TJAL - 0810181-93.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810181-93.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Espólio de Paulo César Cavalcante Farias - Agravado: União - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Terceiro I: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Paulo César Cavalcante Farias, objetivando reformar decisão (págs. 1.292/1.293 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões, proferida nos autos nº 020162-90.1997.8.02.0001, que indeferiu os pedidos formulados pela exequente, nos seguintes termos: (...) 2.
Observo que já há decisão deste juízo quanto à determinação de venda do bem do espólio, conforme se extrai às fls. 1268-1269, onde a expedição ficou condicionada à prévia oitiva das partes e interessados.Entretanto, não verifico a intimação das Fazendas Públicas Federal e Estadual da decisão proferida.
Considerando que o pedido de venda foi convertido em pedido de permuta,DETERMINO a intimação das partes e interessados, para se manifestar quanto ao pedido.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará, para a permuta do bem, nos termos requeridos às fls. 1285-1290, cujo registro deverá ser realizado em nome do espólio,cabendo às partes informar qual o imóvel de menor valor, para que o gravame de impenhorabilidade reste gravado sobre o mesmo.
Prazo de 5 dias. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "no caso concreto, existem dois núcleos familiares - relativamente a cada um dos herdeiros.
Negar a possibilidade de extensão das proteções ao bem de família para ambos os imóveis configura negação que não encontra amparado na melhor leitura do art. 5º da Lei n. 8.001/1990, que busca preservar as entidades familiares." (sic = pág.4).
Na ocasião, defende que "entender que a condição de bem de família pode ser atribuída a apenas um imóvel, consiste em negar a realidade fática de que atualmente cada um dos herdeiros possui seu próprio núcleo familiar, onde desenvolvem suas relações afetivas, familiares e conjugais de forma separada. " (sic, pág. 4).
Por fim, requer que "No mérito, dê provimento ao presente recurso, a fim de, reformando a decisão a quo, concede a proteção garantida pelo art. 1º da Lei n. 8.001/1990 não só ao apartamento de menor valor, mas para ambos os apartamentos de n. 2.001 e 2.002, da Torre Escuna, componentes do Pier Norte Residence, na medida que a jurisprudência do STJ, na melhor leitura do art. 5º da Lei n. 8.001/1990, que busca preservar as entidades familiares, é uníssona no sentido da possibilidade de atribuir o benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, desde que destinados à residência de membros de sua família (no caso as famílias dos respectivos herdeiros do espólio), constatada a existência de mais de um núcleo familiar no espólio.". (sic, pág. 6).
Tendo em vista a inexistência de pedido liminar, o então Relator, Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto, determinou a intimação da parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões (págs. 11/12).
A Fazenda Pública Estadual pugnou pelo não provimento do recurso, por haver credores do espólio (pág. 31).
A União, ao ser intimada, por meio da Advocacia Geral da União - AGU, informou que "o inventário em tela envolve a análise quanto a possíveis pendências tributárias junto à FAZENDA NACIONAL, de modo que a representação judicial do ente público federal, em matéria tributária, compete à PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, conforme Lei Complementar n. 73/1993 (art. 12). [...] Assim, requer seja providenciada a regular intimação/citação da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, para requerer o que entender de direito" (págs. 32/33).
Desse modo, ao ser intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, às págs. 48/51, requereu o não provimento do recurso, por considerar que não restaram preenchidos os requisitos para decretação da impenhorabilidade do imóvel. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL) - Ingrid Pereira de Farias -
25/04/2025 10:01
Conclusos
-
25/04/2025 10:01
Ciente
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25/04/2025 09:36
Expedição de
-
24/04/2025 19:18
Juntada de Petição de
-
14/04/2025 00:00
Publicado
-
11/04/2025 14:02
Expedição de
-
11/04/2025 11:44
Expedição de
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810181-93.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Espólio de Paulo César Cavalcante Farias - Agravado: União - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Terceiro I: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo/liminar, interposto pelo Espólio de Paulo César Cavalcante Farias, contra decisão (págs. 1.292/1.293 - processo de origem), originária do Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões, proferida nos autos da Ação de Inventário, sob o n º 0020162-90.1997.8.02.0001.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão de págs. 1.292/1.293 (autos de origem), a fim de que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos dois apartamentos que foram permutados pelo imóvel do espólio.
