TJAL - 0804110-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804110-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata - Agravado: Banco Cetelem S.a. - Terceiro I: Jacira Alves da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 11/06/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário da 1ª Câmara Cível' - Advs: Alexandre Abrão (OAB: 383212/SP) - Paula Fernanda Borba Accioly (OAB: 1095A/SE) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Simon Mancia (OAB: 19955A/AL) -
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804110-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata - Agravado: Banco Cetelem S.a. - Terceiro I: Jacira Alves da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo, nos autos do cumprimento de sentença de n° 0700061-24.2023.8.02.0051, que declarou a nulidade de contrato de cessão de crédito firmado entre o agravante e Jacira Alves da Silva, cedente e autora da ação originária (págs. 289/295, origem).
Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese: a) que a cessão de crédito atendeu integralmente aos requisitos legais de validade, tendo sido formalizada mediante negociação lícita, com assinaturas reconhecidas em cartório e testemunhas; e b) que a cessão teria observado os princípios da autonomia privada e boa-fé, de modo que é o legítimo titular dos direitos creditórios desde a celebração do negócio jurídico.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a validade da cessão.
Em decisão de págs. 29/30, esta relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Em contrarrazões (págs. 38/41), o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alexandre Abrão (OAB: 383212/SP) - Paula Fernanda Borba Accioly (OAB: 1095A/SE) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Simon Mancia (OAB: 19955A/AL) -
05/05/2025 12:42
Certidão sem Prazo
-
05/05/2025 12:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 10:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
30/04/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804110-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata - Agravado: Banco Cetelem S.a. - Terceiro I: Jacira Alves da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo nos autos do cumprimento de sentença de n° 0700061-24.2023.8.02.0051, que declarou a nulidade de contrato de cessão de crédito firmado entre o agravante e Jacira Alves da Silva, cedente e autora da ação originária.
Aduziu o agravante, em síntese: a) que a cessão de crédito atendeu integralmente aos requisitos legais de validade, tendo sido formalizada mediante negociação lícita, com assinaturas reconhecidas em cartório e testemunhas; b) que a cessão teria observado os princípios da autonomia privada e boa-fé, de modo que é o legítimo titular dos direitos creditórios desde a celebração do negócio jurídico.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a validade da cessão. É o relatório.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo à apelação ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012, §4º).
No caso em apreço, pelo menos neste momento de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada se baseou em elementos probatórios concretos, notadamente a hipervulnerabilidade da cedente (pessoa idosa com mais de 80 anos) e a constatação, em audiência especificamente designada para esta finalidade, de que a mesma desconhecia os termos essenciais do negócio celebrado, especialmente o valor real do crédito cedido.
Conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, o desequilíbrio contratual se revelou manifesto, uma vez que a cessão se efetivou mediante pagamento de aproximadamente 15% do valor do crédito (R$ 4.000,00 para um crédito estimado em cerca de R$ 20.000,00), configurando vantagem excessivamente desproporcional para o cessionário.
Como cediço, embora a cessão de crédito constitua negócio jurídico válido e amparado pela autonomia privada, sua validade está condicionada ao preenchimento dos requisitos essenciais previstos no art. 104 do Código Civil, bem como à observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422, CC).
Ressalte-se que o julgador não invadiu o mérito da conveniência econômica do contrato, mas identificou vícios que comprometem a própria validade do negócio jurídico, sobretudo a ausência de pleno consentimento informado por parte da cedente.
Ademais, a tutela da vulnerabilidade do idoso nas relações contratuais encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), demandando do juízo atuação protetiva quando evidenciado desequilíbrio negocial capaz de afetar a livre manifestação de vontade.
Registre-se, ainda, que a decisão agravada determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do valor pago pelo cessionário (R$ 4.000,00), preservando seu interesse econômico original e afastando eventual alegação de prejuízo irreparável.
Diante do exposto, por não identificar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Comunique-se ao juízo de origem.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora # Republicado por incorreção.' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alexandre Abrão (OAB: 383212/SP) - Paula Fernanda Borba Accioly (OAB: 1095A/SE) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Simon Mancia (OAB: 19955A/AL) -
29/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 19:40
Indeferimento
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28/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804110-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata - Agravado: Banco Cetelem S.a. - Terceiro I: Jacira Alves da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo nos autos do cumprimento de sentença de n° 0700061-24.2023.8.02.0051, que declarou a nulidade de contrato de cessão de crédito firmado entre o agravante e Jacira Alves da Silva, cedente e autora da ação originária.
Aduziu o agravante, em síntese: a) que a cessão de crédito atendeu integralmente aos requisitos legais de validade, tendo sido formalizada mediante negociação lícita, com assinaturas reconhecidas em cartório e testemunhas; b) que a cessão teria observado os princípios da autonomia privada e boa-fé, de modo que é o legítimo titular dos direitos creditórios desde a celebração do negócio jurídico.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a validade da cessão. É o relatório.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo à apelação ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012, §4º).
No caso em apreço, pelo menos neste momento de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada se baseou em elementos probatórios concretos, notadamente a hipervulnerabilidade da cedente (pessoa idosa com mais de 80 anos) e a constatação, em audiência especificamente designada para esta finalidade, de que a mesma desconhecia os termos essenciais do negócio celebrado, especialmente o valor real do crédito cedido.
Conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, o desequilíbrio contratual se revelou manifesto, uma vez que a cessão se efetivou mediante pagamento de aproximadamente 15% do valor do crédito (R$ 4.000,00 para um crédito estimado em cerca de R$ 20.000,00), configurando vantagem excessivamente desproporcional para o cessionário.
Como cediço, embora a cessão de crédito constitua negócio jurídico válido e amparado pela autonomia privada, sua validade está condicionada ao preenchimento dos requisitos essenciais previstos no art. 104 do Código Civil, bem como à observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422, CC).
Ressalte-se que o julgador não invadiu o mérito da conveniência econômica do contrato, mas identificou vícios que comprometem a própria validade do negócio jurídico, sobretudo a ausência de pleno consentimento informado por parte da cedente.
Ademais, a tutela da vulnerabilidade do idoso nas relações contratuais encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), demandando do juízo atuação protetiva quando evidenciado desequilíbrio negocial capaz de afetar a livre manifestação de vontade.
Registre-se, ainda, que a decisão agravada determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do valor pago pelo cessionário (R$ 4.000,00), preservando seu interesse econômico original e afastando eventual alegação de prejuízo irreparável.
Diante do exposto, por não identificar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Comunique-se ao juízo de origem.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alexandre Abrão (OAB: 383212/SP) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/04/2025 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:23
Distribuído por dependência
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11/04/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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