TJAL - 0804395-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 12:51
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804395-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Gracineide Lima da Silva - Agravado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0804395-97.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria Gracineide Lima da Silva e como parte recorrida Braskem S.a, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 90/97, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PESCADORA ARTESANAL.
DANO AMBIENTAL.
INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL A PESCADORA ARTESANAL QUE ALEGA TER SIDO PREJUDICADA PELA INTERDIÇÃO DA PESCA NA LAGOA MUNDAÚ/MANGUABA EM RAZÃO DE DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELA AGRAVADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL A PESCADORA QUE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM ACORDO COLETIVO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RESTOU DEMONSTRADA, CONSIDERANDO QUE A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS CRITÉRIOS REGISTRAL E TERRITORIAL PACTUADOS ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS PESCADORES E A EMPRESA PARA DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL. 4.
O PERIGO DE DANO NÃO SE CONFIGURA, TENDO EM VISTA QUE O EVENTO GERADOR DO ALEGADO PREJUÍZO OCORREU EM NOVEMBRO DE 2023, MAS A AÇÃO FOI PROPOSTA APENAS EM 2025, EVIDENCIANDO AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E URGÊNCIA. 5.
AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE MOTIVARAM A INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DA PESCA JÁ CESSARAM, TENDO EXPIRADO O PRAZO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 9.643/2023 E OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 77/CAP DA CAPITANIA DOS PORTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL QUE AFETOU ATIVIDADE PESQUEIRA, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE PESCADOR SEM COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM ACORDO COLETIVO PARA REPARAÇÃO EMERGENCIAL." 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CF/1988, ART. 225, §3º; CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13.06.2007.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:53
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:53
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:00
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804395-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Gracineide Lima da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
11/07/2025 12:07
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/07/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804395-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Gracineide Lima da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porMARIA GRACINEIDE LIMA DA SILVA, às fls. 1/11 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital (fls. 74/77, na ação Indenizatória nº 0716259-24.2025.8.02.0001), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o pagamento de indenização mensal à Agravante.
Em suas razões recursais (fls. 1/11), a Agravante alega, em síntese, que é pescadora artesanal profissional e teve sua única fonte de sustento, a pesca na Lagoa Mundaú/Manguaba, inviabilizada pela degradação ambiental e interdição da área decorrentes da exploração mineral realizada pela agravada, Braskem S/A.
Sustenta que, embora a Agravada tenha firmado acordo para indenização emergencial, negou-lhe o pagamento sob alegação de não preenchimento de critérios formais, apesar de sua comprovada condição de pescadora afetada e residente na localidade atingida.
Argumenta que a Agravada possui responsabilidade objetiva pelos danos ambientais e sociais causados, conforme o art. 225, §3º, da Constituição Federal e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por exercer atividade de risco que resultou em danos a terceiros.
Afirma que a perda abrupta de renda a colocou em situação de extrema vulnerabilidade, possuindo direito à compensação financeira emergencial, dado o caráter alimentar de sua atividade e a necessidade de garantir o mínimo existencial, citando como reforço precedente do TJ-RS (Apelação Cível Nº 50129965320198210022) que concedeu indenização mensal em caso de dano ambiental que impediu atividade pesqueira.
Aponta nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, alegando que as provas robustas dos autos, que demonstram sua condição e o dano sofrido, não foram analisadas.
Demonstra estarem presentes os requisitos para a tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito, evidenciada por sua condição de pescadora profissional na área afetada (comprovada por vasta documentação), pela responsabilidade objetiva da agravada e pelo reconhecimento público e notório do dano ambiental (inclusive confessado pela própria empresa em nota à imprensa); e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na impossibilidade de prover seu sustento e de sua família, comprometendo sua dignidade e sobrevivência a cada dia sem a devida reparação, destacando que os danos são irreversíveis caso não reparados.
Ressalta o caráter alimentar da verba pleiteada, que representa compensação pela interrupção de sua fonte de sustento.
Por fim, defende a necessidade de antecipação da tutela recursal, conforme autorizado pelo art. 1.019, I, do CPC, para evitar maior prejuízo e garantir sua segurança alimentar, considerando a inviabilização de sua subsistência e o ônus desproporcional imposto pela decisão agravada.
Nesse sentido, requer a concessão da tutela recursal para determinar, liminarmente, o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira e, ao final, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência pleiteada.
