TJAL - 0803990-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803990-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Felinto Elizio Duarte Campelo - Agravada: Maria Margarida Fiuza Campelo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra a decisão (fls. 357-371 SAJ 1º Grau), proferida pelo Juízo da Direito da 13ª Vara Cível da Capital, no cumprimento de sentença nº 0056781-67.2007.8.02.0001/01, promovido por Felinto Elizio Duarte Campelo e outra, nos seguintes termos: "(...) Considerando que os ativos financeiros já foram tornados indisponíveis (fls. 106/115) e em cumprimento à decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0803020-61.2025.8.02.0000 (fls. 26/30), impõe-se a transferência dos valores ao exequente, conforme determinado pela instância superior, que autorizou o prosseguimento da execução sem a necessidade de perícia contábil.
Diante disso, determino a transferência dos montantes bloqueados às fls. 106/115 para a parte exequente.
No entanto, verifica-se que não há nos autos procuração específica autorizando o escritório de advocacia a receber esses valores, conforme solicitado às fls. 98/99.
A procuração juntada (fls. 151/152 dos autos principais) não confere poderes específicos para o levantamento do alvará em nome próprio.
Assim, para a expedição do alvará, caso a parte autora deseje que os valores sejam disponibilizados ao escritório de advocacia, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração com poderes específicos para o levantamento do montante bloqueado.
Alternativamente, deverá discriminar a parcela a ser destinada à parte autora e ao escritório, anexando provas de que os demandantes têm ciência dessa divisão.
Além disso, fixo os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (...)" (Grifos no original) Em suas razões, aduz o agravante que nos cálculos dos Exequentes, ora Agravados, encontram-se diversos equívocos, dentre eles, flagrante violação à coisa julgada praticada pelos credores, especialmente no que tange à exigência de juros moratórios em período anterior àquele determinado expressamente na sentença proferida no processo de conhecimento/originário.
Defende a necessidade de perícia contábil, considerando a complexidade das matérias contábeis, Assevera que "previamente à perícia, há questões a serem decididas pelo juízo e que foram objeto de negativa de prestação jurisdicional, como por exemplo, a controvérsia sobre a data base (aniversário) da caderneta de poupança nº 203.187.000-3, que NÃO faz jus a qualquer tipo de ressarcimento referente ao Plano Verão, pois possui data de aniversário posterior à primeira quinzena de janeiro de 1989 (dia 27).
Para tanto, vide o Extrato de folhas 188" (fl. 06).
Alega que a decisão agravada parte de premissa equivocada, na medida em que o efeito suspensivo deferido nos autos do agravo de instrumento nº 0803020-61.2025.8.02.0000 não determinou expressamente a imediata transferência de valores aos Autores, ora Agravados, mas somente o prosseguimento da execução, sem a necessidade de perícia contábil.
Verbera que há controvérsia quanto aos valores exigidos em cumprimento, o que sequer foi decidido ainda nesse juízo, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença ainda não foi julgada em primeira análise, havendo diversas questões ali aduzidas, as quais independem de eventual perícia.
Dentre essas questões, destaca que não foi decidida a controvérsia sobre a data base (aniversário) da caderneta de poupança nº 203.187.000-3, que não faz jus a qualquer tipo de ressarcimento referente ao Plano Verão, pois possui data de aniversário posterior à primeira quinzena de janeiro de 1989 (dia 27).
E que nos cálculos dos Agravados consta, de forma clara e indevida, como termo inicial dos juros de mora o mês de junho de 1993, enquanto a sentença em cumprimento determinou claramente que os juros moratórios devem incidir a partir da citação nesta ação, que ocorreu em 18/10/2007.
Defende a necessidade de oferecimento de caução para liberação da penhora do dinheiro, considerando a alegação de excesso de execução em mais de R$ 9.122.123,52.
Assim sendo, requer (fl. 19): a) acolher as preliminares aduzidas neste recurso, e declarar nula a r. decisão agravada; b) em antecipação de tutela, a teor do artigo 1.019, inciso I, do CPC, conceder efeito suspensivo a este recurso de Agravo de Instrumento; c) requer conhecer e prover o presente Agravo de Instrumento, para o fim de corrigir o erro material/contradição apontados e, reformando a decisão agravada, indeferir e/ou reverter a transferência/liberação de valores aos Agravados até final julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. d) determinar a intimação da Agravada para que se manifeste, querendo, respeitado o prazo legal, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC; e) no mérito, julgar inteiramente PROCEDENTE este Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação exposta, e assim, reformar integralmente a r.
Decisão agravada. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão do agravante, com o presente recurso, é de "indeferir e/ou reverter a transferência/liberação de valores aos Agravados até final julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 19).
No entanto, compulsando os autos do cumprimento de sentença nº 0056781-67.2007.8.02.0001/01, observa-se que o juízo a quo promoveu o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (fls. 405/411): "(...) Diante do exposto, não resta a este Juízo outra decisão a não ser rejeitar os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença, face a decisão de fls. 26/30 do acórdão proferido em Agravo de Instrumento nº 803020-61.2025.8.02.0000, uma vez que não detém competência técnica contábil para aferição de valores nas contas apresentadas. (...)" Logo, tendo por objeto o presente agravo evitar a transferência de valores aos agravados até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, forçoso se faz o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso.
In casu, esgotou-se o preenchimento do binômio necessidade-utilidade do recurso de agravo de instrumento em razão do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, ensejando a perda do seu objeto.
Assim sendo, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso, visto que perdeu seu objeto.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, em face da perda de objeto ocasionada pelo julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença em questão.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL) - Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:10
Prejudicado o Pedido
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:30
Distribuído por dependência
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09/04/2025 14:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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