TJAL - 0803982-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:12
Ciente
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21/05/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803982-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Felinto Elizio Duarte Campelo - Agravada: Maria Margarida Fiuza Campelo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra a decisão (fls. 405-411 SAJ 1º Grau), proferida pelo Juízo da Direito da 13ª Vara Cível da Capital, no cumprimento de sentença nº 0056781-67.2007.8.02.0001/01, promovido por Felinto Elizio Duarte Campelo e outra, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, não resta a este Juízo outra decisão a não ser rejeitar os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença, face a decisão de fls. 26/30 do acórdão proferido em Agravo de Instrumento nº 803020-61.2025.8.02.0000, uma vez que não detém competência técnica contábil para aferição de valores nas contas apresentadas. (...)" Em suas razões, aduz o agravante que nos cálculos dos Exequentes, ora Agravados, encontram-se diversos equívocos, dentre eles, flagrante violação à coisa julgada praticada pelos credores, especialmente no que tange à exigência de juros moratórios em período anterior àquele determinado expressamente na sentença proferida no processo de conhecimento/originário.
Defende a necessidade de perícia contábil, considerando a complexidade das matérias contábeis.
Assevera que "previamente à perícia, há questões a serem decididas pelo juízo e que foram objeto de negativa de prestação jurisdicional, como por exemplo, a controvérsia sobre a data base (aniversário) da caderneta de poupança nº 203.187.000-3, que NÃO faz jus a qualquer tipo de ressarcimento referente ao Plano Verão, pois possui data de aniversário posterior à primeira quinzena de janeiro de 1989 (dia 27).
Para tanto, vide o Extrato de folhas 188" (fl. 09).
Alega que a decisão agravada parte de premissa equivocada, na medida em que o efeito suspensivo deferido nos autos do agravo de instrumento nº 0803020-61.2025.8.02.0000 não determinou expressamente a imediata transferência de valores aos Autores, ora Agravados, mas somente o prosseguimento da execução, sem a necessidade de perícia contábil.
Verbera que há controvérsia quanto aos valores exigidos em cumprimento, o que sequer foi decidido ainda nesse juízo, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença ainda não foi julgada em primeira análise, havendo diversas questões ali aduzidas, as quais que independem de eventual perícia.
Dentre essas questões, destaca que não foi decidida a controvérsia sobre a data base (aniversário) da caderneta de poupança nº 203.187.000-3, que não faz jus a qualquer tipo de ressarcimento referente ao Plano Verão, pois possui data de aniversário posterior à primeira quinzena de janeiro de 1989 (dia 27).
E que nos cálculos dos Agravados consta, de forma clara e indevida, como termo inicial dos juros de mora o mês de junho de 1993, enquanto a sentença em cumprimento determinou claramente que os juros moratórios devem incidir a partir da citação nesta ação, que ocorreu em 18/10/2007.
Defende a necessidade de oferecimento de caução para liberação da penhora do dinheiro, considerando a alegação de excesso de execução em mais de R$ 9.122.123,52.
Assim sendo, requer (fl. 38): a) em antecipação de tutela, a teor do artigo 1.019, inciso I, do CPC, conceder efeito suspensivo a este recurso de Agravo de Instrumento; b) acolher as preliminares aduzidas neste recurso, e declarar nula a r. decisão agravada, para determinar que o juízo primevo julgue as questões suscitadas na Impugnação ao Cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante; c) ultrapassadas as questões preliminares, sejam acolhidos os cálculos anexos, requer determine o Relator a realização de perícia contábil, devendo as partes serem intimadas para apresentação de quesitos; d) determinar a intimação da Agravada para que se manifeste, querendo, respeitado o prazo legal, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC; e) no mérito, julgar inteiramente PROCEDENTE este Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação exposta, e assim, reformar integralmente a r.
Decisão agravada. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, e o preparo se encontra devidamente recolhido (fl. 82).
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Consoante já exposto na decisão proferida nos autos 0803020-61.2025.8.02.0000, "... a decisão que considerou desnecessária a realização de perícia contábil, por não ter o Banco conseguido comprovar qualquer excesso nos cálculos apresentados pela parte contrária, encontra-se transitada em julgado".
Desse modo, a reiteração de argumentos pelo banco relacionados a excesso de execução não merece plausividade.
De mais a mais, a avançada idade da parte agravante justifica o prosseguimento do feito, eis que a demora no deslinde do processo pode vir a impedir que ela usufrua do valor que lhe é devido.
Assim sendo, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de suspensão do processo.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL) - Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL) - Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 14:35
Certidão sem Prazo
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25/04/2025 14:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/04/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 14:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 08:02
Distribuído por dependência
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09/04/2025 13:34
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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