TJAL - 0804389-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804389-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804389-90.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Lucas Carvalho de Almeida Vanderley e como parte recorrida Banco Bmg S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 10/16, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a validade da cláusula contratual que estabelece os honorários advocatícios em 40% do valor da condenação.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE LIMITOU O PERCENTUAL DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A 30%, REDUZINDO O PERCENTUAL ACORDADO CONTRATUALMENTE DE 35%, ACRESCIDO DE 5% EM CASO DE RECURSO, TOTALIZANDO 40% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SENDO PLENAMENTE VÁLIDO E EFICAZ O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS LIVREMENTE PACTUADO ENTRE PARTES CAPAZES E CIENTES DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. 4.
A REDUÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO VERIFICADO PERCENTUAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, COMO O DE 50%, NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS, ONDE O PERCENTUAL ACORDADO ENCONTRA-SE DENTRO DOS LIMITES USUAIS DO MERCADO JURÍDICO. 5.
O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS ADVOGADOS RESULTOU NO ÊXITO DA DEMANDA, COM APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, NÃO SENDO VERIFICADOS VÍCIOS DE VONTADE NO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6.
A VERBA HONORÁRIA POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, SENDO NECESSÁRIA À DIGNIDADE DOS PATRONOS E NÃO DEVE SER REDUZIDA QUANDO NÃO CONSTATADA MÁCULA NO ACORDO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 40% DO VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO LIVREMENTE PACTUADA ENTRE PARTES CAPAZES, NÃO CONFIGURANDO ABUSIVIDADE PASSÍVEL DE REDUÇÃO JUDICIAL POR SE ENCONTRAR DENTRO DOS LIMITES USUAIS DO MERCADO JURÍDICO." 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
29/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 10:18
Expedição de
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25/04/2025 00:00
Publicado
-
24/04/2025 09:48
Confirmada
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24/04/2025 09:48
Expedição de
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24/04/2025 09:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 08:59
Expedição de
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804389-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por LUCAS CARVALHO DE ALMEIDA VANDERLEY contra a decisão (fls. 33/41 processo de origem), proferida pelo Juízo da Vara de Único Ofício de Porto Real do Colégio, nos autos da ação de cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0700630-82.2023.8.02.0032/00001.
Inicialmente, pede o Agravante a concessão da gratuidade da justiça.
Em breve síntese, defende que a decisão recorrida merece ser reformada, visto que o limitou o percentual de levantamento dos honorários a 30%, mesmo diante de contrato firmado com cláusula expressa estipulando o percentual de 35%, acrescido de 5% em caso de recurso, totalizando 40% sobre o valor da condenação.
Argumenta que a manutenção da decisão agravada permitirá o levantamento de valor inferior ao efetivamente contratado, o que poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reversão, com prejuízo financeiro imediato à parte agravante e seus patronos.
Evidencia que a decisão recorrida fere o princípio da autonomia da vontade das partes e da força obrigatória dos contratos, previsto nos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como no artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil.
Explica que o contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial, sendo plenamente válido e eficaz o percentual de honorários ali previsto, uma vez que foi livremente pactuado pelas partes, ambas capazes e cientes das obrigações assumidas, além de que o percentual acordado entre as partes encontra-se dentro dos limites usualmente praticados no mercado jurídico, não havendo motivo para sua redução judicial.
Ao final, requer o Agravante a concessão da tutela antecipada recursal, para que sejam expedidos os Alvarás dos valores incontroversos, nos termos requerido às fls. 29/31 e pactuado no contrato de honorários de fls. 32 dos autos dependentes.
No mérito, busca o provimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade da cláusula contratual que estabelece os honorários advocatícios em 40% do valor da condenação.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. (Original sem grifos) A decisão recorrida, fls. 33/41, assim reduziu a liberação dos valores dos honorários, sob estes fundamentos: [...] Nessa ambiência, impõe-se a redução de ofício do percentual a título dehonorários contratuais para 30% do proveito econômico obtido pela parte autora, semprejuízo dos valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais.Assim sendo, expeçam-se os correspondentes alvarás judiciais referentes aovalor incontroverso, observada, contudo, a limitação aqui determinada atinenteaos honorários contratuais, mantendo-se o valor correspondente aos honoráriossucumbenciais.Após, remetam-se os autos à contadoria judicial, a fim de que sejam realizadosos respectivos cálculos na forma disposta na sentença ou acórdão, conforme seja [...] Considerando que a decisão recorrida foi proferida em sede de cumprimento de sentença, infiro cabível o presente recurso com fulcro no Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC.
O preparo resta dispensado, considerando a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau (0700630-82.2023.8.02.0000), do qual decorreu o cumprimento de sentença, benefício que se estende a este grau de jurisdição.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Assim, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de tutela antecipada recursal formulado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado pela parte agravante. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no inciso I, do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela provisória, necessário para seu deferimento a presença de todos os pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Original sem grifos) Analisando os fatos trazidos e documentos pelo Agravante, entendo que o posicionamento adotado pelo magistrado de origem merece reforma.
Justifico.
O Exequente, ora Agravante, insurge-se com relação à redução de ofício do percentual dos honorários advocatícios contratuais a serem levantados, após pedido de expedição de alvarás dos valores incontroversos.
