TJAL - 0811422-68.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:12
Ciente
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14/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:01
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811422-68.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Salete Sarmento Mendes - Agravado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Salete Sarmento Mendes contra decisão (págs. 150/157 - autos principais), originária do Juízo de Direito da30ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Monitória sob o n.º 0727729-23.2023.8.02.0001.
Ao interpor o presente recurso, a parte Agravante = Recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "Requer-se os benefícios da gratuidade da justiça [art(s). 98 e seguintes do CPC/2015] - também objeto do presente agravo de instrumento -; e, enfim," (sic) - pág. 3.
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência, além da declaração de hipossuficiente.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira às págs. 27/28.
Prontamente intimada, a parte Agravante se manifestou às págs. 30/35 -, ; e, ao fazê-lo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a aduzida carência de recursos, quedando inerte na apresentação de "comprovante de despesas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda", voltando, tão somente, requer que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Daí que, às págs. 37/45, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido; e, na ocasião, determinou-se à parte recorrente que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionasse aos autos comprovante de recolhimento das despesas relativas ao preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.
Por fim, certificou-se o decurso do prazo sem pronunciamento da recorrente, pág. 48. É o relatório.
Decido.
De início, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -.
Aqui, no ponto, mister se faz registrar a disciplina normativa concebida no art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, ao tratar sobre o juízo de admissibilidade do recurso, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (grifo aditado) Pois bem.
O caderno processual revela que o recurso de Agravo de Instrumento foi exercitado sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Explico.
Consoante se depreende da petição recursal, especialmente à pág. 03, a Agravante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem colacionar documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência financeira. É bem verdade que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado nessa instância recursal - CPC/2015, art. 99, caput -.
No entanto, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, a agravante foi intimada para suprir a falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Ocorre que a parte recorrente se manteve inerte, isto é, não cumpriu o referido comando judicial, não apresentando, portanto, documentação hábil à comprovação do benefício.
Por via de consequência, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido; e, ao fazê-lo, determinou-se a intimação da parte recorrente para promover o recolhimento das custas recursal, no prazo de dez dias, sob pena de deserção.
Persistindo em sua desídia, a recorrente deixou transcorrer, in albis, o prazo para o recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de pág. 48.
Diante desse cenário, há de prevalecer a interpretação conjugada dos arts. 99, § 7º; e, 1.007, § 1º, do CPC/2015, que prescrevem que sendo indeferido o pleito de gratuidade da justiça em sede recursal, cumpre a parte recorrente efetuar o recolhimento do preparo, haja vista que esse requisito de admissibilidade do recurso só é dispensado àqueles que são beneficiários de isenção legal, verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Grifos meus) Na trilha desse desiderato, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: O pedido de gratuidade no recurso traz alguns interessantes aspectos procedimentais.
Nos termos do art. 99, § 7º, sendo requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deve ser concedido prazo para recolher o preparo. [...] O art. 1.007, caput, do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso.
Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. [...] Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso. (Grifado) Sobressai e ressoa com nitidez que, não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, o que permitira a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas recursais, torna-se exigência indispensável ao regular conhecimento do agravo a comprovação do recolhimento do preparo.
Por outras palavras, na hipótese de denegação do pedido de gratuidade de justiça, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo.
Entretanto, no caso dos autos, a parte Recorrente requereu o benefício e, após o seu indeferimento, não realizou o pagamento do preparo tempestivamente, mesmo sendo devidamente intimada para tal (págs. 37/45).
Convém, ainda, acrescentar que não há nos autos prova, sequer o mais tênue indício, de justo impedimento - CPC/2015, art. 1.007, § 6º - da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal configurando, assim, a deserção da medida recursal.
Sobre esse tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Em síntese:- considerando (i) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (cf. págs. 37/45; (ii) a ausência de comprovação de recolhimento das custas e com a rejeição dos embargos de declaração sem a interposição de qualquer recurso em face da referida decisão, a decretação da deserção, é medida que se impõe.
Na linha desse raciocínio, cumpre trazer a lume a jurisprudência originária do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ABERTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que indeferido o benefício de gratuidade de justiça e dada a oportunidade à parte para recolher o preparo, ela não cumpre a determinação no prazo legal, deserto o recurso. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)(Grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ABERTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que indeferido o benefício de gratuidade de justiça e dada a oportunidade à parte para recolher o preparo, ela não cumpre a determinação no prazo legal, deserto o recurso [...]. (STJ - AgInt no AREsp 1765775/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29.11.2021, DJe 01.12.2021) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
AUSÊNCIA DE CADEIA DE PROCURAÇÕES.
