TJAL - 0804370-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804370-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Espólio de Nelson Lima Rodrigues (Representado(a) pelo Inventariante) - Agravado: Coletividade Invasores Ciganos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porESPÓLIO DE NELSON LIMA RODRIGUES, às fls. 1/7 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Penedo / Cível e da Juventude (fls. 90/91, ação de Imissão na Posse nº 0701834-76.2024.8.02.0049), que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
Em suas razões recursais (fls. 1/7), o agravante alega, em síntese, que o pagamento das custas recursais está impossibilitado, pois o próprio objeto do recurso é a concessão da gratuidade ou o diferimento do pagamento, citando entendimento consolidado do TJ/AL de que a extinção por falta de preparo não deve ocorrer quando pendente recurso sobre a assistência judiciária gratuita.
No mérito, argumenta que houve erro de julgamento, pois o juízo de origem não considerou adequadamente a natureza do agravante (espólio) e sua situação fática específica.
Detalha que, embora o espólio seja proprietário de mais de 60 lotes, estes foram invadidos e são objeto da ação principal, cujo objetivo é justamente reaver e arrecadar esse patrimônio pertencente à "FAMÍLIA RODRIGUES".
Afirma que, por essa razão, o espólio não possui liquidez ou recursos financeiros disponíveis no momento para arcar com as custas e despesas processuais iniciais, sendo esta impossibilidade demonstrada pela própria necessidade de litigar para desembaraçar e reaver os bens, a fim de que os herdeiros recebam o que lhes é de direito.
Ressalta que o inventariante, que representa o espólio, não tem a gerência econômica sobre os bens para custear o processo de forma isolada.
Diante disso, defende que, mesmo que não se entenda pela hipossuficiência econômica para a gratuidade total (o que admite ser discutível), as circunstâncias justificam o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, como medida que garante o acesso à justiça.
Diz que a determinação de recolhimento em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição não se coaduna com a jurisprudência aplicável e com o princípio do acesso à justiça.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a decisão agravada, determinando-se o regular processamento do feito com a prorrogação (diferimento) do pagamento das custas iniciais para momento futuro ou ao final do processo.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, esses pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Constato que a parte agravante deixou de anexar o comprovante do preparo.
Entretanto, visa o recurso justamente a obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, cabe destacar que a ausência de recolhimento de preparo, no caso vertente, está amparada pelo art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Portanto, dispensa-se a juntada aos autos de qualquer comprovante de pagamento nesse sentido.
Inicialmente, registro que não foi juntado aos autos o comprovante do pagamento do preparo.
Entretanto, o recurso busca justamente os benefícios da justiça gratuita, negados pelo juízo singular.
Em tal situação, dispensa-se a apresentação neste momento.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Para a concessão de efeito suspensivo, previsto no inciso I do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Pois bem.
Sobre o pedido da Agravante, observo que, quando da propositura da ação, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando que, mesmo a ação envolvendo dezenas de lotes, o autor não tem condições de, por ora, arcar com as despesas da demanda.
O juízo singular negou os benefícios da justiça gratuita sob o seguinte fundamento: [...] Considerada a inexistência de informação quanto aos rendimentos percebidos pelo Espólio autor, entendo que não se enquadra na condição de hipossuficiente.
Aliado a isso, o autor é assistido por patrono particular.
Decerto, a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa (...) No caso, o fato de a parte autora não ter apresentado comprovação de hipossuficiência e de se valer de patrono particular são elementos que contrariam a alegada hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado. [...] Sobre o indeferimento da justiça gratuita, observe-se o que dispõe o art. 99 do CPC, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre tal dispositivo, inconteste que o juízo singular, antes de revogar o benefício, oportunizou a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse.
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira possui presunção relativa, podendo o magistrado, diante das provas, indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão, expressando os critérios pelos quais aferiu a capacidade econômica da parte autora, contrapondo os parâmetros legais com os elementos fáticos constantes dos autos, tais como demonstrativos de proventos do autor, composição do núcleo familiar, transferências bancárias realizadas em favor da filha que com ele reside, entre outros.
Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria inevitável revisão do conteúdo fático-probatório, medida vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1871746 SP 2021/0104307-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) No caso dos autos, em sede de cognição rasa da matéria, os documentos apresentados pela Agravante não fazem prova clara de que é parte hipossuficiente economicamente.
Entretanto, conforme demonstrado pela Agravante, seus bens loteamento teriam sido invadidos, impossibilitando a parte de auferir rendimentos.
Assim, a meu sentir, o que ocorre é que, momentaneamente, a Agravante encontra dificuldade em arcar com o valor das custas processuais, dificuldade que não se manterá no patamar sempre, em especial se vier a ser vencedora na ação que propôs.
Assim, para fins de que o Agravante tenha acesso à Justiça, nada impede que o pagamento das despesas processuais seja diferido para o final de processo.
Corrobora esse entendimento o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação do autor, cuja profissão é a de produtor rural, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda mensal auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Precedentes do TJSP Decisão de indeferimento da gratuidade processual mantida Recurso improvido, neste aspecto.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo Necessidade de comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento da taxa judiciária, ainda que parcial Art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003 - Custas iniciais de valor expressivo, superior à renda auferida pelo agravante Possibilidade de o recorrente suportar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor das custas processuais, devido à sua renda mensal, ficando diferido o recolhimento do correspondente a 70% (setenta por cento) destas despesas para o final do processo Pedido alternativo formulado pelo recorrente, parcialmente acolhido Recurso parcialmente provido, neste aspecto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22173485220198260000 SP 2217348-52.2019.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela recursal, somente para CONCEDER à Agravante a possibilidade do pagamento das despesas processuais, inclusive do preparo, ao final do processo.
Em tempo, DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Alisson Renato Medeiros de Araújo (OAB: 8766/AL) -
23/04/2025 15:26
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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20/04/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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