Veja: [...] Sendo assim, REQUER seja transferido eletronicamente todo o saldo existente na conta judicial, conforme comprovante de depósito de fls. 20, com a expedição do mandado de levantamento com a finalidade de crédito em conta conforme exposição abaixo: CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA: Valor: R$ 5.002,58 BANCO: 237 BANCO BRADESCO S.A.
AGÊNCIA: 3167 CONTA CORRENTE: 000007331-8 TITULAR: LENUSIA DOS SANTOS CPF: *88.***.*63-15 CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO: Valor: R$ 4.168,81(honorários contratuais + sucumbenciais) BANCO: 756 SICOOB AGÊNCIA: 3360CONTA CORRENTE: 45.213-0 TITULAR: Lucas Carvalho Sociedade Individual De Advocacia CNPJ: 50.686.303/0001-88PIX: [email protected] Noutro giro, quantos aos valores considerados controversos,considerando que em processos da mesma natureza a contadoria judicial informa não ter capacidade técnica para realização dos cálculos necessários, requer a realização de perícia contábil por perito técnico independente designado por este Juízo, a ser custeada pelo demandado, no intuito de dirimir a controvérsia acercados cálculos apresentados pelas partes.Termos em que pede deferimento. [...] A decisão recorrida, fls. 33/41, justificou a redução nestes fundamentos: [...] Embora os honorários advocatícios contratuais decorram da livre pactuação entre cliente e advogado, possuindo natureza de direito disponível, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, intervir para reduzir o valor pactuado quando este se mostrar manifestamente excessivo, abusivo ou desproporcional.
Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente decidido pela possibilidade de controle judicial dos honorários contratuais, com base nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) (...) No caso dos autos, o percentual foi pactuado em 35% com possibilidade de acréscimo de 5% caso necessária a interposição recursal.
Destarte, trata-se de percentual manifestamente excessivo considerando sobretudo os seguintes fatores: 1) a natureza e complexidade da causa, no bojo da qual se buscou a declaração de inexigibilidade de débito contraído mediante empréstimo consignado, sem que tenha havido sequer necessidade de instrução probatória; 2) o tempo dispendido pelo advogado e o trabalho por ele realizado, que se mostrou dentro da normalidade esperada para causas desta natureza; 3) o lugar da prestação do serviço, não havendo elementos que indiquem deslocamentos extraordinários ou despesas excepcionais; 4) a condição financeira da parte autora, hipossuficiente e beneficiária somente de um salário mínimo a título de benefício previdenciário.
Atento, portanto, a tais parâmetros, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que a fixação de honorários contratuais em percentuais muito elevados pode configurar lesão ao patrimônio da parte contratante, autorizando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual.
Nessa ambiência, impõe-se a redução de ofício do percentual a título de honorários contratuais para 30% do proveito econômico obtido pela parte autora, sem prejuízo dos valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais.
Assim sendo, expeçam-se os correspondentes alvarás judiciais referentes ao valor incontroverso, observada, contudo, a limitação aqui determinada atinente aos honorários contratuais, mantendo-se o valor correspondente aos honorários sucumbenciais. [...] O art. 22, § 4º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, prevê: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos§§ 2º,3º,4º,5º,6º,6º-A,8º,8º-A,9ºe10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil).(Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (Original sem grifos) Junto a isso, o art. 24 da reportada norma estabelece: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (Original sem grifos0 Sabe-se que a jurisprudência pátria vem admitindo a redução do percentual dos honorários advocatícios contratuais quando arbitrados em determinado percentual que denota excessividade, no caso 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico obtido.Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR REJEITADA - VÍCIO CITRA PETITA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA EM 50% - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se a sentença analisou, ainda que de forma concisa, os temas trazidos pelas partes, não há que se falar em vício citra petita capaz de ensejar a sua anulação - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares" - Impõe-se a revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, quando verificada a estipulação de honorários contratuais em cláusula quota litis no percentual abusivo de 50% sobre o benefício econômico auferido em demanda de baixa complexidade - A redução do montante devido a título de honorários a 30% deve ser mantido, eis que tal parâmetro vem sendo considerado razoável pela jurisprudência, em casos análogos - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019812620208130394 1.0000 .24.161715-8/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Pelo Contrato, fls. 32, consta na Cláusula 2ª que são devidos, a título de honorários advocatícios, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de qualquer crédito e vantagem financeira obtida com sucesso na demanda e 5% (cinco por cento) se for necessário interpor recurso em 2ª instância.
Verifico que foi ajuizada a ação, apresentada réplica à contestação e Apelação pelos patronos da Autora.
Assim, o trabalho dos advogados é visível tanto que resultou no êxito da demanda.
Ademais, não foram verificados vícios de vontade nocontrato de honorários advocatícios.
Nesse viés, caracterizada a probabilidade do direito do Agravante.
O perigo da demora também se evidencia, pois se trata de verba alimentar necessária à dignidade dos patronos da parte autora que não deve ser reduzida se não verificada qualquer mácula no acordado livremente entre as partes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, para que sejam expedidos os Alvarás dos valores incontroversos nos termos requerido às fls. 29/31 e pactuado no contrato de honorários de fls. 32 dos autos dependentes, DETERMINO que o Agravado seja intimado para apresentar contrarrazões o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019, do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem, a fim de que faça cumprir a decisão, a teor do art. 516, II, do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
23/04/2025 15:27
Ratificada a Decisão Monocrática
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23/04/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 09:58
Conclusos
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23/04/2025 09:58
Expedição de
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23/04/2025 09:58
Distribuído por
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21/04/2025 22:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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