SÚMULA N. 115/STJ. 1.
A recorrente não logrou demonstrar perante a Corte de Origem a necessidade do benefício de justiça gratuita, apesar de regularmente intimada para tal.
Também, apesar de intimada, não efetuou o pagamento das custas do recurso [...]. (STJ - AgInt no AREsp 1860574/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.11.2021, DJe 25.11.2021)(Grifado) A fim de eliminar quaisquer dúvidas, põe-se em relevo o entendimento consolidado nesse Tribunal de Justiça Alagoano ao examinar demandas que guardam identidade com a questão em julgamento, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA COLACIONAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA.
DESÍDIA QUANTO AO ATENDIMENTO DA REFERIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, QUE RESULTOU NO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99, § 7º; E, 1.007, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, EX VI DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE (TJAL; Número do Processo: 0717350-33.2017.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022)(Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSISTENTE NO PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA, C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE AÇÕES, DIVIDENDOS, INDENIZAÇÕES DE PERDAS E DANOS E OUTROS PEDIDOS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - Apelação Cível n.º 0729548-10.2014.8.02.0001; Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09.12.2021; Data de registro: 16.12.2021)(Grifos meus) É o caso dos autos. À vista disso, atento à disciplina normativa do art. 1.007, do CPC/2015, restando demonstrada falta de comprovação do recolhimento das custas recursais do Agravo de Instrumento, torna-se imperativa a deserção, acarretando, de consequência, a inadmissibilidade da via recursal - CPC/2015, art. 932, inciso III -.
Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
E nada mais havendo a prover, proceda-se com o devido arquivamento do presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Raltor' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Kamilla Fernandes Camilo (OAB: 38216/DF) - Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL) - Letícia Brito da Rocha França (OAB: 12738/AL) - Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL) -
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811422-68.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Salete Sarmento Mendes - Embargado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Salete Sarmento Mendes contra decisão monocrática, de págs. 37/45 dos autos, proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita; e determinou a intimação da parte embargante = agravante, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse o recolhimento das despesas relativas ao preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Em abono dos aclaratórios (págs. 01/17), sustenta a parte embargante a atribuição do efeito infringente, sob o fundamento da existência de omissão, contradição e obscuridade.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, às págs. 26/33, nas quais rechaça as alegações da parte embargante.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, impende asseverar que a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo, autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Embargos de Declaração.
Cumpre observar que nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, os declaratórios apresentados em face de decisão do relator serão decididos monocraticamente.
Deveras, não é demais enfatizar que o recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada, necessitando, para seu conhecimento, da verificação de uma das hipóteses elencadas no art. 1022 , da Lei Civil Adjetiva, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, a via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do dispositivo supracitado, destina-se exclusivamente ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante da decisão judicial.
Nesse viés, considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Noutro norte, a decisão é obscura quando for ininteligível, de difícil compreensão.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
Já a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
E, finalmente, o erro material configura-se a partir de inexatidões materiais ou erro de cálculo, ou seja, equívocos ou imprecisões relacionados a aspectos objetivos como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação e troca de nome.
Por consequência, o objetivo dos embargos de declaração, segundo ensinamento de Barbosa Moreira, é apenas o "mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo", com o fito de complementar a decisão quando presente um dos ditos vícios.
A esse respeito, colhe-se a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 87.314-0-CE), rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros: "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos".
No caso em questão, a insurgência da parte embargante é contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça; e determinou a intimação da parte embargante = recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, in verbis: Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção.
Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifei).
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão.
Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Orecurso especial fundamentado nas alíneasaecdo permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizadado dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie,incidindo o óbice da Súmula 284/STF,por analogia. (...) 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)(Original sem grifos) AGRAVOINTERNO.JUSTIÇAGRATUITA.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DANECESSIDADEDO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
De acordo com entendimento doSTJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciáriagratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2.
Além disso, o Superior Tribunal deJustiçajá decidiu que "o pedido de assistência judiciáriagratuitapode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).3.
No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 doSTJ.5.Agravointerno não provido. (AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019)(Grifado). (...) É o caso dos autos.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da apelante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
Para melhor análise do pleito do benefício da justiça gratuita, despachei no sentido de que a parte agravante juntasse nos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, isto é, trazer aos autos comprovante de rendimentos e de despesas fixas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, no prazo de 10 (dez) dias. (grifos aditados) Em resposta (págs. 30/35), em suma, a agravante postulou a concessão de prazo suplementar para juntar os documentos, em razão da dificuldades em obter extratos bancários de sua conta e dos empréstimos, por estar residindo em Águas Claras/DF.
