TJAL - 0700482-43.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO TENÓRIO LEMOS (OAB 21369/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL) - Processo 0700482-43.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Poliana Roberta da SilvaB0 - Autos n° 0700482-43.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Poliana Roberta da Silva Réu: Fazenda Pública Estadual e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Rio Largo, 26 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: ANTÔNIO TENÓRIO LEMOS (OAB 21369/AL) - Processo 0700482-43.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Poliana Roberta da SilvaB0 - Ante o exposto, em observância ao disposto no art. 488 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte demandante ao pagamento das custas, das demais despesas processuais e dos honorários em favor do advogado da parte adversa, ora fixados em R$ 500,00, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 08:48
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 01:54
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL) Processo 0700482-43.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Poliana Roberta da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora é pessoa com deficiência em decorrência de sequela de amputação da porção de 1/3 médio do fêmur direito (CID 10: S78.1), em decorrência de politraumatismos ocasionados por acidente automobilístico.
Afirma necessitar do fornecimento de prótese, conforme relatório médico acostado às fls. 26/27.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 20 e ss.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido.
Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se os remédios ou o procedimento requeridos são necessários e adequados ao tratamento da suposta doença que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra "b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se os remédios ou o procedimento requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros remédios ou procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros remédios ou procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do procedimento no Estado de Alagoas.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 14 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:58
Decisão Proferida
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13/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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