TJAL - 9000055-24.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:10
Intimação / Citação à PGE
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30/07/2025 13:22
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000055-24.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Alagoas Previdencia - Embargado: Joaquim Cardoso da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Alagoas Previdência, em face da Decisão monocrática do relator que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto. 2.
Alega a parte embargante, em seu petitório, a existência de omissões, contradições e contradições e demais vícios na Decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, por entender pela inadequação da via eleita, considerando que o recurso cabível seria a apelação, não o agravo de instrumento, e considerando inadequada a aplicação do princípio da fungibilidade por suposto erro grosseiro.
Alega, portanto, que há erro material na decisão embargada ao afastar a aplicação do princípio da fungibilidade, 3.
O Embargado apresentou contrarrazões (fls. 11/12) alegando que os embargos de declaração opostos não visam sanar qualquer erro material da decisão que rejeitou o agravo de instrumento, mas objetiva unicamente a reanálise do quanto já apreciado e decidido.
Defende a manutenção da decisão dado o não cabimento do agravo de instrumento no caso, de modo que requer a total improcedência dos embargos declaratórios articulados. 4. É o relatório.
VOTO 5.
De início, verificando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, entendo, preliminarmente, ser caso de conhecer dos presentes aclaratórios, passando à análise de seu mérito. 6.
Conforme previsão do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração cabem diante de obscuridades, contradições, omissões ou simples erros factuais, sempre que qualquer destas hipóteses for verificada presente no texto do julgado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 7.
No caso em espeque, vê-se claramente que a pretensão da parte embargante não é outra que revisitar temas já muito exaustivamente examinados no acórdão embargado, levada pela mera insatisfação com a decisão alcançada pelo colegiado naquela oportunidade. 8.
O acórdão embargado não incorreu em erro material ao afastar a aplicação do princípio da fungibilidade como alega o embargante, pois adentrou especificamente no referido ponto, havendo, inclusive, expressa fundamentação neste sentido, vide o §14 do decisum: 14.
Dessa forma, uma vez que a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, que não se presta para servir como sucedâneo ao recurso de Apelação, sendo, portanto, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 9.
Ademais, exatamente em casos análogos como o presente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, que a interposição de recurso inadequado no caso em análise constitui erro grosseiro que não pode ser sanado pelo Princípio da Fungibilidade, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2.
Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO INESCUSÁVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d.
Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 3.
Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.072.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal e à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, as decisões que rejeitam a impugnação ao cumprimento de sentença e não resultam no fim da fase executiva devem ser impugnadas por agravo de instrumento, não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso.
Precedentes. 4.
Porque o acórdão recorrido se limitou ao não conhecimento do recurso de apelação, não estão prequestionadas as teses relacionadas à prescrição, à coisa julgada e à decisão surpresa, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Observância da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifos aditados) 10.
Portanto, como acertadamente a decisão embargada fundamentou, o não conhecimento do recurso por ausência de cabimento é medida que se impõe, diante do erro grosseiro na interposição de Agravo de Instrumento em substituição ao competente recurso de Apelação. 11.
Desta forma, não havendo qualquer vício, em qualquer dimensão, capaz de inquinar, quer a redação, quer a conclusão da decisão embargada, cumpre a imediata rejeição dos presentes aclaratórios. 12.
Por todo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima. 13.
Registre-se à parte embargante que, na interposição de novos embargos de declaração, estes serão considerados protelatórios, ensejando a aplicação de multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/15. 14. É como voto. 15.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se ao devido arquivamento.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marcos Vieira Savall (OAB: 12637B/AL) - Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB: 8826/AL) -
29/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 08:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/04/2025 07:37
Expedição de
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25/04/2025 13:31
Conclusos
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25/04/2025 13:30
Ciente
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25/04/2025 13:30
Expedição de
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25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de
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25/04/2025 00:00
Publicado
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24/04/2025 11:18
Expedição de
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000055-24.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Alagoas Previdencia - Embargado: Joaquim Cardoso da Silva - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 23 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marcos Vieira Savall (OAB: 12637B/AL) - Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB: 8826/AL) -
23/04/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:35
Conclusos
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22/04/2025 14:51
Expedição de
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22/04/2025 14:14
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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