TJAL - 0803795-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 17:12 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 25/08/2025. 
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                                            22/08/2025 12:26 Ato Publicado 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803795-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Alisson Firmino Dias - Agravado: Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda - Des.
 
 Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS PELO REQUERENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ART. 98 E 99 DO NCPC.
 
 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR ALISSON FIRMINO DIAS CONTRA RCN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA., TRAMITANDO NA 3ª VARA DE ARAPIRACA/CÍVEL RESIDUAL.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DETERMINANDO APENAS O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM ATÉ CINCO PRESTAÇÕES.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: O AUTOR, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CONDIÇÃO FINANCEIRA ALEGADA, INDEFERINDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.A QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL E A AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIRO ARTIGO 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL.PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE SITUAÇÃO DE POBREZA ABSOLUTA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS E IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR.A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA SUBSTANCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.É DEVER DO PODER JUDICIÁRIO PROMOVER O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA, FACILITANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE AÇÃO.VI.
 
 DISPOSITIVOCONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ARTIGOS 98 E 99, CAPUT E §§3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILARTIGO 1.019, I, C/C ARTIGO 300, AMBOS DO CPCJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ.
 
 EDCL NO AGINT NO ARESP N. 1.578.634/GO, REL.
 
 MIN.
 
 RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 12/12/2022TJAL.
 
 AI N. 0803785-03.2023.8.02.0000, REL.
 
 DES.
 
 KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/08/2023TJAL.
 
 AI N. 0807934-76.2022.8.02.0000, REL.
 
 DES.
 
 TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 15/03/2023 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adaunir Batista de Amorim Fiel (OAB: 17976/AL) - Ronney de Oliveira Panza (OAB: 90428B/MG)
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                                            21/08/2025 14:37 Acórdãocadastrado 
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                                            21/08/2025 13:44 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            21/08/2025 13:44 Conhecido o recurso de 
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                                            21/08/2025 10:17 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/08/2025 09:30 Processo Julgado 
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 12/08/2025. 
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                                            08/08/2025 23:55 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/08/2025 21:42 Ato Publicado 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803795-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Alisson Firmino Dias - Agravado: Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 7 de agosto de 2025.
 
 Belª.
 
 Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Adaunir Batista de Amorim Fiel (OAB: 17976/AL) - Ronney de Oliveira Panza (OAB: 90428B/MG)
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                                            07/08/2025 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 10:16 Incluído em pauta para 07/08/2025 10:16:31 local. 
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                                            06/08/2025 13:11 Ato Publicado 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803795-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Alisson Firmino Dias - Agravado: Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 DES.
 
 KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
 
 Klever Rêgo Loureiro - Advs: Adaunir Batista de Amorim Fiel (OAB: 17976/AL) - Ronney de Oliveira Panza (OAB: 90428B/MG)
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 05/08/2025. 
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                                            01/08/2025 14:22 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            11/06/2025 11:31 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 11:31 Ciente 
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                                            11/06/2025 09:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/06/2025 17:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/06/2025 17:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 17:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 09:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2025 11:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/04/2025 17:22 Certidão sem Prazo 
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                                            29/04/2025 17:21 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            29/04/2025 17:21 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 17:14 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            29/04/2025 09:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 29/04/2025. 
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                                            28/04/2025 12:53 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803795-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Alisson Firmino Dias - Agravado: Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Alisson Firmino Dias contra a decisão interlocutória (fls. 47-49/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca/Cível Residual, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de quantia paga c/c indenização por danos morais nº 0703090-27.2024.8.02.0058 ajuizada em face de RCN Administradora de Consórcio Nacional Ltda., indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado, nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto, indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); ao passo em que defiro o parcelamento do seu pagamento em até 05 (cinco) prestações. (...)" (Grifos no original) O agravante, irresignado com a decisão agravada, aduz que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
 
 Diante disso, requer (fls. 05/06): a) o recebimento do presente recurso e o processamento do feito sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser a parte economicamente hipossuficiente, estando representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas; b) A REFORMA DA DECISÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATO NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU À CONTINUIDADE DO PROCESSO JUDICIAL, POR SER A PARTE AGRAVANTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE, NA FORMA DA LEI; c) a observância das prerrogativas funcionais dos membros da Defensoria Pública, notadamente, a contagem em dobro dos prazos processuais, intimação com vista dos autos e dispensa de instrumento procuratório. É, em síntese, o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, V, do Novo Código de Processo Civil , pois indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, ante o fato de tratar especificamente sobre a gratuidade.
 
 Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
 
 Dispõem os arts. 98, 99, caput e §§3º e 4º do NCPC : Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Compulsando os autos, verifico que o Magistrado de piso negou o benefício de assistência judiciária gratuita, considerando que a parte autora firmou consórcio referente a crédito no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com pagameto de entrada no valor de R$2.500,00, circunstâncias que afastam a presunção de insuficiência financeira.
 
 Com as devidas vênias, tenho que tal decisum não merece prosperar.
 
 Explico. É importante destacar que para a concessão da gratuidade judiciária não é imprescindível a situação de pobreza da parte postulante, bastando que esta comprove as dificuldades financeiras, bem como a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 Destarte, verifico que a parte agravante faz jus ao benefício, conforme determina a previsão legal mencionada, visto que afirmou em sua petição e no presente recurso que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de sustento próprio e de sua família.
 
 Quanto ao perigo de demora, entendo que esta resta presente, haja vista que, mantida a decisão ora recorrida haverá a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial.
 
 Dessa forma, entende-se que os elementos trazidos aos autos permitem a concessão do direito de forma integral.
 
 Em princípio, a alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo autor é elemento suficiente para a concessão do direito pleiteado, na forma do §3º do art. 99 do NCPC/2015.
 
 Corrobora esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
 
 DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC".
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
 
 DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO.
 
 CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
 
 Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.
 
 Precedentes. 3.
 
 O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No mesmo sentido segue jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 MEDIDA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS À PARTE AGRAVANTE.
 
 PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA RENDA LÍQUIDA E DO ALTO COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS MENSAIS.
 
 CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
 
 PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DE FACILITAR O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
 
 REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento: 0805956-64.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2022) (Sem grifos no original) Isto posto, usando do poder de cautela conferido ao Magistrado para evitar o perigo de irreversibilidade, e por entender que se sustentam como verossímeis as alegações sustentadas pelo Agravante, neste juízo sumário de cognição, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a concessão da assistência judiciária gratuita.
 
 Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
 
 Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
 
 Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
 
 Publique-se.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 DES.
 
 KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
 
 Klever Rêgo Loureiro - Advs: Adaunir Batista de Amorim Fiel (OAB: 17976/AL)
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                                            25/04/2025 15:01 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            25/04/2025 07:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2025 16:11 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 09/04/2025. 
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                                            04/04/2025 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 11:55 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            04/04/2025 11:55 Distribuído por sorteio 
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                                            04/04/2025 11:45 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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