Contudo, às págs. 1.419 dos autos de origem, o Juízo singular estabeleceu que
Por outro lado, quanto ao pedido de fls. 1409-1416, feito pelos herdeiros, para que este juízo determine a permuta do bem de família (imóvel localizado em Guaxuma),para aquisição de dois apartamentos, mantendo a condição de impenhorabilidade nos dois imóveis, verifico que já consta nos autos, mais precisamente às fls. 1292-1293, determinação para expedição de alvará, para realização da referida permuta, cujo registro deverá ser realizado em nome do espólio, cabendo às partes informar qual o imóvel de menor valor, para que o gravame de impenhorabilidade reste gravado sobre o mesmo, ou seja, apenas UM imóvel (bem de familia) será gravado com clausula de impenhorabilidade. e determinou o cumprimento da determinação acima disposta em pág. 1.425 - autos de origem.
Posteriormente, a parte agravante, ao cumprir a determinação do Juízo (pág. 1442 - autos de origem), indicou o apartamento 2.001 da torre Escuna do edifício Pier Norte Residence, em construção na Av.
General Luiz de França Albuquerque (Rod.
AL-101 Norte), no bairro de Guaxuma, Maceió/AL, para ser gravamado com a condição de impenhorabilidade.
Ato contínuo, o Magistrado singular determinou a impenhorabilidade do imóvel "apartamento 2.001 da torre Escuna do edifício Pier Norte Residence" por ser considerado bem de família, ficando o outro imóvel designado para garantir o pagamento dos débitos do espólio, com a averbação da penhora no outro imóvel permutado (págs. 1.443/1.444 - autos de origem).
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e esclareça se possui interesse no prosseguimento do presente recurso.
Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sérgio Papini de Mendonça Uchoa Filho (OAB: 14187/AL) - Ingrid Pereira de Farias -
10/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 06:18
Conclusos
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27/01/2025 06:18
Ciente
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27/01/2025 01:33
Expedição de
-
24/01/2025 14:00
Expedição de
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24/01/2025 10:46
Juntada de Petição de
-
24/01/2025 10:32
Juntada de Petição de
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17/01/2025 00:00
Publicado
-
16/01/2025 13:27
Expedição de
-
16/01/2025 12:41
Expedição de
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16/01/2025 12:35
Publicado
-
16/01/2025 12:05
Expedição de
-
16/01/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 16:09
Determinada Requisição de Informações
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25/08/2024 01:31
Expedição de
-
19/08/2024 09:48
Conclusos
-
19/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:47
Ciente
-
19/08/2024 09:05
Expedição de
-
16/08/2024 13:18
Juntada de Petição de
-
15/08/2024 07:56
Ciente
-
14/08/2024 17:00
Juntada de Petição de
-
14/08/2024 11:50
Expedição de
-
14/08/2024 11:04
Confirmada
-
14/08/2024 11:04
Expedição de
-
13/08/2024 16:44
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2024 15:58
Conclusos
-
13/03/2024 15:55
Expedição de
-
13/03/2024 15:51
Atribuição de competência
-
13/03/2024 06:45
Recebidos os autos
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02/01/2024 18:48
Juntada de Documento
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19/12/2023 06:30
Ciente
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18/12/2023 17:35
Retificação de movimento
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18/12/2023 09:46
Juntada de Petição de
-
18/12/2023 09:46
Juntada de Petição de
-
02/12/2023 01:22
Expedição de
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21/11/2023 13:33
Confirmada
-
09/11/2023 12:28
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2023 10:50
Conclusos
-
07/11/2023 10:50
Expedição de
-
07/11/2023 10:50
Distribuído por
-
06/11/2023 21:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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