Nesse viés, ressalto que a declaração de imposto de renda pode ser consultada através do site da Receita Federal, não sendo necessário que a declarante busque o documento com o contador ou vá pessoalmente na Receita Federal, tampouco é preciso ir a uma instituição financeira para extrair a movimentação de sua conta bancária.
Logo, não constitui justificativa plausível para deferir a dilação de prazo.
Para mais, este relator determinou apresentação de outros documentos, acima citados, quais nenhum fora colacionados, ou seja, tem-se aqui um descumprimento injustificado da determinação. (grifado) Com efeito, inexistindo elementos dando conta da real situação financeira da parte, e havendo desatendimento à ordem de juntar os documentos indicados, o indeferimento do benefício é medida que se impunha.
Aqui, destaco que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é medida excepcional, devendo a parte postulante comprovar a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas atividades, o que não restou demonstrado na hipótese em exame.
Demais disso, friso que não se está a exigir demasiado rigor, e sim apenas a tentativa de evitar o deferimento indiscriminado da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que, no caso dos autos, a recorrente não comprovou que se enquadra, efetivamente, como necessitada, considerando que não atendeu a determinação deste Magistrado no tocante aos documentos necessários para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita e tampouco trouxe aos autos quaisquer documentos a comprovar suas despesas ordinárias.
Importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Portanto, a desídia da Agravante = Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES.
ART. 99, §2°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL; Número do Processo: 0800609-50.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 07/12/2022)(Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0804387-28.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 21/11/2022)(Grifei) (...) De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Agravante = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. (...) O presente recurso busca, em síntese, atribuição dos efeitos infringentes, sob o argumento que existe os vícios da omissão, contradição e obscuridade, sem, contudo, ponta-los porventura constatados na decisão.
Voltando, tão somente, neste momento, a alegar que "não possui recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, despesas do processo, honorários advocatícios etc.".
Nota-se que, na decisão embargada, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita foi analisado de forma clara e fundamentada, sendo considerada a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do almejado benefício, tudo conforme a jurisprudência da Corte Superior, dos Tribunais Pátrios, deste egrégio Tribunal Justiça, e, inclusive, da doutrina sobre o tema.
Logo, apesar de a embargante fundamentar seu aclaratório na existência de vícios no decisum, em realidade o que se verifica é o mero descontentamento com o indeferimento da gratuidade judiciária e a pretensão de reexame do pedido.
Isto porque, considerando-se que, na atual fase processual não foi constatada a existência de prova inequívoca que autorize a conclusão pela verossimilhança da alegação no sentido de reformar os efeitos práticos da decisão recorrida, onde não restou comprovada sua alegada carência financeira.
Outrossim, como consignei na decisão "para melhor análise do pleito do benefício da justiça gratuita, despachei no sentido de que a parte agravante juntasse nos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, isto é, trazer aos autos comprovante de rendimentos e de despesas fixas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, no prazo de 10 (dez) dias".
Todavia, alegou dificuldades em obter o referidos documentos.
Na ocasião, ressaltei que "a declaração de imposto de renda pode ser consultada através do site da Receita Federal, não sendo necessário que a declarante busque o documento com o contador ou vá pessoalmente na Receita Federal, tampouco é preciso ir a uma instituição financeira para extrair a movimentação de sua conta bancária".
Logo, não constitui justificativa plausível para não juntar os documentos.
Demais disso, conforme os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a embargante é proprietária de diversos imóveis e ao menos dois veículos, além de receber proventos de pensão/aposentadoria no valor de R$ 33.448,73 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos) mensais (pág. 56 - autos de origem), que afasta a possibilidade de concessão do benefício.
Nesse viés, conclui-se que este embargos de declaração consiste em mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão combatida, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a pleiteada reconsideração.
Para mais, ressalte-se, por oportuno, ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Juízo ou Câmara não se encontram obrigados a responder cada um dos argumentos trazidos pelas partes exaustivamente, bastando que a argumentação utilizada seja suficiente para a compreensão do decisum.
Logo, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), conclui-se que a parte embargante pretende modificar o entendimento esposado na decisão embargada, em razão de seu inconformismo com o resultado adotado.
EX POSITIS, com fulcro no art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS; e, por via de consequência, mantenho incólume a decisão guerreada, nos termos da fundamentação aqui adotada.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Letícia Brito da Rocha França (OAB: 12738/AL) - Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL) -
10/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 13:18
Ciente
-
13/02/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
04/02/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 11:07
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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