TJAL - 0804341-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804341-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Augusto Felipe Nogueira Soares - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por AUGUSTO FELIPE NOGUEIRA SOARES, contra a decisão interlocutória (fls. 145 processo de origem) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de desconstitutiva para revisão contratual, distribuídos sob o nº 0746896-89.2024.8.02.0001.
Inicialmente, pede o Agravante a justiça gratuita.
Assevera, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, pois faz jus à gratuidade da justiça, devidamente comprovada pela declaração de pobreza (fls. 28) como forma de demonstrar ser parte hipossuficiente, a qual possui presunção de veracidade.
Afirma que financiou o bem, objeto da presente lide em fevereiro de 2022, ocasião em que tinha condições de arcar com as parcelas do financiamento, assim. na época, procedeu com o pagamento de 29 (vinte e nove) parcelas, porém, atualmente é estagiário, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assevera que deve ser observado o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Evidencia a existência do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, pois o indeferimento da gratuidade judiciária impedirá o acesso ao Poder Judiciário, haja vista não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Ao final, requer que seja deferida a tutela antecipada recursal nos termos do art. 1.019, I CPC, para o fim de deferir o benefício da gratuidade judiciária, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, CF/88, e art. 98 do CPC.
E, no mérito, que seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a decisão recorrida e deferir as benesses da gratuidade da justiça.
Junta cópia da decisão agravada (fls. 10).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A decisão recorrida, fls. 145, indeferiu a gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento em 3 vezes. [...] Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais;Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição,nos termos do artigo 290 do CPC.Cumpra-se. [...] Tratando a decisão agravada de indeferimento da justiça gratuita, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso V, do art. 1.015 do CPC.
Observo que o recurso foi interposto tempestivamente, no prazo disposto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre a ausência do preparo, amparada pelas disposições do art.99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Considerando que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, passo a analisar sua dispensa quando da análise do pedido de tutela antecipada recursal pleiteado pela parte agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
Para concessão da medida de urgência recursal, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) Analisando os motivos que levaram ao indeferimento da gratuidade no primeiro grau, entendo que a decisão recorrida NÃO merece reforma.
Sobre o indeferimento da justiça gratuita, observe-se o que dispõe o art. 99 do CPC, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) No caso dos autos, o indeferimento do pedido de justiça gratuita ocorreu por entender que há elementos que demonstram a capacidade do Autor de arcar com as despesas processuais.
Denota-se que o Agravante, quando do processo de primeiro grau, requereu os benefícios da justiça gratuita, indicando os motivos para fazer jus à benesse.
Para tanto, naquela oportunidade, acostou a Declaração de Hipossuficiência (fls. 28) e os documentos que indicam não possuir renda a ser declarada perante à Receita Federal (fls. 29/30).
Após sua intimação para juntada de outros documentos probantes da hipossuficiência financeira, anexou, fls. 42/43, Termo de Compromisso de Estágio no Curso de Direito, datado de julho de 2024, além de fatura de cartão de crédito, fls. 44/48.
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira presume-se verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) Registre-se que pelo valor da causa, o qual perfaz R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), denota-se que as custas judiciais a este correspondente não devem ser expressivas, e serão pagas em 3 (três) parcelas, como consta na decisão recorrida.
Verifica-se dos autos que apesar de o Agravante não declarar renda formal junto à Receita Federal, isso não faz com que o impossibilite, de plano, de pagar as despesas processuais, visto que, ao realizar o depósito das parcelas do contrato, fls. 49, 141 e 143, há indícios de não ser pessoa hipossuficiente financeiramente, mas de se encontrar em incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais.
Assim, com o parcelamento das custas, restou observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, em casos análogos, a jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas vai de encontro ao defendido pelo Agravante.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O SUSTENTO DA FAMÍLIA.
NÃO ACOLHIDO.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807095-17.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024; Data de registro: 12/03/2024) (Original sem grifos) Assim, ausente a probabilidade do direito do Agravante, o que torna desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, considerando que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de primeiro grau.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
23/04/2025 15:26
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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