TJAL - 0804023-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 10:58
Ato Publicado
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28/08/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804023-51.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Embargante: Leonardo Almeida Amaral Santos - Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
26/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:56
Cadastro de Incidente Finalizado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804023-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Leonardo Almeida Amaral Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A INSCRIÇÃO NO SCR, DESACOMPANHADA DE PROVA DE DÉBITO, JUSTIFICA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA EXCLUSÃO IMEDIATA DO NOME DO AUTOR; (II) APURAR SE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS AFASTA A VEROSSIMILHANÇA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SCR, EMBORA DISTINTO DE CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLÊNCIA COMO SPC E SERASA, TAMBÉM POSSUI NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO, POIS INFORMA DADOS RELEVANTES À ANÁLISE DE RISCO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (RESP Nº 1.365.284/SC, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI).4.
A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NO SCR EXIGE PROVA DA IRREGULARIDADE DA INFORMAÇÃO LANÇADA, NÃO SENDO PRESUMIDO IN RE IPSA.5.
A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART. 300), O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE, DADA A AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA MÍNIMA DA INDEVIDA INSCRIÇÃO.6.
OS ELEMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE NÃO COMPROVAM A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NEM INDICAM A ILEGITIMIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A DECISÃO RECORRIDA.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO DESPROVIDO._______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 1.019, I; CC, ARTS. 186 E 422.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.365.284/SC, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 18.09.2014; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804023-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Leonardo Almeida Amaral Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
28/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 14:27
Certidão sem Prazo
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28/04/2025 14:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/04/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/04/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804023-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Leonardo Almeida Amaral Santos - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____ /2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Leonardo Almeida Amaral, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Penedo/Cível e da Infância e Juventude, nos autos da ação de indenização por dano moral - inscrição SISBACEN - SRC (Sistema de Risco do Banco Central), proposta em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
Na decisão recorrida proferida às págs. 75/78, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ao fundamento de que a mera inclusão de nome na Central de Risco do Banco Central não caracteriza, por si só, situação de inadimplência.
Concluiu o magistrado que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela provisória, diante da ausência de prova da irregularidade da informação.
Determinou, ainda, a designação de audiência de conciliação e teceu observações sobre possível litigância predatória.
Em suas razões (págs. 01/22), o agravante sustenta: a) que a manutenção de seu nome na Central de Risco, sem comprovação de débito ou inadimplência, configura violação aos seus direitos de personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil; b) que a anotação indevida gerou frustração, angústia e constrangimento, prejudicando seu acesso ao crédito, sendo o dano moral presumido (in re ipsa); c) que apresentou elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, havendo verossimilhança das alegações diante da ausência de débito; d) que a negativa do pedido desconsidera o princípio da efetividade do processo, e a urgência da medida seria necessária para evitar agravamento do dano; e) que a realização da audiência de conciliação em formato exclusivamente presencial não encontra respaldo legal, podendo ser realizada virtualmente, conforme os princípios da celeridade e do acesso à justiça; f) que a conduta da instituição financeira, ao manter a anotação sem justificativa plausível, afronta o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil.
Por fim, requereu a concessão de tutela recursal antecipada para determinar a imediata exclusão do nome do agravante da Central de Risco do Banco Central do Brasil e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma integral da decisão recorrida. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Inicialmente, é necessário esclarecer que o Banco Central do Brasil, de fato, possui o Sistema de Informação de Crédito (SCR), sistema que, conforme descrição do próprio Banco Central, é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com as instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
Embora seja diferente do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e do Sistema Serasa, empresa privada que reúne informações sobre operações financeiras em território nacional, a verdade é que o SCR é um cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público - enquanto regulador do sistema -, como de satisfação dos interesses privados, seja de instituições financeiras para a gestão das carteiras de crédito e ou para a demonstração de cadastro positivo.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. (REsp nº 1.365.284/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/9/2014).
Todavia, para que tal inserção seja passível de ser indenizada por eventuais danos causados é necessária a comprovação de que ela foi indevida, ou seja, que a informação tenha sido incluída no SCR sem que a parte supostamente lesada tenha contribuído para que tal fato ocorra (Processo nº 0714118-03.2023.8.02.0001, Rel.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 14/04/2025).
Na espécie, em sede de cognição sumária, não são constatadas provas inequívocas de que o agravante não contraiu a dívida, isto é, não restou comprovado, nessa fase processual, a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, resta prejudicada a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal antecipada.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:02
Indeferimento
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 21:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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