Requer também a concessão da assistência judiciária gratuita e a dispensa do preparo recursal.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Consigno que a parte agravante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária, haja vista que o juízo singular já deferiu tais benefícios, os quais se estendem a esta fase processual, dispensando-se o pagamento do preparo.
Portanto, não conheço deste ponto por falta de interesse processual.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao negar o pedido de liminar: [...] a parte requerente expôs que a parte requerida acordou coma FAPEAL e com a CNPA em indenizar os pescadores da região que foram prejudicados com o bloqueio de suas atividades, pagando uma indenização no valor de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais) mediante o cadastro dos afetados, respeitando dois critérios: elegibilidade registral e territorial. (...) Nenhum dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência está presente no caso concreto.
O primeiro deles, a probabilidade do direito, não foi demonstrado, considerando o não preenchimento, pela parte autora, de forma cumulada e simultânea, dos critérios registral e territorial pactuados pela Defensoria Pública da União (DPU), a Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL), Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) e a ora requerida quando da resolução coletiva do problema da interdição lagunar.
Veja-se que não há ninguém melhor do que a FEPEAL e a CNPA para afirmar quem seria, ou não, pescador ou marisqueiro.
Já o segundo requisito, o perigo da demora, ecoa no simples fato de que o evento noticiado - a proibição temporária de pesca determinada na Portaria nº77/CAP, da Capitania dos Portos - ocorreu no final do mês de novembro de 2023, e somente neste ano de 2025, ou seja, mais de um ano depois, foi proposta a presente demanda, quando a proibição de pesca sequer permanece vigente, restando evidente a ausência de contemporaneidade compatível com a iminência de dano grave.
De fato, cumpre-me destacar que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias indicado no citado Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, que declarou situação de emergência em virtude da iminência de colapso da mina 18 já decorreu, assim como cessou o cenário emergencial mencionado na Portaria nº 77/CAP, da Capitania dos Portos, de 30 de novembro de 2023.
Assim, nesse trilhar de ideias, não há, em cognição sumária, e limitando-me às informações constantes do caderno processual, evidência dos requisitos cumulativos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela de urgência nos moldes requeridos é medida que se impõe. [...] Penso da mesma forma.
Explico.
A Agravante sustenta que o acordo previa o pagamento mediante cadastro, condicionado ao atendimento de critérios de elegibilidade registral e territorial.
Ocorre que, a meu ver, ao monos neste momento de cognição sumária, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar, de plano, o preenchimento simultâneo de ambas as condições pela parte agravante, conforme pactuado entre a Defensoria Pública da União (DPU), a Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL), a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) e a parte Agravada, quando da busca por uma solução coletiva para os efeitos da interdição lagunar.
Ressalte-se que a definição de tais critérios contou com a participação ativa das entidades representativas dos próprios pescadores (FEPEAL e CNPA), as quais possuem legitimidade e conhecimento técnico para delimitar o universo de beneficiários.
A ausência de demonstração inequívoca do cumprimento desses requisitos cumulativos fragiliza a plausibilidade do direito alegado.
Ademais, o requisito doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processotambém não me parece configurado.
O evento que teria gerado o alegado prejuízo a interdição temporária da pesca determinada pela Portaria nº 77/CAP da Capitania dos Portos remonta ao final de novembro de 2023.
O ajuizamento da ação após transcorrido mais de um ano do fato gerador mitiga a alegação de urgência.
Corrobora a ausência de perigo iminente o fato de que as circunstâncias que motivaram a restrição não mais subsistem.
Como bem observou o juízo singular, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da situação de emergência, declarado pelo Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, em razão da iminência de colapso da mina 18, já se esgotou, e também já cessaram os efeitos da Portaria nº 77/CAP, que impunha a proibição temporária da pesca.
Diante desse quadro, não se verifica a contemporaneidade entre a propositura da ação e uma situação de risco iminente que justifique a concessão da medida excepcional antes da análise aprofundada do mérito.
Portanto, inexistindo, nesta análise preliminar e com base nos documentos acostados, evidências robustas e concomitantes da probabilidade do direito e do perigo da demora, a medida de urgência não pode ser deferida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil,INDEFIROo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência dos requisitos legais autorizadores, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
23/04/2025 15:27
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 09:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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