesa Civil Municipal e pela CPRM na elaboração dos mapas de risco dos bairros". É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que a matéria constante na decisão recorrida não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Ademais, não se vislumbra possibilidade de admissão do presente agravo de instrumento a partir da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, eis que não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, momento em que, caso se verifique a alegada necessidade de produção de prova pericial, poderá haver a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção das provas entendidas como necessárias.
Cita-se julgado análogo: a insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (STJ - AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). É dizer, o indeferimento de produção de prova é matéria que não comporta agravo de instrumento, sem prejuízo da sua discussão em sede de apelação.
Ademais, registre-se que a prova pericial utilizada foi trasladada de outro processo (autos nº 0706481-69.2021.8.02.0001), conforme decisão anterior deste Juízo (pág. 1407), a qual não foi impugnada pelo agravante.
Nesse sentido, em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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