TJAL - 0804072-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:07
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804072-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Paulino da Silva Segundo - Agravado: Banco Csf S.a (Carrefour Soluções Financeiras) - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO AGRAVANTE, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO PARA PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO REQUERENTE DE PRÓPRIO PUNHO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA PESSOA NATURAL, AINDA QUE DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, É SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DESDE QUE NÃO ILIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA AFIRMADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2º E 3º DO CPC/15.4.
NO CASO EM APREÇO, NÃO SE VERIFICAM INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO VOLUMOSO OU EVIDENTE PROSPERIDADE ECONÔMICA POR PARTE DO REQUERENTE, INEXISTINDO ELEMENTOS CAPAZES DE SUPERAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA, IMPONDO-SE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 99, §§2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.836.136/PR, MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 04.04.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) -
25/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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25/08/2025 11:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 11:14
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:27
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804072-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Paulino da Silva Segundo - Agravado: Banco Csf S.a (Carrefour Soluções Financeiras) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) -
06/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:27
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:27:36 local.
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05/08/2025 14:34
Ato Publicado
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05/08/2025 13:08
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804072-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Paulino da Silva Segundo - Agravado: Banco Csf S.a (Carrefour Soluções Financeiras) - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela provisória recursal interposto por José Paulino da Silva Segundo em face de decisão proferida em 14 de março de 2025 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (fl. 93), na pessoa do Juiz de Direito Pedro Ivens Simões de França, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita nos autos n. 0739246-88.2024.8.02.0001. 2.
Nas razões recursais (fls. 1/10), o agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, enfatizando que é pobre na acepção legal do termo, pois recebe uma módica quantia mensal oriunda de seu trabalho como autônomo e, para a concessão do benefício a parte autora juntou aos autos isenção de imposto de renda, carta de concessão de benefício, carteira de trabalho e extratos de pagamento, contudo o juízo competente indeferiu seu pleito. 3.
Nesse contexto, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante ou o efeito suspensivo da decisão de 1º Grau até análise do mérito do presente recurso, por ser medida de extrema urgência, eis que não sendo concedido algum dos pedidos elencados acima, cerceará o direito do Agravante da devida tutela jurisdicional. 4.
Decisão monocrática nas fls. 23/26 deferindo o efeito suspensivo ativo pugnado pelo recorrente, concedendo o benefício da justiça gratuita em seu favor. 5.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões nas fls. 37/43, oportunidade na qual destacou que a parte autora deixou transcorrer o prazo para comprovação dos pressupostos para análise e possível concessão do benefício, de maneira que a tentativa de suprir a referida omissão em sede recursal configura inovação indevida e afronta o princípio da preclusão, requerendo assim o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os termos. 6.
Certidão (fl. 154) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 15 de maio de 2025. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:15
Ciente
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15/05/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 12:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 12:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804072-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Paulino da Silva Segundo - Agravado: Banco Csf S.a (Carrefour Soluções Financeiras) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela provisória recursal, nterposto por José Paulino da Silva Segundo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (fl. 93), na pessoa do Juiz de Direito Pedro Ivens Simões de França, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita nos autos n. 0739246-88.2024.8.02.0001. 2.
Nas razões recursais (fls. 1/10), o agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, enfatizando que é pobre na acepção legal do termo, pois recebe uma módica quantia mensal oriunda de seu trabalho como autônomo e, para a concessão do benefício a parte autora juntou aos autos isenção de imposto de renda, carta de concessão de benefício, carteira de trabalho e extratos de pagamento, contudo o juízo competente indeferiu seu pleito. 3.
Nesse contexto, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravante ou o efeito suspensivo da decisão de 1º Grau até análise do mérito do presente recurso, por ser medida de extrema urgência, eis que não sendo concedido algum dos pedidos elencados acima, cerceará o direito do Agravante da devida tutela jurisdicional. 4. É o breve relatório. 5.
A decisão interlocutória atacada é passível de recurso de agravo de instrumento consoante previsão expressa do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 6.
Nota-se que a discussão levantada na insurgência diz respeito à impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual não se exige preparo do agravo de instrumento. 7.
A decisão agravada indeferiu a benesse, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem a resolução de mérito, posto que a parte autora, apesar de devidamente intimado para comprovar os pressupostos para concessão do benefício, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 8.
Ocorre que o Código de Processo Civil admite que, para a comprovação da insuficiência financeira, a pessoa natural firme simples declaração de próprio punho, a qual goza de presunção de veracidade.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 9.
No caso em tela, considerando a existência de declaração de hipossuficiência (fl. 19 dos autos de origem), da declaração de benefício de fl. 21 e do extrato do INSS (fls. 12), aliados com a presunção de veracidade incidente sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe, sendo a mera declaração suficiente para a sua concessão.
Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO"JURIS TANTUM".
DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL AI 0809590-39.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 3ªCâmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro:17/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08083779520208020000 AL 0808377-95.2020.8.02.0000,Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data deJulgamento: 11/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação:16/03/2021) (Grifos aditados) 10.
Por essas razões, em juízo de cognição sumária, vislumbro a caracterização do fumus boni iuris exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
De igual modo, no que toca ao perigo da demora, também vislumbro sua presença no caso, haja vista a possibilidade de extinção do feito caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo designado pelo Juízo a quo. 11.
Por todo o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo pugnado pelo recorrente, concedendo o benefício da gratuidade da justiça em seu favor. 12.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 13.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 14.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. 15.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 16.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
23/04/2025 15:23
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:43
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:22
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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