TJAL - 0804375-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:33
Intimação / Citação à PGE
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14/08/2025 12:51
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804375-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Farah Maria Souto e outro - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0804375-09.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Farah Maria Souto, Hybrael Hyago Souto Rodrigues Viana e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, diante do evidente perecimento do objeto, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E ÓCULOS.
DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO DEVEDOR.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECER ÓCULOS E PROTETOR SOLAR ESPECÍFICO AOS AGRAVANTES, PORTADORES DE PROBLEMAS DE VISÃO E CARCINOMA CUTÂNEO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE PERMANECE O INTERESSE PROCESSUAL NO RECURSO QUANDO O EXECUTADO REALIZA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE À OBRIGAÇÃO DURANTE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INTERESSE PROCESSUAL CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, DEVENDO SER EXAMINADO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. 4.
O EXECUTADO REALIZOU DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 9.083,88, MONTANTE SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO E CORRESPONDENTE AO VALOR REQUERIDO NO PEDIDO DE BLOQUEIO. 5.
A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ACARRETA A PERDA DO OBJETO, TORNANDO DESNECESSÁRIO O PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL SOBRE O MÉRITO RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "PERDE O OBJETO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO O EXECUTADO REALIZA DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE CORRESPONDENTE À OBRIGAÇÃO DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO." 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA DO OBJETO.
DECISÃO UNÂNIME.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 536.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 84, RESP 1069810/RS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB: 17208/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:54
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:54
Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 12:00
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804375-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Farah Maria Souto - Agravante: Hybrael Hyago Souto Rodrigues Viana - Agravado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB: 17208/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
11/07/2025 12:07
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 09:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:50
Intimação / Citação à PGE
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24/04/2025 09:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804375-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Farah Maria Souto - Agravante: Hybrael Hyago Souto Rodrigues Viana - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto porFARAH MARIA SOUTOe HYBRAEL HYAGO SOUTO RODRIGUES VIANA, às fls. 1/15 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória (fl. 32 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, na ação de Cumprimento de Sentença nº 0744341-02.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença por meio de bloqueio de valores e concedeu novo prazo de 30 dias ao executado para cumprimento, mesmo após este informar a impossibilidade de cumprimento administrativo.
Em suas razões recursais (fls. 3/15), os agravantes alegam, em síntese, que o recurso é tempestivo, considerando a data de intimação da decisão (11/04/2025) e as suspensões de prazo aplicáveis, e que é cabível, por se tratar de decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença.
Dizem ser caso de urgência, não podendo aguardar eventual apelação.
Narram que obtiveram tutela de urgência e posterior sentença favorável, condenando o Estado de Alagoas a fornecer óculos para ambos e protetor solar específico (Anthelios UVMUNE 400 50+ Oil Control Fluid) para a agravante Farah Maria Souto, diagnosticada com Carcinoma Cutâneo (CID C44, laudo fl. 50) e problemas de visão (astigmatismo/presbiopia, laudo fl. 43), enquanto o agravante Hybrael Hyago Souto Rodrigues Viana necessita dos óculos por Miopia Degenerativa (CID H52.1, laudo fl. 42) (fls. 5-6, 14).
Diante do descumprimento da obrigação no prazo fixado, requereram o cumprimento de sentença por bloqueio de valores (R$ 9.083,88), haja vista que a decisão agravada indeferiu o pedido de bloqueio e, sem amparo legal, concedeu um novo prazo de 30 dias para o Estado cumprir a obrigação.
Defendem que o bloqueio de valores é a única medida eficaz para garantir o cumprimento da sentença e proteger o direito à saúde, sendo autorizado pelo art. 536 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ (Tema 84, REsp 1069810/RS).
Nesse sentido, requerem, inclusive em antecipação de tutela recursal, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o imediato bloqueio de valores no montante de R$ 9.083,88 para fins de cumprimento da sentença.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Consigno que a parte agravante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária, haja vista que tais benefícios já foram concedidos em fase anterior, o que se estende às demais fases processuais, dispensando-se, portanto, a comprovação de pagamento do preparo.
Portanto, não conheço deste ponto por falta de interesse processual.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
A controvérsia diz respeito à conveniência de se proceder ao bloqueio de recursos da parte agravada Estado de Alagoas no montante de R$ 9.083,88 (nove mil e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), para aquisição de óculos especiais e protetor solar.
Vejamos a fundamentação do juízo singular ao negar o bloqueio de valores: [...] Às fls. 27/28, o executado demonstrou a tentativa de cumprimento da decisão judicial, sem êxito até o momento.
Tendo em vista o elevado valor dos óculos requeridos, o cumprimento da sentença pelo próprio ente público irá garantir melhor economia ao erário.
Dessa forma, deve ser concedido prazo razoável para a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, concedo 30 (trinta) dias para que o Estado de Alagoas comprove o cumprimento da obrigação de fazer. [...] A meu pensar, na fase de cumprimento provisório de sentença, em regra há que se estabelecer o contraditório, até porque o Estado pode se adiantar no cumprimento da decisão judicial, o que poderia justificar a decisão ora combatida.
Entretanto, entendo que a decisão combatida merece reforma no ponto que concedeu 30 (trinta) dias para que o Estado de Alagoas comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
A mim parece dever ser reduzido, até porque a parte agravada já tinha conhecimento de que deveria fornecer os óculos e protetor solar e deixou de fornecer a tempo.
O Estado de Alagoas retarda em cumprir com sua obrigação.
Quanto ao perigo da demora, entendo que retardar o fornecimento implica em agravar mais ainda a condição de vida das partes agravantes.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do pedido de justiça gratuita, pelas razões expostas, e DEFIRO, EM PARTE, o pedido formulado tão só para DETERMINAR, por meio de mandado, a intimação pessoal do Sr.
Secretário de Saúde do Estado de Alagoas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão interlocutória ora combatida, forneça à Agravante FARAH MARIA SOUTOóculos (lentes+armação), com observância das especificações de fls. 30/31 do processo nº 0804375-09.2025.8.02.0000, e o protetor solar Anthelios UVMUNE 40050 + Oil control fluid ou outro equivalente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser paga pelo Estado de Alagoas, não afastada a possibilidade de sequestro de valores.
Em tempo, DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo legal, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Decorrido o prazo para contrarrazões, ou logo que apresentadas, INTIME-SE a Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Cristovão Alisson Silva Menezes (OAB: 17208/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/04/2025 15:26
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:22
Distribuído por dependência
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21/04/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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