TJAL - 0700388-51.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeová Douglas de Araujo Lima (OAB 14328/AL) Processo 0700388-51.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose dos Santos Lima - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; B) Condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir do desembolso (06/01/2023) e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; C) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora a partir da citação; D) Extinguir sem resolução do mérito o pedido de indenização pelos supostos danos materiais decorrentes da economia frustrada, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
E) Condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na retirada integral do sistema fotovoltaico instalado na residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, às suas expensas, sob pena de abandono dos bens, podendo o autor dar a finalidade que preferir.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/04/2025 13:26
Expedição de Carta.
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15/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/07/2024 09:14:45, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 10:02
Expedição de Carta.
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15/03/2024 10:02
Expedição de Carta.
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15/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 13:12
Decisão Proferida
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07/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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