TJAL - 0000527-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA MIRELE DE NAZARE ARAUJO (OAB 14967/AL) - Processo 0000527-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - AUTORA: B1PRISCILA COSTA DE NAZARE LUCENAB0 - Diante disso, considerando que a parte autora ultrapassa a idade mencionada, expeça-se ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS, por meio da plataforma E-NATJUS, conforme Resolução nº 04/2023 TJ/AL, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emita novo parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo se o medicamento requerido é indicado para o tratamento da autora.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
06/08/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:38
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA MIRELE DE NAZARE ARAUJO (OAB 14967/AL) - Processo 0000527-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - AUTORA: B1PRISCILA COSTA DE NAZARE LUCENAB0 - Aguarde-se o prazo para apresentação da réplica, conforme certidão de fl. 365.
Decorrido o prazo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
01/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:59
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA MIRELE DE NAZARE ARAUJO (OAB 14967/AL) - Processo 0000527-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - AUTORA: B1PRISCILA COSTA DE NAZARE LUCENAB0 - Considerando a juntada de novos documentos às fls. 206-207/(laudo psicológicos, psiquiátricos), determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus/AL (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus Estadual) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo parecer acerca da situação posta.
Após, retornem os autos conclusos na fila "devolvido da câmara técnica".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
21/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 19:13
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA MIRELE DE NAZARE ARAUJO (OAB 14967/AL) - Processo 0000527-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - AUTORA: B1PRISCILA COSTA DE NAZARE LUCENAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por sua advogada, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 334-361, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/07/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 17:36
Decisão Proferida
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05/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:15
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Mirele de Nazare Araujo (OAB 14967/AL) Processo 0000527-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: PRISCILA COSTA DE NAZARE LUCENA - Expeça-se Ofício ao ao Núcleo de Judicialização - NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; b) Se o medicamento requerido se encontra incorporado aos protocolos do SUS e, portanto, é fornecido aos usuários do sistema; c) Se for o caso, quais os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC e se tais fundamentos estão de acordo com a medicina baseada em evidências, ou informar a ausência de pedido ou mora no pedido de incorporação; d) Se incorporado ao SUS, qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição do medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, bem como o componente (básico, especializado ou estratégico) e o grupo (1-A, 1-B, 2 ou 3). e) Se o valor da causa está em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços; caso contrário, qual o valor anual do tratamento com aplicação do PMVG; f) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, devendo indicar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; g) Se há imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido pela parte autora; h) Se há possibilidade de substituição do fármaco requerido por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; i) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da parte autora; j) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência, dentro do período de 1 (um) ano, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos; H) Qual o ente responsável pelo medicamento, caso não seja incorporado ao SUS, de acordo com o valor do fármaco e a adequação ao Tema 1234.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
13/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:48
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Mirele de Nazare Araujo (OAB 14967/AL) Processo 0000527-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: PRISCILA COSTA DE NAZARE LUCENA - Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a decisão administrativa de negativa do fornecimento do medicamento pela administração, devendo também justificar a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e quais alternativas terapêuticas foram utilizadas; qual a segurança, a acurácia, a efetividade e a eficácia do medicamento requerido, com base na medicina baseada em evidências e ensaios clínicos randomizados.
Após, retornem os autos conclusos na fila "devolvido da câmara técnica".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
16/04/2025 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:13
Despacho de Mero Expediente
-
09/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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