TJAL - 0700909-40.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700909-40.2023.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apte/Apdo: Maura Luisa da Silva - Apdo/Apte: Banco Bradesco S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) -
29/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700909-40.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maura Luisa da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso -
28/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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28/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700909-40.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maura Luisa da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700909-40.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maura Luisa da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECIDO.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que este alega a invalidade do negócio jurídico decorrente do contrato descrito na exordial, a despeito de reconhecer o crédito correspondente em sua conta bancária.
Das preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
No tocante a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, vale ressaltar que nos termos do art. 99, 35º, do CPC, é de se presumir a declaração de insuficiência financeira deduzida pelo autor à fl. 12, o que justificou o deferimento do benefício às fls. 15/16.
Por outro lado, o réu, além da mera alegação, não trouxe elementos capazes de modificar a decisão concessiva do benefício ao autor, ou seja, não foi capaz de demonstrar que o autor dispõe de condição financeira suficiente para fazer frente aos custos do processo, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
Quanto à prescrição, acolho-a parcialmente.
Cuida-se de contrato de trato sucessivo, se renovando em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos.
Além disso, entendo que na atividade de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, e Súmula nº 297 do STJ), o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação de danos causados aos consumidores.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado.
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DO BANCO BMG S/A.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA [...] (TJAL.
Apelação Cível nº: 0727067-06.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA TIDA POR INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível nº 0701040- 38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020) Dessa forma, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a contratação (28/02/2018) e, a um só tempo, que a presente demanda somente foi ajuizada em 08/09/2023 (conforme informação do Sistema SAJ), o reconhecimento da prescrição abarcará os valores gerados da data da inclusão até 08/09/2018.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
Importante destacar que a parte autora não reconhece o negócio jurídico (contratação de empréstimo consignado) junto à instituição financeira ré, referente ao contrato de nº 014966971, e que, por causa dele, vem sofrendo descontos em seu benefício.
A despeito das alegações autorais, a parte demandada sustenta a legitimidade da contratação.
Para tanto, instruiu sua contestação com cópia do contrato às fls. 80/82; cópia dos documentos da parte autora e das testemunhas (fls. 83 e 89/91); e cópia do comprovante de depósito em conta de titularidade da parte autora (fl. 93).
Em sede de réplica, a parte autora sustentou defeitos na documentação apresentada pela parte ré, afirmando que o contrato anexado está em desacordo com os preceitos do art. 595 do Código Civil.
Pois bem.
No que concerne aos requisitos de validade de negócios jurídicos cujo contratante seja pessoa não alfabetizada, deve-se observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Cicil, dependendo, pois, da assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
In casu, é fato incontroverso nos autos que a parte autora é analfabeta, conforme se depreendo do documento de identidade acostado pelas partes (fls. 10 e 83).
A cópia do contrato apresentado pela parte ré (fls. 80/82) possui apenas a aposição da impressão digital da parte autora e a assinatura e duas testemunhas.
Com efeito, diante da conferência do documento de identidade, ao constatar se tratar de pessoa analfabeta, seria imprescindível, para o aperfeiçoamento da contratação, além da aposição da digital da parte autora, a assinatura a rogo de pessoa de confiança desta, bem como a assinatura de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil, requisitos estes que, frise-se, não foram integralmente preenchidos.
A presença de terceiro de confiança do analfabeto é essencial para manifestação inequívoca do consentimento.
A mera aposição da impressão digital da parte não se confunde e tampouco substitui a assinatura a rogo, fazendo somente prova da identidade da parte contratante, pois é insuficiente - embora conste assinatura de testemunhas no termo - para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes.
Portanto, no presente caso, o negócio jurídico entabulado pelas partes encontra-se eivado de nulidade, porquanto não se revestiu da forma prescrita em lei, na hipótese de contratante não alfabetizado, nos exatos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLIENTE ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ART. 595 CCB).
INOBSERVÂNCIA DE FORMA LEGAL (ART. 104).
NULIDADE (ART. 166 CCB).
CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 104 do CCB, constituem requisitos de validade do negócio jurídico: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e III - forma prescrita ou não defesa em lei. 2.
A inobservância de qualquer desses requisitos tem como inafastável consequência, a nulidade do negócio jurídico, privando-o da produção de seus efeitos (art. 166 CCB). 3.
Contratos de prestação de serviços que envolvam a participação de analfabetos, impõem a observância da formalidade prevista no art. 595, do Código Civil. 4.
Constatado o descumprimento da exigência legal, não merece reparo a sentença que declara a nulidade do contrato com arrimo no art. 166 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1720946, 0733374-59.2021.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2023, publicado no DJe: 14/07/2023.) [sem grifos no original] Quanto à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como por exemplo fazer cobrança sem contrato que a subsidie.
Referido entendimento, contudo, sofreu modulação de efeitos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, só passando a incidir em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão.
Assim, apenas é devida a devolução em dobro do valor indevidamente descontado a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples até 08/09/2018.
Por outro lado, a disponibilização financeira decorrente das avenças não poderia ser desconsiderada, sob pena de enriquecimento sem causa e mácula ao princípio da boa-fé contratual, que deve reger as relações civis.
Assim, do valor a ser pago à parte autora deveser compensados os valores recebidos em razão dos contratos aqui declarados inexistentes, caso devidamente comprovado pela parte ré a disponibilização dos valores, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do depósito.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) No caso em apreço, não foram demonstradas consequências excepcionais além dos descontos indevidos, os quais serão ressarcidos em dobro.
Ademais, não há informações nos autos que permitam concluir que os descontos acarretaram maiores dissabores, como restrição em nome da autora, protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, situações que caracterizariam dano moral indenizável.
Ressalte-se que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, deve decorrer de situação excepcional, que, de fato, abale a dignidade, honra ou imagem da pessoa.
No caso, os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, por si só, situação excepcional a caracterizar dano moral indenizável.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 014966971, e reconhecer a inexistência do débito indevidamente imputado a parte autora; b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 31/03/2021, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
24/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2024 14:11:14, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
07/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 09:29
Despacho de Mero Expediente
-
29/02/2024 21:32
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/02/2024 06:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
01/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2024 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 11:31
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2023 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 08:45
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:51
Outras Decisões
-
08/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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