TJAL - 0700812-59.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:46
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700812-59.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários ou chave pix de sua titularidade.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
27/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700812-59.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - DESPACHO A parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado, com depósito diretamente em conta bancária indicada na petição, bem como o parcelamento do saldo remanescente em 8 parcelas, com depósitos na mesma conta e envio de comprovantes via aplicativo de mensagens.
No tocante ao levantamento, observa-se que o procedimento regular prevê a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica (TED) em favor da parte exequente, com crédito em conta de sua titularidade ou de seu patrono, desde que haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, e que o depósito se realize por meio do sistema de alvará eletrônico oficial, de modo a garantir a segurança e a rastreabilidade da operação.
Quanto ao pedido de parcelamento, trata-se de proposta que deve ser submetida à parte executada, uma vez que implica alteração na forma de cumprimento da obrigação e depende de anuência ou decisão judicial substitutiva.
Ademais, o envio de comprovantes via aplicativo de mensagens não constitui meio oficial de controle processual, devendo eventuais depósitos ser comprovados por juntada das guias e comprovantes nos autos.
Ante o exposto, Expeça-se o alvará eletrônico, observadas as formalidades legais, ou, não havendo, intime-se para indicar conta de titularidade da parte exequente.
Quanto ao parcelamento, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica consignado que eventuais pagamentos deverão ser comprovados nos autos, mediante protocolo regular, não sendo admitido o envio de comprovantes exclusivamente por aplicativos de mensagens.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
06/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:44
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700812-59.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - Vistas a parte ré para, no prazo de até 10 (dez) dias tome ciência do requerimento anexado aos autos (fls. 75) e requeira o que entender de direito. -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 11:35
Expedição de Carta.
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04/07/2025 11:35
Expedição de Carta.
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04/07/2025 09:38
Decisão Proferida
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02/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0700812-59.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Tendo em vista a penhora on line parcialmente realizada através do sistema SISBAJUD, em observância ao Código de Normas, passo a intimar a(s) executada(s) para querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:24
Expedição de Carta.
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02/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:12
Juntada de Mandado
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16/05/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 10:07
Juntada de Mandado
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16/05/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 10:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0700812-59.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC.
Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Feita a penhora, intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo de 15 dias.
Caso a parte demandada embargue a penhora realizada, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença, com ou sem manifestação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não realize o pagamento e, sendo verificada a citação válida, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC) por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió -AL,data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
23/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 08:15
Decisão Proferida
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22/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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