TJAL - 0804041-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:30
Vista / Intimação à PGJ
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12/08/2025 11:15
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804041-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: JOÃO PEDRO FIGUEREDO DE ARAUJO LIMA - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer opinativo por se tratar de matéria que demanda a sua intervenção obrigatória, uma vez que envolve interesse de incapaz. 2.
Após, apresentado o parecer pelo Ministério Público ou decorrido o prazo sem apresentação de parecer, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Thiago de Oliveira Lima - Marina Basile (OAB: 21076A/AL) -
08/08/2025 11:58
Solicitação de envio à PGJ
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16/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:05
Ciente
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16/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804041-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: JOÃO PEDRO FIGUEREDO DE ARAUJO LIMA - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 63, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 49/55.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 24 de abril de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Thiago de Oliveira Lima - Marina Basile (OAB: 21076A/AL) -
24/04/2025 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 12:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 12:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804041-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: THIAGO DE OLIVEIRA LIMA - Agravado: JOÃO PEDRO FIGUEREDO DE ARAUJO LIMA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S/A, em face de decisão (fls. 82/86 dos autos originários) proferida em 18 de março de 2025 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais contra si ajuizada e tombada sob o nº 0708726-14.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que a seguradora de saúde demandada autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico acompanhante do autor, qual seja: orquidopexia unilateral, arcando com os materiais necessários e honorários médicos, em conformidade com o orçamento acostado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de considerar a inexistência de ato ilícito; (ii) fixou multa diária em valor excessivo, violando o princípio da razoabilidade; e (iii) fixou prazo exíguo para o cumprimento da obrigação. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa cominatória, com fixação de teto às astreintes razoável, e a fixação de prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação. 5.
Conforme termo à fl. 48, o presente processo alcançou minha relatoria em 10 de abril de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, verifico que a demanda em análise é referente à possível negativa da seguradora de saúde demandada em autorizar e custear a cirurgia de orquidopexia unilateral ao autor, ora agravado, criança diagnosticada com distopia testicular direita. 10.
Conforme relatado, o juízo a quo, entendendo pela necessidade de realização do procedimento cirúrgico pleiteado, concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que a operadora de saúde demandada autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico acompanhante do autor, qual seja: orquidopexia unilateral, arcando com os materiais necessários e honorários médicos, em conformidade com o orçamento acostado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar (i) se a seguradora de saúde tem a obrigação de custear a cirurgia requerida; (ii) se é cabível a redução da multa cominatória e do teto às astreintes; e (iii) aumentar o prazo para o cumprimento da obrigação para 10 (dez) dias. 12.
Inicialmente, vale destacar que a matéria posta em juízo está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor enquadra-se no conceito de consumidor, e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente, ambos do referido diploma, sendo aplicada a responsabilidade objetiva dos fornecedores ou prestadores de serviços, bastando a verificação da conduta e do dano, bem como, o nexo de causalidade entre ambos. 13.
Neste sentido, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça traz entendimento consolidado: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 14.
Não há que se questionar a vulnerabilidade do autor, à luz da legislação consumerista, ainda mais quando se está diante de contrato de adesão. 15.
Compulsando os autos originários, verifico que o autor juntou guia de solicitação de internação (fl. 41 dos autos de origem) atestando a necessidade de realização de cirurgia de orquidopexia direita, assim como prescrição médica (fl. 53 dos autos de origem) atestando a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico pleiteado. 16.
Nos termos do entendimento da Corte de Cidadania, é abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde do paciente, conforme se observa dos seguintes julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA .
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO .
SÚMULA N. 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ.
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO .
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel .
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020) 2.
De fato, "é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" ( AgInt no REsp n. 1.841 .742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020). 3.
Não há como afastar a premissa alcançada pelo acórdão quanto à configuração da falha na prestação do serviço hospitalar e o consequente dever de reparação moral na hipótese, sem proceder ao revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ . 4.
Segundo a orientação deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ 5.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial .
Dessa forma, há a necessidade de ser a causa decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 5. 1.
O prequestionamento ficto, previsto no art . 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau . 6.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1704820 SP 2020/0120086-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 .
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ANS .
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA .
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente . 4.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente . 6.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 7.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1916346 RN 2021/0185787-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) 17.
Em que pese a seguradora de saúde alegar que não procedeu à negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, fato é que, pelos motivos apresentados acima, faz-se mister a realização da cirurgia, razão pela qual entendo estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito do autor e o periculum in mora que justificam a concessão da tutela de urgência. 18.
Além disso, não verifico a demonstração de probabilidade de provimento recursal, restando impossibilitada a concessão de efeito suspensivo, de modo que a medida que se impõe, neste momento processual, é a manutenção da decisão recorrida. 19.
Em relação à multa diária, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento é razoável e proporcional ao caso concreto, estando dentro dos parâmetros fixados por esta 3ª Câmara Cível em demandas semelhantes. 20.
Há de se mencionar o entendimento desta Câmara de que não é cabível a fixação de limite para a multa cominatória, pois acabaria por prejudicar sua finalidade inibitória.
No entanto, considerando que se trata de recurso da parte ré, mantenho o teto às astreintes fixado no primeiro grau, de modo a evitar a ocorrência da reformatio in pejus. 21.
No que se refere ao prazo para o cumprimento da liminar, verifico que o juízo a quo determinou que a tutela de urgência fosse cumprida em 05 (cinco) dias, prazo que entendo ser razoável para o cumprimento da decisão. 22.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões apresentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 23.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 24.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 25.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 26.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
23/04/2025 15:23
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 12:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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