TJAL - 0813151-32.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:35
Volta da PGE
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02/07/2025 12:34
Ciente
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02/07/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:52
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:04
Ato Publicado
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27/05/2025 11:38
Intimação / Citação à PGE
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813151-32.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Nirlando Ferreira da Silva - Embargante: Nadjai Ferreira da Silva - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Mauricio Metzker Junqueira Maciel (OAB: 122728/MG) - Lucas Quintino de Almeida Lacerda (OAB: 129651/MG) - Francisco Gustavo Fortaleza (OAB: 4057/AL) -
26/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:12
Incidente Cadastrado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813151-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nirlando Ferreira da Silva e outro - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão deste relator. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I- CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR NIRLANDO FERREIRA DA SILVA E NADJAI FERREIRA DA SILVA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/EXECUÇÃO FISCAL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0053298-29.2007.8.02.0001, QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OS AGRAVANTES ALEGAM PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSUBSTANCIADO NA CDA Nº 0000257/2007, AFIRMANDO QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA OCORREU EM 2000, SENDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
REQUEREM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FOI INDEFERIDO.
O ESTADO DE ALAGOAS APRESENTOU CONTRARRAZÕES PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTÁ ADEQUADAMENTE COMPROVADO; (II) VERIFICAR SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTIVA FISCAL.III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE POSSAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO, DESDE QUE HAJA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME SÚMULAS 393 E 622 DO STJ. 4.
O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO TEM INÍCIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. 5.
A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO OCORRE COM O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E O ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, SENDO ESTE O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 622 DO STJ. 6.
A AUSÊNCIA DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPEDE A VERIFICAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, RAZÃO PELA QUAL PREVALECE A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.7.
NÃO DEMONSTRADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, É INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE APENAS NAS ALEGAÇÕES DA PARTE EXECUTADA.8.
INEXISTINDO ELEMENTOS NOVOS OU ALTERAÇÃO FÁTICA RELEVANTE, RATIFICAM-SE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E MANTEVE A VALIDADE DA CDA.IV- DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 142, 145, 150, 173, I, E 174; CPC/2015, ARTS. 1.019, I, E 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS NºS 393, 409, 555 E 622; TJAL, AI Nº 0000527-62.2009.8.02.0047, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.09.2024, REG. 30.09.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Quintino de Almeida Lacerda (OAB: 129651/MG) -
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813151-32.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nirlando Ferreira da Silva - Agravante: Nadjai Ferreira da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Nirlando Ferreia da Silva e Nadjai Ferreira da Silva, contra decisão (págs. 189/191 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/ExecuçãoFiscal, proferida nos autos da "Execução Fiscal" sob o nº 0053298-29.2007.8.02.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: "(...) Assim, falta razão aos excipientes, visto que a CDA foi lavrada em 27 de fevereiro e 2007 e a presente execução fiscal ajuizada dentro do prazo prescricional para cobrança judicial, em 09 de abril de 2007.
Diante do exposto, tenho por bem rejeitar a exceção de pré-executividade." Em síntese da narrativa fática, sustenta os Agravantes que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que a Fazenda Pública ajuizou a execução fiscal após transcorrido o prazo prescricional, posto que "o crédito tributário foi constituído de forma definitiva em 02/10/2000 ou no mais tardar no 31º dia após essa data já que não houve recurso e a decisão se estabilizou, conforme documentos existentes nos autos, competia ao Agravado ajuizar a ação de Execução Fiscal no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, ou seja, até 02/10/2005." (sic, pág. 12).
Na ocasião, sustenta "o a ocorrência do evento da PRESCRIÇÃO, com a declaração de nulidade do título executivo que dá lastro à Execução Fiscal em epígrafe, CDA nº. 0000257/2007, com a consequente declaração de inexistência de débito, o cancelamento imediato da inscrição dos Agravantes no cadastro de dívida ativa junto ao Agravado, bem como a extinção da execução fiscal." (sic, pág. 15).
Por derradeiro, requesta a atribuição da tutela antecipada recursal, a fim de que "não seja praticado atos executórios tendenciosos relativamente a créditos tributários prescritos." (sic, pág. 17).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, este foi indeferido por decisão monocrática (págs. 219/227), por entender, esta Relatoria, que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Em sede de contrarrazões (págs. 241/247), a parte Agravada = Estado de Alagoas rebate as teses recursais, pleiteando pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau.
A Procuradoria de Justiça entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (págs. 253/256). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lucas Quintino de Almeida Lacerda (OAB: 129651/MG)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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